Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL RIBEIRO ALVES - SP242338, FABIO DE CARVALHO TAMURA - SP274489
REU: JARAO SANTOS, JARAO SANTOS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000437-32.2021.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO em face de JARÃO SANTOS em que se postula a condenação ao pagamento de R$ 3.061,59, atualizado até 30/11/2020, acrescido de juros moratórios e correção monetária. A autora comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 44232859). A carta precatória expedida para citação foi cumprida (ID 150795935 - Pág. 17). Apesar de devidamente citada, a parte ré não contestou. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando a ausência de contestação no prazo legal, declaro a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC. Não obstante os efeitos decorrentes desta medida, analiso os fundamentos que justificam a exigência do valor devido.
Trata-se de ação de cobrança promovida pela CEAGESP em face de JARÃO SANTOS na qual se objetiva o pagamento de R$ 3.061,59, atualizado para 11/2020, decorrente de TPRU – TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO n° 50436081 para utilização do Módulo 59, situados no Pavilhão GC, na unidade CEAGESP de Piracicaba/SP. O valor cobrado diz respeito ao inadimplemento das obrigações vencidas nos meses de 01/2019 e 02/2019, cuja notificação extrajudicial para pagamento não foi atendida pelo réu. No caso, a parte autora comprovou a existência do vínculo contratual mediante a juntada do Termo de Permissão Remunerada de Uso 50436081, Processo 045/14, Concorrência 005/14, Pavilhão G.C., Módulo 59, área 12,50 m², firmado em 01 de maio de 2015, cuja Cláusula 2ª do referido instrumento dispõe: Cláusula 2ª - Pela permissão aqui outorgada, o PERMISSIONÁRIO pagará à PERMITENTE até o dia 10 (dez) de cada mês seguinte ao vencido, através de rede bancária, a tarifa de R$ 29,00 (vinte e nove reais) por metro quadrado de área, acrescida do rateio das despesas com serviços de iluminação, telefone, limpeza, vigilância, impostos, taxas e outros que gravem ou vierem a gravar a área permitida ou o comércio ali exercido, qualquer que seja o sistema de lançamento ou cobrança, sujeita à multa de 2% por atraso de pagamento e juros de mora de 2% a.m. Além disso, foram acostados aos autos os cálculos que demonstram a forma de atualização da dívida, além da Carta SECOB nº 008/20, expedida em 28/01/2020, dando ciência ao réu sobre o valor cobrado e sobre a concessão de prazo para quitação. Depreende-se, assim, haver prova suficiente da existência da relação jurídica que deu origem ao crédito, inclusive quanto aos acréscimos contratuais incidentes desde o descumprimento da obrigação. Além disso, é possível concluir por meio da documentação apresentada que o réu usufruiu dos serviços colocados à sua disposição, sem que, todavia, houvesse a contraprestação devida. Por sua vez, o réu, por permanecer inerte, não teceu qualquer argumento ou produziu prova tendente a afastar a veracidade das alegações ou eventuais vícios na contratação. Desse modo, impõe-se o reconhecimento do valor devido ao autor, em conformidade com a documentação que instruiu a exordial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar o valor de R$ 3.061,59, atualizado até 30.11.2020, que deverá ser acrescido dos consectários legais, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas ex lege. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.