Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609, MILENA PIRAGINE - SP178962-A, VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390
EXECUTADO: ALESSANDER VALERIO DE MATOS MARIANO Advogado do(a)
EXECUTADO: ADAUTO JOSE DE OLIVEIRA - SP263552 DESPACHO Intimada a parte executada não pagou nem nomeou bens à penhora. Por meio da aplicação dos sistemas “Sisbajud”, “Renajud” e “Infojud – Declaração de Renda perante à Receita Federal” não foram encontrados bens penhoráveis. A Caixa exequente requereu a decretação de indisponibilidade dos bens da parte executada, a ser registrada na CNIB.
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 5001077-65.2018.4.03.6124 INDEFIRO o pedido para indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB. Com efeito, à luz do art. 2º do Provimento CNJ nº 39/2014, "A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas".
Trata-se de mecanismo, pois, destinado a ordens de indisponibilidade de bens em geral, e não para pesquisa e constrição de bens. Dito de outro modo, somente ordens de indisponibilidade de bens devem ser registradas na CNIB, o que, até o momento, não foi efetuado. Vale lembrar, ademais, que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN não se aplica às hipóteses de execução fiscal de créditos de natureza não tributária. Incidência da Súmula n. 83 do STJ” (AgInt no AREsp 1488737/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020), entendimento ainda aplicável à luz do CPC/15. Entende-se possível a decretação de indisponibilidade, ao revés, com base no poder geral de cautela, e forte na cláusula geral de efetivação do art. 139, inciso IV, do CPC/15, desde que comprovados o fumus boni juris e o periculum in mora (cf. REsp nº 1.808.622/SC, Rel. Min. Francisco Falcão). O periculum in mora sequer foi alegado ou comprovado pela credora, no que se tem a inviabilidade do pleito. O eg. TRF/3ª Região possui compreensão no sentido de que é inviável a utilização da CNIB para os fins pretendidos pela parte exequente, como se infere dos seguintes julgados: Agravo de Instrumento nº 5015717-78.2019.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, e-DJF3 Judicial 31/01/2020; Agravo de Instrumento nº 5010281-41.2019.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Denise Aparecida Avelar, e-DJF3 Judicial 14/01/2020. Ademais, na busca de bens pelo sistema Infojud-Ecac da Receita Federal não foram localizados bens hábeis à penhora, presumindo-se pela inefetividade da medida até comprovação em contrário. Consigno, afinal, que a requisição de certidão imobiliária encontra-se ao alcance da parte interessada, sem intermediação do Juízo, através do acesso à ARISP. Precedente: TRF-3, A.I. 5014984-15.2019.4.03.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS. SISTEMA CNIB-ARISP. MEDIDA CABÍVEL À EXEQUENTE. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Decisão proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de pesquisa de bens imóveis em nome do devedor no sistema CNIB-ARISP. II - Não pode o exequente comodamente transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela busca de bens penhoráveis em nome dos executados. III - O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituído com a finalidade de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens. IV - Recurso desprovido. (AI 5014984-15.2019.4.03.0000, TRF3 - 2ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 11/03/2020). Determino, pois, a suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, caput e parágrafos, do CPC, inclusive para eventual início do prazo de prescrição intercorrente do crédito. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Jales, data e assinatura lançadas eletronicamente. Juiz Federal