Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795
EXECUTADO: MEDICAL MEDICINA A INDUSTRIA E COMERCIO ASSOCIADA LTDA - ME SENTENÇA I – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003226-74.2018.4.03.6143 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em face de MEDICAL MEDICINA A INDUSTRIA E COMERCIO ASSOCIADA LTDA - ME, visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. A executada foi citada e não realizou o pagamento da dívida, razão pela qual a exequente requereu a penhora de valores por meio do SISBAJUD em 13/07/2020, apresentando planilha atualizada (pg. 5 ID 35321840), na qual indicava o valor de R$ 13.491,29, incluídos os valores das custas processuais e dos honorários advocatícios. Deferido o pedido, foi bloqueado o valor integral em 18/02/2021. Em 15/03/2022 o valor foi transferido para conta vinculada ao Juízo. Despacho ID 245654980, proferido em 15/03/2022 determinou a transferência dos valores para a exequente. Em 11/04/2022 a exequente peticionou ID 247425919 requerendo a conversão em renda dos valores bloqueados, alegando que o montante bloqueado não foi suficiente para garantir a extinção do feito, requerendo a intimação da executada para depositar o valor residual de R$ 587,34, anexando planilha de memória de cálculo que indicava o total atualizado de R$ 14.078,63. Em 30/06/2023 os valores foram transformados em pagamento definitivo em favor da exequente, conforme comprovante à pg. 4 ID 293610507, que indica o levantamento de R$ 15.169,41. A exequente se manifestou ID 320278214 reafirmando o valor residual de R$ 587,34, requerendo a penhora do valor por meio do SISBAJUD. Decisão ID 325978993 determinou a suspensão da execução, tendo em vista a controvérsia cadastrada sob o tema 1.193 do STJ. Intimada, a exequente peticionou ID 332412475 requerendo a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do processo e o prosseguimento do feito, com o bloqueio de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD, sustentando que o caso em análise não se enquadra na hipótese de suspensão determinada pelo referido tema repetitivo, uma vez que o processo já se encontra em fase avançada, com a maior parte do débito quitada, restando saldo residual de R$ 587,34 referente a honorários advocatícios. Os autos foram redistribuídos da 1ª Vara Federal de Limeira para esta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024. É o que basta. II – Fundamentação Recebo os autos em redistribuição, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. A exequente requer o prosseguimento da execução para recebimento de saldo remanescente do crédito executado, entendendo que o valor convertido em renda em seu favor não foi suficiente para quitar a dívida, devendo o executado responder pela diferença. A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), em seus artigos 9º, § 4º, e 32, §§, dispõe: “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.” (...) Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias; II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias. § 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais. § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.” No âmbito do processo executivo fiscal, por expressa disposição legal acima referida, o valor depositado na Caixa Econômica Federal, para garantia da execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias, faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros de mora. Os depósitos judiciais realizados para garantia do juízo, seja o depósito em dinheiro, nos termos do art. 9, I, seja o bloqueio de valores convertido em penhora, nos termos do art. 9, IV c/c art. 11, I, como no caso dos autos, fazem cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros de mora. Isso porque, de acordo com o art. 32, §1º, os depósitos estarão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais. Assim, depositado judicialmente o montante integral do débito, esses valores serão atualizados pelos mesmos índices do crédito tributário, não havendo que se falar em saldo remanescente. Destaca-se, por oportuno, decisões do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que evidenciam o afastamento da responsabilidade do executado pelo saldo remanescente de atualização monetária decorrente de incorreção no código utilizado nos depósitos/bloqueios judiciais de valores. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. 1- No caso concreto, procedeu-se ao bloqueio eletrônico de valores pelo sistema BacenJud/SisbaJud. Após, por ocasião da transferência para conta judicial, houve equívoco na indicação da operação bancária, que gerou a diferença de atualização monetária reclamada pela exequente. 2- Por ocasião da constrição judicial de valores do contribuinte (bloqueio), a quantia era suficiente para a quitação da execução. Em tal caso, o contribuinte não pode ser responsabilizado dado que a atualização é responsabilidade da instituição financeira, conforme artigos 9º, § 4º, e 32, § 1º, da Lei Federal nº. 9.430/96. Precedentes desta Corte Regional. 3- Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016219-41.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/10/2024, DJEN DATA: 04/11/2024) No mesmo sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. In verbis: TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SELIC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 179 E 271/STJ. I - Segundo se extrai da firme jurisprudência desta colenda Corte, "é devida a correção monetária pela taxa Selic nos depósitos judiciais efetuados com o propósito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos moldes do art. 151, inciso II, do CTN. Inteligência do art. 1º da Lei n. 9.703/98, c/c o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95". (AgRg no Ag nº 492886/MG, Segunda Turma, DJ de 28/02/2005). II - A existência de erro formal na captação do recurso não desfigura, in casu, a sua natureza de depósito judicial referente a tributo federal, sendo expresso o § 2º do artigo 1º da Lei n. 9703/98, neste particular: "§ 2º Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para o recolhimento dos tributos e das contribuições federais". III - De se aplicarem as Súmulas ns. 179 e 271/STJ, na espécie. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1090289/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 23/04/2009) Dessa forma, considerando que o valor integralmente bloqueado via SISBAJUD foi transferido para conta vinculada ao juízo e devidamente atualizado até a data de sua conversão em renda, em 30/06/2023, conforme os índices monetários aplicáveis, observando-se, inclusive, que o montante final convertido foi superior ao valor indicado na planilha de memória de cálculo apresentada pelo exequente, entendo não haver saldo remanescente a ser satisfeito nos presentes autos. Assim, diante da quitação integral do débito pela parte executada, é caso de extinção da presente execução fiscal. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Incabível condenação em honorários. Custas já recolhidas. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos em definitivo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.