Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO MOREIRA DA SILVA, MICHAEL MOREIRA DA SILVA CURADOR: SILMARA APARECIDA JANUARIO Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949, ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949, ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002218-91.2020.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito ordinário, originalmente distribuída ao juízo de direito da comarca de Conchal em 26/08/2014, por meio da qual pretendem os autores que a ré Sul América Companhia Nacional de Seguros seja condenada ao pagamento de indenização securitária. Aduzem, em linhas gerais, que: a) adquiriram o imóvel por meio de contrato particular de compra e venda, ostentando a qualidade de cessionários dos direitos do contrato de seguro que cobre o imóvel alienado pelo SFH; b) foram percebendo, ao longo do tempo, vícios na construção, que tornaram o imóvel impróprio para moradia, como rachaduras, esfarelamento de reboque, umidade ascendente, estufamento de pisos, ondulações e deflexões no telhado e apodrecimento de madeiras da cobertura da casa, tudo decorrente do emprego de materiais inadequados ou de baixa qualidade e/ou de execução deficiente de serviço durante a construção, o que foi constatado em vistoria feita por engenheiro civil para avaliação dos defeitos e prejuízos; c) a CEF foi notificada dos sinistros, porém não se pronunciou, o que os levou à propositura desta demanda; d) quase todos os imóveis do loteamento padecem dos mesmos vícios construtivos, o que reforça a ideia de que não concorreram para os sinistros; e) a apólice cobre as espécies de defeitos indicadas, e optam pelo pagamento de indenização em dinheiro à reparação do imóvel; f) o financiamento foi quitado, mas isso não inviabiliza a cobertura do seguro contratado, visto que os vícios constatados decorrem da própria construção do imóvel, sendo, portanto, anteriores à quitação, devendo a ré responder pela solidez e segurança da construção; g) além da condenação ao pagamento de indenização securitária, requerem a condenação ao pagamento de multa decendial de 2% do valor da indenização. A inicial foi recebida em 07/11/2014 (ID 37642327, fl. 32). A ré Sul América Companhia Nacional de Seguros apresentou contestação (ID 37642327, fls. 38 e ss. e ID 37642334, fls. 1/55), sustentando que i) a apólice do ramo 66 tem o objetivo de garantir os riscos predeterminados pelo agente financeiro, não se igualando a um simples seguro habitacional ou seguro residencial; ii) é de responsabilidade apenas da CEF responder por esse tipo de apólice pública, sendo competente para o processamento do feito a Justiça Federal; iii) a apólice indicada pelos autores não cobre os danos apontados; iv) o financiamento foi quitado em 28/10/1998; v) a petição inicial é inepta por falta de causa de pedir específica, já que os autores omitiram datas para aferição do prazo prescricional e se possuem qualidade de mutuários do SFH; vi) não há prova de comunicação do sinistro; vii) a construtora deve ser denunciada à lide; viii) os autores não comprovaram a condição de únicos herdeiros do de cujus; ix) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor; ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória; x) a cobrança da multa decendial é ilegal, por só se aplicar à relação entre seguradora e agente financeiro, no caso de morte ou invalidez permanente, e por incidir apenas no período de dezembro de 1977 a fevereiro de 1993. Réplica no ID 37642433, fls. 19/40, e no ID 37642444, fls. 1/28, tendo os autores rebatido as preliminares processuais e de mérito. O juízo estadual reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em 13/05/2015 (ID 37642704, fls. 3/7). Em 21/06/2016, o juízo estadual determinou a intimação da CDHU para juntar documentos e da CEF para dizer se tem interesse em intervir no feito (ID 37642710, fl. 63). A CEF manifestou interesse em atuar nos autos (ID 37642715, fls. 13/33) e disse que o contrato que legitima o direito dos autores é de gaveta, não tendo sido celebrado pelo SFH, que lhes falta interesse processual pela falta de requerimento administrativo, que ocorreu a prescrição da pretensão de cobertura securitária e que o seguro foi encerrado juntamente com a quitação do contrato de financiamento, por ser acessório dele. Além disso, defendeu a ilegalidade da multa decendial e requereu a improcedência do pedido. Foi então declinada a competência, sendo os autos distribuídos ao Juizado Especial Federal de Limeira em 04/05/2018 (ID 37642725, fl. 1). Citada, a CEF apresentou contestação (ID 37642725, fls. 19/32. Oportunidade em que repetiu os argumentos de sua manifestação no juízo estadual. Redistribuídos os autos para o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária de Limeira, em razão do valor dado à causa, que julgou o feito. Em razão da condição de ASSISTENTE SIMPLES da Caixa Econômica Federal, a r. sentença prolatada fora anulada (págs. 264/266 do ID 37643052 e págs. 269/365 do mesmo ID), com o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais e a redistribuição dos autos para esta 1ª Vara de Limeira, que aqui chegaram em 26/08/2020. Em 19/04/2021, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória (ID 48981559). Os autores requereram a realização de perícia de engenharia e já apresentaram quesitos (ID 55174944). A ré Sul Américia requereu a produção de provas orais, pericial e documentais, requerendo a expedição de vários ofícios (ID 56104146). A CEF informou não ter outras provas para produzir (ID 56324580). É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, visto que as controvérsias podem der resolvidas apenas com os documentos juntados aos autos, como ficará demonstrado. Deixo de determinar a intervenção do MPF nos autos, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, porque o coautor Leonardo acabou atingindo a maioridade no curso do processo (ele nasceu em 29/03/1998), quando os autos ainda tramitavam no juízo estadual. Afasto as preliminares processuais arguidas pela Sul América e pela CEF em razão do disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil. Reconheço a prescrição da pretensão indenizatória e a decadência do direito de reclamar os vícios construtivos apontados na inicial. Sem adentrar na discussão sobre a possibilidade de os autores pleitearem a indenização securitária tendo como título um contrato de gaveta, certo é que há muito tempo decorreu o tempo para que eles demandassem em juízo. Vejamos. O contrato de financiamento, feito em nome de Antonio Carlos Arantes, refere o dia 02/12/1991 como data do empréstimo (ID 37642322, fls. 13/19), ao passo que a escritura pública de compra e venda firmada entre Antonio Carlos Arantes e os autores é de 09/06/2004. O laudo do engenheiro contratado pelos demandantes não tem data (ID 37642327, fls. 11/28), e a notificação do sinistro foi enviada em 16/09/2014 para a CEF (ID 37642327, fls. 29) e em 22/01/2015 para a ré (ID 37642444, fl. 30). Analisando a cronologia desses fatos, nota-se que o imóvel – se vendido novo ao primeiro proprietário – tinha mais de 12 anos quando os autores o adquiriram. Ademais, eles ainda levaram pouco mais de dez anos, a partir da data do contrato (09/06/2004) para demandarem as rés em juízo (26/08/2014). Apesar de os autores não serem claros sobre o dia em que constataram os vícios (e o laudo de engenharia por eles juntado não tem data), é possível dizer se se operou a prescrição a partir destas premissas: 1) o Código Civil estabelece prazo decadencial de um ano para reclamação de vícios redibitórios de imóvel a partir da ciência, prazo que pode ser iniciado até um ano depois na hipótese de vício oculto que surja posteriormente. Isso significa que – abstraindo o fato de que o imóvel foi adquirido de particular – o prazo decadencial para reclamar de vícios ocultos venceu, na melhor das hipóteses, em 09/06/2006, considerando a data de compra do bem; 2) mesmo a construtora, no contrato de empreitada, só responde pela solidez e segurança da obra e dos materiais empregados por cinco anos – e o imóvel foi construído, pelo menos em 1991, ou seja, em quase 13 anos antes de os autores o adquirirem. Mesmo que eles tivessem sido os primeiros proprietários, o prazo quinquenal teria vencido em 09/06/2009; 3) tomando como base os dias 09/06/2006 e 09/06/2009 referidos nos dois itens acima, são intempestivas as notificações enviadas às rés em 2014 e 2015, seja porque o prazo decadencial não se interrompe ou suspende (em relação à reclamação dos vícios redibitórios), seja porque o prazo prescricional de um ano (da pretensão do segurado contra o segurador) ou de três anos (da pretensão indenizatória) decorreu antes da prática do ato interruptivo (as notificações enviadas às requeridas). 4) os autores, apesar de silenciarem quanto à data de ciência do sinistro, expressam na inicial que, a despeito de o contrato de seguro ter sido extinto pela quitação do financiamento, caberia o recebimento da indenização securitária porque os vícios são da época em que a apólice vigia. Ora, tem-se nos autos a informação de que o financiamento foi quitado em 1998, do que se infere que os autores admitem, implicitamente, que os vícios construtivos surgiram pelo menos até aquele ano, ou seja, quase seis anos antes de adquirirem o imóvel. Ainda que se considerem as regras do Código Civil de 1916 (que previa o mesmo prazo prescricional na pretensão do segurado contra o segurador e o prazo de cinco anos para a reparação civil), a prescrição teria se operado antes mesmo de os requerentes terem firmado o compromisso de compra e venda. Nem mesmo contra o próprio vendedor do imóvel podem os demandantes deduzir sua pretensão indenizatória, pois em relação a ele também se aplica o prazo prescricional de três anos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, observando-se, quanto à execução, que eles são beneficiários da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, e não havendo execução das verbas de sucumbência em 15 dias, arquivem-se os autos. P.R.I. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 11 de março de 2022.