Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: POLI OLEOS VEGETAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, EVELYN STEINER MAGNANI, FABIO MAGNANI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA - SP135316 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERIKA CORONHA BENASSI - SP276778
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE BERETTA DE QUEIROZ - SP272805 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004545-31.2017.4.03.6105
Vistos. Recebidos os autos do E. TRF da 3ª Região e posteriormente, arquivados. Os autos foram desarquivados para apreciação de pedido liminar dos exequentes. Proferida decisão por este Juízo (ID 337263162), deferindo o pedido de suspensão do procedimento de consolidação da propriedade em relação ao imóvel de matrícula nº 7.981, do Cartório de Registro de Imóveis de Vinhedo, até apresentação pela CEF dos valores devidos pelos autores, nos termos da sentença de ID 29911507. A CEF apresentou a planilha com os valores devidos pelos autores no montante de R$ 179.091,66 (cento e setenta e nove mil e noventa e um reais e sessenta e seis centavos) (ID 362833738). Intimadas, as exequentes depositaram o valor incontroverso de R$ 165.859,15 (cento e sessenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), descontados os juros de mora e multa. Sustentam que não foram constituídos em mora, visto que depositaram o valor do principal logo após a apresentação dos cálculos pela CEF. Requerem a baixa definitiva da alienação fiduciária averbada no imóvel pertencente ao autor Fábio Magnani (matrícula nº 7.981 do CRI de Vinhedo/SP). Em petição de ID 375276569, reiteram o pedido de urgência na baixa na alienação fiduciária, "em razão da necessidade dos autores em registrar a nova alienação fiduciária feita justamente para quitação do débito havido junto à CEF, em substituição da garantia da requerida". Intimada, a CEF afirma que os cálculos apresentados observaram os parâmetros contratuais, sendo devida a incidência de juros e multa. Requer a intimação dos autores para pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 13.232,51 (ID 376492853). Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo. Instadas, as exequentes requerem a imediata extinção da execução pela quitação do débito; e a parte executada manifestou anuência com o parecer da contadoria. Decido. Da fixação do valor da execução Conforme parecer da Contadoria Oficial, os encargos previstos no Contrato não foram afastados na sentença proferida por este Juízo de ID 29911507. Ainda, afirma a contadoria que: "Neste sentido, para o período de inadimplência, o parágrafo segundo, cláusula décima, prevê juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre a obrigação vencida. E o parágrafo terceiro, da mesma cláusula, estipula multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor (ID 2339953 - Pág. 19). Isto é, a CEF, no cálculo apresentado, aplicou juros moratórios menos gravoso ao devedor do que o previsto no único contrato juntado nos autos, pois aplicou periocidade da taxa de mora semestral, em vez da mensal. Já a multa de 2% (dois por cento), observou a literalidade do contrato juntado nos autos" (in verbis). Pelo exposto, acolho o parecer apresentado pela Contadoria do Juízo (Id 415404654), reconhecendo como a devida incidência de juros de mora e multa sobre o valor principal, e fixo o valor da execução no montante de R$ 13.232,51 (treze mil duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos). Nos termos do artigo 85, caput, parágrafos 2º e 8º, c.c. artigo 86, parágrafo único, condeno as exequentes ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada acima. Do pagamento Em prosseguimento, intimem-se as exequentes para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 523, do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, o montante ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez), por cento, mediante depósito a disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal, agência 2554. Em vista da data de apresentação do cálculo, referido valor deverá ser pago devidamente corrigido. O pedido de levantamento do ônus sobre o imóvel será analisado após a quitação do débito. Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal