Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE ITAPETININGA LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017401-03.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE ITAPETININGA LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950-A OUTROS PARTICIPANTES: apc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União (id 261995162) contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial para consignar que a compensação deverá se dar de acordo com as limitações explicitadas, bem como para corrigir erro material no dispositivo da sentença para que onde está escrito "até 15.03.2021", leia-se "a partir de 15.03.2021". A embargante requer a correção de erro material incidente no dispositivo do voto condutor do acórdão. Afinal, no trecho onde está escrito "até 15.03.2021", leia-se "a partir de 15.03.2021" (grifos nossos), deveria estar escrito onde está escrito "até 15.03.2017", leia-se "a partir de 15.03.2017". Quanto ao mérito, argumenta, em síntese, que: a) quanto ao ISS, é certo que não se encontra abrangido pelo julgamento proferido pelo STF nos autos do RE n.º 574.706/PR e o STJ já se pronunciou pela sua inclusão na base de apuração do PIS/COFINS, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.330.737); b) o artigo 156, inciso III, da CF estabelece a incidência do ISS e os dispositivos da LC n.º 116/03 deixam claro que o preço do serviço é a sua base de cálculo. Em consequência, a exação municipal integra o faturamento da empresa (§ 1º do art. 3º da Lei n.º 9.718/98, LC n.º 70/91). O exame da questão sob tal enfoque é necessário para o fim de prequestionamento; c) a interpretação dada pelo v. acórdão embargado à questão da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS viola o disposto no art. 12, § 1º, III, e § 5º, do Decreto-Lei 1.598/77 e no art. 195, I, b, da Constituição Federal; d) em atenção à necessária aplicação da modulação dos efeitos da decisão, faz-se necessário que seja também revista a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do CPC, para reconhecimento da sucumbência recíproca, sendo certo que a modulação restringiu a restituição de valores a partir de 15/03/2017. Pede seja suprida a omissão apontada e a declaração do acórdão, para viabilização do acesso às instâncias recursais superiores (Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF). Intimada, a parte adversa apresentou a manifestação registrada sob o id 262714141. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017401-03.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE ITAPETININGA LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão em parte à embargante. De início, impõe-se a correção de erro material no dispositivo do voto. Onde está escrito "até 15.03.2021", leia-se "a partir de 15.03.2021", leia-se: onde está escrito "até 15.03.2017", leia-se "a partir de 15.03.2017". No que toca à argumentação de que o ISS não se encontra abrangido pelo julgamento proferido pelo STF nos autos do RE n.º 574.706/PR, saliente-se que no caso foi proferida decisão com determinação da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS com supedâneo na interpretação da situação concreta apresentada, bem como no mesmo raciocínio utilizado no julgamento do paradigma destacado, o que se mostra plenamente cabível. Ademais o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema (RE n.º 592.616) não constitui impedimento ao julgamento do apelo interposto. Outrossim, o acórdão deu parcial provimento ao apelo e à remessa oficial. Considerou-se para tanto a jurisprudência da Corte Suprema no sentido do reconhecimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins (RE n.º 574.706, com repercussão geral), entendimento aplicável ao ISS. Assim, descabe se falar em qualquer omissão do julgado em relação aos aspectos mencionados no presente recurso (art. 156, inciso III, da CF, LC n.º 116/03, § 1º do art. 3º da Lei n.º 9.718/98, LC n.º 70/91), haja vista o entendimento firmado no paradigma mencionado, o qual esgotou a matéria e fundamentou o decisum ora embargado. De outra parte, a controvérsia trazida (inclusão ou não do ICMS e ISS na base de cálculo do PIS/COFINS) deve ser analisada sob o enfoque da CF, independentemente da previsão contida na legislação infraconstitucional. Assim, a solução independe do entendimento do STJ firmado no REsp n.º 1330737/SP. No que toca ao artigo 86 do CPC, cabe consignar que a modificação do decisum não altera a sucumbência da União, à vista de que os pedidos de declaração do direito bem como de compensação foram procedentes. A única alteração que ocorrerá se refere à base de cálculo da verba honorária a ser calculada na fase de liquidação. Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o STJ já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017401-03.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, acolho em parte dos embargos de declaração, a fim de corrigir erro material no dispositivo para que conste, onde está escrito "até 15.03.2021", leia-se "a partir de 15.03.2021". É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. - Impõe-se a correção de erro material no dispositivo do voto. Onde está escrito "até 15.03.2021", leia-se "a partir de 15.03.2021", leia-se: onde está escrito "até 15.03.2017", leia-se "a partir de 15.03.2017". - No que toca à argumentação de que o ISS não se encontra abrangido pelo julgamento proferido pelo STF nos autos do RE n.º 574.706/PR, saliente-se que no caso foi proferida decisão com determinação da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS com supedâneo na interpretação da situação concreta apresentada, bem como no mesmo raciocínio utilizado no julgamento do paradigma destacado, o que se mostra plenamente cabível. Ademais o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema (RE n.º 592.616) não constitui impedimento ao julgamento do apelo interposto. - O acórdão deu parcial provimento ao apelo e à remessa oficial. Considerou-se para tanto a jurisprudência da Corte Suprema no sentido do reconhecimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins (RE n.º 574.706, com repercussão geral), entendimento aplicável ao ISS. Assim, descabe se falar em qualquer omissão do julgado em relação aos aspectos mencionados no presente recurso (art. 156, inciso III, da CF, LC n.º 116/03, § 1º do art. 3º da Lei n.º 9.718/98, LC n.º 70/91), haja vista o entendimento firmado no paradigma mencionado, o qual esgotou a matéria e fundamentou o decisum ora embargado. - A controvérsia trazida (inclusão ou não do ICMS e ISS na base de cálculo do PIS/COFINS) deve ser analisada sob o enfoque da CF, independentemente da previsão contida na legislação infraconstitucional. Assim, a solução independe do entendimento do STJ firmado no REsp n.º 1330737/SP. - No que toca ao artigo 86 do CPC, cabe consignar que a modificação do decisum não altera a sucumbência da União, à vista de que os pedidos de declaração do direito bem como de compensação foram procedentes. A única alteração que ocorrerá se refere à base de cálculo da verba honorária a ser calculada na fase de liquidação. - A embargante deduz argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o STJ já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil. - Embargos de declaração acolhidos em parte, a fim de corrigir erro material no dispositivo para que conste, onde está escrito "até 15.03.2021", leia-se "a partir de 15.03.2021", leia-se: onde está escrito "até 15.03.2017", leia-se "a partir de 15.03.2017". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher em parte dos embargos de declaração, a fim de corrigir erro material no dispositivo para que conste, onde está escrito até 15.03.2021, leia-se a partir de 15.03.2021, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.