Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: APARECIDO SHIMIDT Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ALBRECHETE - SP341644
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes do trânsito em julgado. Providencie a Secretaria a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. Expeça-se comunicação eletrônica à CEAB/DJ/INSS a fim de que o julgado seja cumprido no prazo de 45 dias, sob pena de fixação de multa diária. Dê-se vista ao INSS para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente os cálculos das prestações vencidas, de acordo com o julgado, facultado à parte exequente, no mesmo prazo, a apresentação de sua própria conta. Em seguida,
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 1ª Vara Federal de São Carlos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001332-45.2021.4.03.6115 intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, em cinco dias, nos termos do art. 526 do CPC, aplicável por analogia. Pretendendo o advogado destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá ele, nesse mesmo prazo e sob pena de preclusão, nos termos do art. 16, parte final, da Resolução CJF 822/2023, juntar aos autos o respectivo contrato, observando o seguinte: a) Querendo que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra, deverá ser comprovada a qualidade de sócio ou a existência de procuração outorgada também à pessoa jurídica; b) O advogado substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, salvo se apresentar contrato celebrado diretamente entre ele e o cliente; Em ordem o pedido de destaque dos honorários contratuais, nos termos acima, e desde que formulado antes da expedição do requisitório, fica de antemão deferido o pedido, nos termos do contrato, limitado a 30% do montante destinado à parte autora, cuja requisição será paga na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório (art. 18 da Resolução CJF 822/2023). No silêncio ou na concordância, expeça-se o requisitório, conforme os cálculos apresentados pelo INSS, e dê-se vista às partes para que se manifestem-se em cinco dias sobre a minuta, nos termos do art. 12 da Resolução CJF 822/2023. Formulados pedidos de destaque de honorários contratuais nesse momento, ficam desde logo indeferidos, eis que o art. 16, parte final, da Resolução CJF 822/2023 exige a apresentação do contrato pedido antes da elaboração da requisição de pagamento. Não havendo oposição, venham os autos para a transmissão dos requisitórios. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Thales Braghini Leão Juiz Federal