Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS CARLOS IGNACIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO BARBOSA DE MOURA - SP147252
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000804-89.2018.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Trata-se de ação comum pela qual o requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a data de seu requerimento administrativo, qual seja, 03.08.2016 (NB 177.178.263-0). Sustenta, em síntese, o seguinte: a) o tempo de serviço é composto por períodos especiais; b) o requerido não reconheceu administrativamente o período especial de 01/03/1983 a 15/04/2014; c) preenche os requisitos para concessão da aposentadoria especial. Determinada a emenda da exordial (id nº 9389734), cumprida sob o id nº 9551389. O requerido, em contestação (id nº 11126657), alega o seguinte: a) preliminar de falta de interesse de agir por não ter anexado PPP; b) a prescrição quinquenal; c) a caracterização do tempo como especial deve seguir a legislação vigente à época da prestação do serviço; d) afastamento das atividades especiais que exerce. Anexou cópia integral do NB 177.127.417-1 (id nº 11126658). A parte requerente apresentou réplica (id nº 11647613). Decisão de id nº 17311230 baixou o feito em diligência, afastando a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS e intimando o autor a anexar ao feito cópia do PPP emitido pela ex empregadora. Em manifestação de id nº 17648076 o autor requereu a expedição de ofício à ex empregadora, o que restou deferido pela decisão de id nº 20221596. Determinada a expedição de mandado para intimação pessoal da ex empregadora (id nº 45730002), sendo que a empresa finalmente cumpriu a determinação judicial mediante manifestação de id nº 56121543, anexando os PPP’s de id’s nºs 56121805, 56121811, 56121815, 56121817 e 56121825. Manifestação do autor sobre os documentos anexados (id nº 57226651). Feito o relatório, fundamento e decido. A preliminar arguida pelo INSS já foi analisada e rechaçada pela decisão interlocutória de id nº 17311230. Logo, não cabe sua reapreciação neste momento, em razão da preclusão processual. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, é de rigor. Passo ao julgamento do mérito. A aposentadoria especial, instituída pela Lei nº 3.807/60, sendo uma das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição, encontra-se prevista no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, e regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Acerca da prova da especialidade das atividades, para as exercidas anteriormente a 06 de março de 1997 é suficiente que estejam relacionadas no Anexo III do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ou nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Com efeito, a exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos foi veiculada pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 3º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde e à integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º - O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (gn) Mas a regulamentação desta nova regra legal somente veio a ser feita com o Decreto nº. 2.172, de 06.03.1997, que estabeleceu a relação dos agentes agressivos a cuja sujeição deveria o segurado estar exposto a fim de que a atividade fosse considerada especial. Desse modo, para a comprovação das atividades exercidas posteriormente a 5 de março de 1997, é exigível a apresentação de formulários preenchidos pela empresa (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) em conjunto com laudo técnico de condições ambientais do trabalho. O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.528/97, estabeleceu, para esta finalidade probatória, o chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário, sem, contudo, definir o seu conteúdo. A Instrução Normativa nº 78/2002, do Instituto, regulamentou seus requisitos. O perfil profissiográfico previdenciário é, assim, documento hábil para comprovar a especialidade das atividades exercidas a partir de 01.01.2004 (IN/INSS nº 95/2003 e IN/INSS nº 45/2010, artigos 254, § 1º, VI, e 256, IV), não sendo exigível que venha acompanhado por laudo técnico. O perfil profissiográfico pode, ademais, servir para a prova da especialidade relativamente a atividades anteriores a 01.01.2004, desde que indique o profissional habilitado, engenheiro ou médico do trabalho, pois, nesse caso, equivale a formulário e laudo. Igualmente, no caso de período de trabalho na mesma empresa que se situe parte no período anterior a 01.01.2004 e parte após esta data, nesse caso podendo prescindir de assinatura de profissional habilitado, bastando que seja assinado por representante legal da empresa, desde que com base em laudo técnico das condições do trabalho e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. É pertinente ressaltar que o fato de ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não desqualifica o laudo técnico como documento comprobatório da especialidade da atividade exercida pelo segurado. Neste sentido: CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. I – RELATÓRIO. Vistos em inspeção. A parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de período laborado em condições especiais, com a sua conversão para tempo comum e a sua averbação como tempo de serviço urbano. (...) II - VOTO (...) Em substituição ao LTCAT, poderão ser aceitos outros laudos técnicos, desde que em conformidade com a legislação previdenciária. A extemporaneidade dos documentos já apresentados não afasta a validade das informações neles constantes. Não há que se falar necessidade de contemporaneidade dos laudos e informações, tendo em vista que não havia qualquer impedimento para que o INSS exercesse, no tempo da prestação do serviço, as prerrogativas que lhe são inerentes e vistoriasse o local, conforme ensina a Professora Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro: Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos formulários. (...) (Processo 01642792020054036301, TR3 - 3ª Turma Recursal - SP, DJF3, Data: 10/04/2012) O fornecimento de equipamentos de proteção individual, afasta a insalubridade e periculosidade da atividade quando comprovadamente eficazes. Havendo divergência ou dúvida quanto à eficácia, reconhece-se a especialidade da atividade. No caso do agente nocivo ruído, comprovando-se a sujeição acima dos limites legais, a eficácia dos equipamentos de proteção não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Nesse sentido: ARE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Tema 555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI. Por fim, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à especialidade das atividades não pode ser imputada aos segurados, já que cabe às empregadoras recolhê-las. No caso concreto, a parte requerente postula o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1983 a 15/04/2014, ao argumento de exposição a agentes nocivos químicos hidrocarbonetos. Primeiramente, é certo que toda a documentação anexada ao feito, notadamente as CTPS’s de id’s nºs 8817865 e 8817878, corroborada pelos PPP’s de id’s nºs 56121805, 56121811, 56121815, 56121817 e 56121825, dão conta de que o autor NÃO laborou na empresa de maneira ininterrupta, mas nos seguintes interregnos: i) 01/03/1983 a 31/10/1989; ii) 03/09/1990 a 17/11/1995; iii) 02/05/1996 a 12/12/2001; iv) 02/01/2003 a 30/08/2012; v) 01/10/2012 a 11/04/2014. Assim, não apresentada qualquer irresignação pelo autor na exordial no tocante aos períodos intercalados constantes das CTPS’s apresentadas, considero como efetivamente laborados pelo autor os períodos supra elencados, de forma descontínua. Passo a analisa-los. Procede o enquadramento, como de atividade especial, da quase integralidade dos períodos postulados, pois, conforme conclusão apresentada pelo expert do juízo em seu laudo pericial apresentado no bojo de reclamatória trabalhista (fls. 08/09 e 18 do id nº 8817968): “6.f. NR 15 - ANEXO N° 11 e 13 - AGENTES QUÍMICOS: Durante a análise, restou comprovado que o Reclamante, no exercício de sua função, conforme descrito anteriormente, mantinha contato dermal de forma diária, constante, habitual e permanente com SOLVENTE E RESTAURADOR sendo suas composições à base de HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, que podem causar irritações na pele durante o manuseio, sendo, portanto, imprescindível à utilização de EPI s adequados à proteção do obreiro. A NR 15 ANEXO 13 - AGENTES QUÍMICOS, determina: Relação das atividades e operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. AGENTES QUÍMICOS - Hidrocarboneto e outros compostos de carbono. Insalubridade de grau médio - Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. Apuramos também que o Reclamante, no exercício de sua função, conforme descrito anteriormente, mantinha contato dermal de forma diária, constante, habitual e permanente com “ÁLCOOL ISOPROPÍLICO” contaminando-se em suas mãos, sendo, portanto, imprescindível à utilização de EPI s adequados à proteção do Obreiro. (...) FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 (ANEXO 11 E 13 - AGENTES QUÍMICOS), BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT).” Tal exposição a agentes químicos hidrocarbonetos restou corroborada, ademais, pela LTCAT da empresa, do ano de 2014, anexada sob o id nº 8818015, na qual consta, de forma expressa, a exposição a agentes químicos, notadamente querosene. E, no tocante especificamente aos hidrocarbonetos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a presença de tais agentes nocivos, de forma habitual e permanente, é suficiente para a caracterização do labor como especial independente do nível de concentração, conforme precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. VERIFICAÇÃO DA EFICÁCIA PARA AFASTAR A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. SEGURADO SUJEITO À EXPOSIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial. 3. A análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI para determinar a eliminação ou não da insalubridade da atividade laboral exercida pelo segurado, implicar necessário exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 4. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso de o segurado estar exposto ao agente nocivo ruído. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte, não provido. (REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Conforme jurisprudência do STJ, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade laborativa. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 3. A exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014) Por fim, saliento que o laudo pericial produzido no bojo de reclamatória trabalhista configura prova emprestada, perfeitamente possível de ser utilizada como meio idôneo de prova para a comprovação do labor especial, conforme regra do artigo 372 e jurisprudência do Egrégio TRF da 3ª Região e Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes, a conferir: Tipo Acórdão Número 5250564-64.2020.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 52505646420204039999 Classe APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv Relator(a) Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES Relator para Acórdão..RELATORC: Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 7ª Turma Data 13/03/2021 Data da publicação 19/03/2021 Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 19/03/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3: Ementa E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA: DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91 3. Não é necessário que o INSS tenha participado do processo de origem da prova emprestada, desde que a similitude fática seja analisada em contraditório, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. 4. Devem ser considerados como especiais os períodos de 13/07/1987 a 30/06/1996 e 01/07/2012 a 22/03/2016. 5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (DER em 28/02/2019 - fls. 28, ID 132118485), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 28/02/2019, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 7. Apelação parcialmente provida. Tipo Acórdão Número 5006645-79.2018.4.03.6183..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50066457920184036183 Classe APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR Relator para Acórdão..RELATORC: Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 10ª Turma Data 03/03/2021 Data da publicação 09/03/2021 Fonte da publicação DJEN DATA: 09/03/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3: Ementa E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6.NO CASO DOS AUTOS, verifico que o ponto controvertido se limita, após decisão de primeiro grau, ao reconhecimento ou não de atividades especiais exercidas pelo autor entre 06.12.1985 a 02.02.2007. Ocorre que, no período controvertido supracitado, o autor, ao exercer a função de "encarregado de mecânica", esteve exposto a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com caminhões de coleta de lixo orgânico e hospitalar (ID 131631050 - pág. 9), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, nos moldes do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 7. Em relação ao laudo pericial produzido em demanda trabalhista ajuizada pelo autor, inexiste óbice para a sua utilização como prova emprestada no presente processo, uma vez que foi garantido ao INSS o exercício do contraditório. 8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 22.09.2017). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.2017). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.883.650 - RJ (2021/0123412-9) DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL APOSENTADORIA ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO PERÍODO DE TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NÃO COMPUTADO EFEITOS INFRINGENTES RECURSO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 57, §§ 3° e 4°, da Lei n. 8.213/91 no que concerne à impossibilidade de reconhecer a atividade de aeronauta como especial, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s): VIOLAÇÃO AO ART. 57, §§ 3º, 4º DA LEI 8.213/91 O acórdão recorrido violou o dispositivo legal do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91. O voto condutor do acórdão funda-se em laudos produzidos em outros processos ( prova emprestada ), laudos estes que mencionam vários agentes nocivos supostamente presentes no ambiente de trabalho de aeronautas, algo tão absurdo que chega às alturas da inverossimilhança, e entendeu que a parte autora, na atividade de aeronauta, poderia ter sua atividade enquadrada como especial (fls. 555). (...) Os laudos técnicos de fls. 22/36, 37/49 e 50/63 foram confeccionados por determinação judicial em ações de autores paradigmas da requerente, tratando-se de prova emprestada, que deve ser admitida considerando que, "Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014)." (TRF/2. APELREEX Nº 0029183- 27.2012.4.02.5101. Rel. Des. Federal ABEL GOMES. 1TEsp. e-DJe: 22/03/2017.). Os referidos laudos periciais, os quais o INSS teve oportunidade de contraditar, são conclusivos no sentido de que os comissários de voo ficam expostos a: - Vibrações: Gerados pelo funcionamento motores, pelo atrito no deslocamento do avião pelo ar e turbulências; Pressão anormal: em voo, torna-se um ambiente pressurizado em consequência da altitude do voo, porém o ambiente interno da aeronave esta pressão está abaixo ao nível do mar, equivalendo a uma exposição ao um ambiente acima de dois mil e quintos metros de altura; Radiações ionizantes: decorrentes a exposição aos raios solares em altas altitudes do voo, por um longo período de tempo e de forma repetida, devido à falta de proteção natural da atmosfera porque o ar é rarefeito e a bactérias, fungos e vírus decorrente da circulação interna do ar dentro do avião em voo, gerados pela respiração dos passageiros nos percursos. - Condições anormais de pressão e atmosfera, esclarecendo o perito que "A pressão atmosférica no exterior da fuselagem de uma aeronave em altitude de cruzeiro de 34000 pés ou (aprox.) 10400m é da ordem de 220 mmHg (valor obtido pelo método e equação de Jensen et al, 1990), caracterizando uma situação de alto risco a vida humana, agravada pelas condições de temperatura (da ordem de 30°C negativos ou menos) e da baixa percentagem do oxigênio do ar."; que "É possível afirmar que o ambiente no interior da aeronave em voo a altitude de cruzeiro é hipobárico em relação à pressão atmosférica ao nível do mar e hiperbárico em relação à pressão atmosférica exterior." e que "...nas situações de submissão a variações de pressão decorrentes de repetidas situações de pouso e decolagem pode acarretar otites barotraumáticas, sinusobaropatias, odontobaropatias, gastrobaropatias e enterobaropatia."; - Periculosidade, em razão da presença habitual da tripulação junto à aeronave e na área de operações quando do abastecimento. Considerando que os laudos periciais elaborados por determinação judicial em ações propostas por paradigmas da parte autora podem ser utilizados como prova emprestada, pois emitidos por peritos especializados, equidistantes das partes, não tendo a Autarquia Previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões, todos no sentido da exposição a agentes prejudiciais à saúde e integridade física da requerente no exercício da atividade de Comissária de Bordo, em consonância com o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, devem ser reconhecidos como especiais os períodos laborados pela autora entre 29/04/1995 a 02/08/2006 e 06/08/2007 a 24/07/2012 (...)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de agosto de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (Ministro HUMBERTO MARTINS, 06/08/2021) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1859331 - RJ (2021/0080355-0) DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, que objetiva reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. COMISSARIO DE BORDO. UTILIZAÇAO DE PROVA EMPRESTADA. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, CONCESSA0 DO BENEFICIO. TEMA 810. REPERCUSSAO GERAL. CORREÇAO MONETARIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇAO DOS EFEITOS DA DECLARAÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5° DA LEI 11.960/09. CUMPRIMENTO DE DECISAO LIMINAR DO STF. RESSALVA. REMESSA NECESSARIA DESPROVIDA. RECURSO PROVIDO. - Ressalvando entendimento anterior, não há óbice para que seja admitida a utilização da prova emprestada a qual, inclusive, foi contemplada no artigo 372 do CPC/2015 e, especialmente, no caso em apreço, em que os laudos técnicos periciais de monitorações foram efetivados em processos similares propostos por paradigmas, sendo emitidos por peritos especializados, equidistante das partes, tendo sido oportunizado à Autarquia Previdenciária contraditá-los, sendo que não foi arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. Cabe destacar que o INSS foi réu nesses processos e tais provas foram confeccionadas em respeito ao contraditório e a ampla defesa. - A atividade empreendida pela autora do presente feito — comissário de bordo — foi prestada em condições absolutamente idênticas às prestadas por outros comissários de bordo que tenham estado vinculados a quaisquer outras companhias de transporte aéreo que tenham operado voos no Brasil, ou no exterior. - Não há nenhum óbice à utilização da prova pericial emprestada de outros autos, em casos semelhantes, cuja admissão decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, para aproveitar as provas colhidas perante outro juízo, com amparo na máxima eficiência do processo e na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), com o objetivo de dar maior celeridade à prestação jurisdicional. Isso tudo sem falar na economicidade com o gasto pericial, ainda mais considerando que esta perícia certamente possui um alto custo. (...) Nas razões do recurso especial, a autarquia aponta, inicialmente, violação do art. 1.022 do CPC/15. Alega que o acórdão foi omisso "referente ao enquadramento de tempo de serviço da autora como especial com base nos pressupostos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, provando efetiva exposição a agentes nocivos, e não através de prova emprestada" (fl. 1.637). Aponta, ainda, violação dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 pelo Tribunal a quo, pois "caberia à autora apresentar prova de efetiva e permanente exposição a agentes nocivos do tempo de serviço como comissária de bordo" (fl. 1.637), "diante do indevido enquadramento por categoria de comissária de bordo/aeronauta mesmo após 28.04.1995" (fl. 1.641). (...) Com relação à utilização da prova emprestada, à especialidade da função de comissária de bordo e o reconhecimento do período de gozo de auxílio-doença como tempo especial, o voto se pronunciou no seguinte sentido (fls. 764-779): "Ressalvando entendimento anterior, entendo que não há óbice a que seja admitida a utilização da prova emprestada, contemplada no artigo 372 do CPC/2015 ("Art. 372 – O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório") e, especialmente, no caso em apreço, em que os laudos técnicos periciais de monitorações foram efetivados em processos similares propostos por paradigmas, sendo emitidos por peritos especializados, equidistante das partes, tendo sido oportunizado à Autarquia Previdenciária contraditá-los, sendo que não foi arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. Cabe destacar que o INSS foi réu nesses processos, e tais provas foram confeccionadas em respeito ao contraditório e a ampla defesa. Ademais, a atividade empreendida pelo autor do presente feito – comissária de bordo – foi prestada em condições absolutamente idênticas às prestadas por outros comissários de bordo que tenham estado vinculados a quaisquer outras companhias de transporte aéreo que tenham operado voos no Brasil, ou no exterior. Não há nenhum óbice à utilização da prova pericial emprestada de outros autos, em casos semelhantes, cuja admissão decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, para aproveitar as provas colhidas perante outro juízo, com amparo na máxima eficiência do processo e na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), com o objetivo de dar maior celeridade à prestação jurisdicional. Isso tudo sem falar na economicidade com o gasto pericial, ainda mais considerando que esta perícia certamente possui um alto custo. (...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de julho de 2021. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (Ministro FRANCISCO FALCÃO, 04/08/2021) Restou constatado, portanto, a exposição, pelo autor, aos agentes nocivos químicos hidrocarbonetos, sem eficácia por parte dos EPI´s utilizados, logo, devendo os seguintes períodos ser considerados especiais para efeitos previdenciários: i) 01/08/1985 a 31/10/1989; ii) 03/09/1990 a 17/11/1995; iii) 02/05/1996 a 12/12/2001; iv) 02/01/2003 a 30/08/2012; v) 01/10/2012 a 11/04/2014. Deixo de considerar especial apenas o período laborado entre 01/03/1983 a 31/07/1985, pois, neste período, o autor trabalhou na área administrativa, como “office boy”, conforme verifico das anotações da CTPS de fls. 03 e 05 do id nº 8817865. Assim, somados os períodos especiais ora reconhecidos, tenho que o autor possui um tempo total de labor especial de 26 anos, 03 meses e 07 dias de labor (planilha anexa), pelo que faz jus ao benefício de aposentadoria especial postulado na esfera administrativa. A data de início do benefício – DIB será a data de 03.08.2016, data em que o requerido conheceu administrativamente de sua pretensão (NB 177.178.263-0). Por fim, a aposentadoria especial pode ser instituída e paga ainda que o requerente continue a trabalhar em atividade especial, durante a tramitação da presente até o seu trânsito em julgado, pois que a presente sentença não pode ser condicional. No entanto, para que tal direito seja materializado nas prestações mensais, deve cessar tal atividade, pois, com a coisa julgada, haverá certeza do direito ao benefício. A propósito: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. - APOSENTADORIA ESPECIAL - VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DO TRABALHO - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS. I - A decisão agravada manifestou-se no sentido de que o termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. II - De outro turno, o disposto no §8º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial. III - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.). (AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1746550, 10ª Turma do TRF 3ª R, DJ de 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 de 28/01/2015) Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: 1) reconhecer e averbar os períodos laborados em condições especiais de 01.08.1985 a 31.10.1989, 03.09.1990 a 17.11.1995, 02.05.1996 a 12.12.2001, 02.01.2003 a 30.08.2012 e de 01.10.2012 a 11.04.2014; 2) pagar ao requerente o benefício de aposentadoria especial, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data de 03.08.2016 (DER do NB 177.178.263-0), a ser calculado pelo requerido, observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, incidindo os índices de correção monetária e juros, estes a partir da citação, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução 658/2020. Por ter o autor decaído de parte mínima dos pedidos formulados, condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado do requerente, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido inicie o pagamento, ao requerente, do benefício de aposentadoria especial, no prazo de até 30 dias, a partir da intimação desta sentença, desde que o requerente não esteja trabalhando em atividade especial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 em seu favor. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil. À publicação e intimações. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO JUIZ FEDERAL