Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANHEMBI MARMORES E GRANITOS LIMITADA - ME Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA AREIAS DE CARVALHO DA SILVA - SP182990-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011359-80.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ANHEMBI MARMORES E GRANITOS LIMITADA - ME Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA AREIAS DE CARVALHO DA SILVA - SP182990-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: ANHEMBI MARMORES E GRANITOS LIMITADA - ME Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA AREIAS DE CARVALHO DA SILVA - SP182990-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Primeiramente, convém discorrer que o E. Superior Tribunal de Justiça, em Proposta de Afetação no Recurso Especial n. 2004806/SP, delimitou a seguinte controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação dada, ao art. 18 da Lei 8.036/90, pela Lei 9.491/97, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculados do titular" (Tema Repetitivo nº 1.176). Na ocasião, determinou-se também a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Considerando que o feito ainda se encontra em fase de julgamento de apelação, descabe cogitar-se de sobrestamento da presente ação. Mas é bom que se diga que este TRF3 tem admitido o pagamento comprovado ao trabalhador do FGTS decorrente de acordo trabalhista. Logo, não basta a celebração do acordo perante a Justiça do Trabalho, pois é necessária a efetiva comprovação da quitação junto ao empregado. Justifico. Antes de adentrar no tema central, anoto que, com relação ao pleito de gratuidade de justiça, é excepcional a concessão desse benefício à pessoa jurídica, devendo o requerente, para tanto, demonstrar sua situação de insuficiência financeira. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos" (AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 27.6.2019). 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AINTARESP - 440609 2013.03.94894-0, Maria Isabel Gallotti, STJ – Quarta Turma, DJE 14/10/2019). No caso dos autos, embora a apelante afirme que vem enfrentando dificuldades financeiras, não se desincumbiu do ônus de demonstrar seu estado de hipossuficiência econômica a inviabilizar o custeio do processo. Verifico, também, a impertinência da alegação de cerceamento de defesa, eis que a prova documental produzida nos autos mostra-se absolutamente suficiente para a solução da causa, não havendo necessidade de conhecimento especial de técnico, além do que os embargos foram processados com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa acarretar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Ademais, compete ao juiz, no uso de seu poder instrutório, a avaliação das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide, e indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias (artigo 370 do CPC). Assentadas tais premissas, procedo ao exame do apelo interposto pela embargante. Dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas de interesse socioeconômico. Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente. O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas multas) e quanto dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.). Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo pelo qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas antecedentes à propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor, começando pelo surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do credor e do devedor), passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs, GFIPs, e obrigações tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de infração lavrados pela administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida ativa. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a fase de inscrição em dívida ativa serve para validar a regularidade formal e material da obrigação fiscal não paga, tanto que suspende a prescrição para a ação executiva, por 180 dias, ou até a distribuição do feito (é verdade, apenas em se tratando de cobranças não tributárias, dado ao contido na Súmula Vinculante 8, do E.STF). Com natureza de ato de controle administrativo da legalidade da exigência fiscal, o conteúdo da inscrição em dívida ativa ostenta presunção relativa de validade e de veracidade, dando liquidez e certeza ao que nela consta, e disso advém a prerrogativa de a Fazenda Pública extrair certidão de dívida ativa (CDA), que toma a forma de título executivo extrajudicial e lastreia a ação de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980. Portanto, a CDA é resultante de ato administrativo que revela a inadimplência de obrigação pecuniária, desfrutando de presunção relativa de validade e de veracidade quanto à inexistência de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade do montante nela indicado (principal e acréscimos legais), assim como em relação aos demais dados nela indicados. Tratando-se de presunção relativa de certeza e liquidez, o art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980 impõe ao devedor o ônus de apresentar prova inequívoca contrária à imposição, sob pena de a ação executiva prosseguir com a exigência forçada da dívida (inclusive penhora e hasta pública). Os preceitos específicos da Lei nº 6.830/1980 têm preferência em relação às disposições gerais da lei processual civil (aplicadas subsidiariamente e, apenas em alguns casos, com eficácia jurídica prioritária em razão do diálogo de fontes normativas voltado aos seus propósitos positivados). Contudo, mesmo cuidando de exigências de dívidas fiscais (tributárias e não tributárias), a Lei nº 6.830/1980 expressamente conjuga preceitos normativos relativos às responsabilidades contidos na legislação tributária (notadamente o art. 186, e os arts. 188 a 192, do Código Tributário Nacional), bem como na legislação civil e comercial. Quanto à alegação de que parte do crédito exigido já fora quitada mediante pagamento realizado ao ex-funcionário Heverton de Oliveira, diretamente em conta vinculada desse trabalhador, após celebração de acordo em sede de reclamação trabalhista, é verdade que, até a entrada em vigor da Lei nº 9.491/1997, o pagamento das parcelas relativas ao depósito do mês da rescisão do contrato de trabalho, do mês imediatamente anterior à rescisão (desde que não vencido o prazo para depósito) e à multa de 40% nos casos de demissão sem justa causa ou de 20%, nas hipóteses de culpa recíproca ou força maior, poderia ser feito diretamente aos empregados. Contudo, após a entrada em vigor da Lei nº 9.491/1997, foi conferida nova redação ao artigo 18, da Lei nº 8.036/1990, quando passou a ser expressamente determinado que o pagamento das parcelas relativas ao FGTS deve ser feito na conta vinculada do trabalhador. Assim, o pagamento efetuado diretamente aos empregados, mediante acordos realizados na esfera trabalhista, passou a encontrar vedação legal, após a edição da Lei nº 9.491/1997. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. I - O presente feito decorre de ação que objetiva anulação de débito do Fundo de Garantia e de Contribuição Social – NDFC, no tocante aos valores alusivos à multa rescisória. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi reformada. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra pacificada no sentido de que os pagamentos em reclamação trabalhista a título de FGTS, diretamente aos trabalhadores, caracterizam transação extrajudicial eivada de nulidade, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS em conta vinculada, em conformidade com a previsão contida no art. 18 da Lei n. 8.036/1990, com a redação da Lei n. 9.491/1997. Nesse sentido: REsp n. 1.664.000/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.364.697/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015 e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.493.854/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015. III - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.278 – RS / 2017/0045377-6. Segunda Turma. Relator: Ministro Francisco Falcão. Data do Julgamento: 04/12/2018. Publicação: DJe: 11/12/2018). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. ACORDO. JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI 9.491/97. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - Lei nº 9.491/97 que veda o pagamento direto do FGTS ao empregado devendo o empregador, a partir da vigência da referida Lei, necessariamente, depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada ao FGTS. Precedente do E. STJ. II - Questão que, ademais, demandaria perícia contábil, inviável em sede de exceção de pré-executividade. III- Agravo de instrumento desprovido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587374 / SP. Proc. 0016226-02.2016.4.03.0000. Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR. Data do Julgamento: 06/12/2016. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1, 30/01/2017). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DO FGTS. CDA. LEGITIMIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O título executivo é ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF). Portanto, goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma, do que não se desincumbiu. 2. Ao aderir ao parcelamento da dívida a apelante não apenas demonstrou ter inquestionável ciência da apuração fiscal, mas também confessou-se devedora dos valores relativos às contribuições do FGTS e se comprometeu ao pagamento. 3. Não comporta acolhimento a alegação de que os valores em execução já foram pagos diretamente na seara trabalhista. O pagamento de verbas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mediante ação ou acordo realizado na Justiça do Trabalho não se equipara à quitação do débito fiscal. 4. Em primeiro lugar, isso se deve à impossibilidade de se aferir que o crédito de titularidade dos empregados, objeto dos acordos realizados, consubstancia aquele mesmo inscrito em dívida ativa. Em segundo lugar, porque a lei expressamente veda referida equiparação. 5. Após a entrada em vigor da Lei nº 9.491/1997, foi conferida nova redação ao artigo 18, da Lei nº 8.036/1990, quando passou a ser expressamente determinado que o pagamento das parcelas relativas ao FGTS deve ser feito na conta vinculada do trabalhador. 6. O pagamento efetuado diretamente aos empregados, mediante acordos realizados na esfera trabalhista, passou a encontrar vedação legal, após a edição da Lei nº 9.491/1997. Nesse sentido já se pronunciaram o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Precedentes. 7. Não cabe o pedido de dedução dos valores pagos mediante parcelamento fiscal, porquanto não há qualquer comprovante de pagamento relativamente às parcelas previstas no cronograma de pagamento. 8. Apelação não provida. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004441-14.2018.4.03.6102. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA. Data do Julgamento: 12/08/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 23/08/2019). Todavia, a despeito do teor da Lei nº 9.491/1997, se efetivamente comprovado o devido pagamento das verbas de FGTS na via processual trabalhista, em casos nos quais o reclamante teria direito ao saque do saldo fundiário, não me parece juridicamente sustentável exigir do reclamado (empresa) novamente o mesmo valor, sob pena de impor duplo pagamento de verba que foi efetivamente recebida pelo titular da conta vinculada. No caso em apreço, apresentou a demandante, juntamente com a exordial, cópias da petição inicial de reclamação trabalhista ajuizada por Heverton de Oliveira, na qual figurou como reclamada, além da ata de audiência da Justiça do Trabalho de São Paulo/SP, que dá conta de acordo trabalhista celebrado entre a apelante e o ex-empregado, quanto a parcelas de natureza indenizatória correspondentes a diferença de FGTS acrescida de multa de 40%, cada uma delas no valor de R$ 2.000,00, perfazendo o total de R$ 16.000,00 (id 280673672). Trouxe, também, comprovantes de transferências eletrônicas de valores realizadas pela empresa executada em favor de Heverton de Oliveira, que correspondem exatamente às parcelas discriminadas no acordo trabalhista firmado entre as partes (id 280673673 a id 280673737, p. 1). Portanto, diante da comprovação de pagamento parcial, devem ser abatidos do montante em cobrança os valores pagos ao ex-funcionário Heverton de Oliveira, nas condições acima descritas. No que diz respeito à arguição de impenhorabilidade dos veículos da empresa, é certo que a legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas, daí porque as hipóteses legais de impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente. É nesse contexto que emerge o art. 833, V, do CPC/2015 e, tal como o art. 649, V, do CPC/1973, constam como impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do devedor. Embora a impenhorabilidade seja exceção à regra geral pela qual o patrimônio e a renda do devedor respondem por suas dívidas, a lista do art. 833, V, do CPC/2015 é exemplificativa. Ao se referir a “exercício de profissão”, o art. 833, V, do CPC/2015 restringe a impenhorabilidade a bens móveis de propriedade do devedor pessoa física, embora essa proteção também seja extensível a pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual (nas quais é presumível que o sócio ou empresário exerça a atividade econômica pessoalmente). Essa orientação está consolidada na jurisprudência há tempos, como se nota no E.STJ, REsp 1114767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 (ao cuidar do Tema 287 pertinente à penhora de estabelecimento de empresa) e no REsp 1224774/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016. Os significados dos conceitos jurídicos indeterminados “necessários ou úteis” devem ser aferidos pelo julgador no caso concreto, considerando o ponto de equilíbrio entre o legítimo interesse do credor e o efetivo comprometimento do exercício profissional por parte do devedor. A rigor, qualquer penhora de bens afeta a atividade do devedor, de modo que a impenhorabilidade de bens móveis somente pode ser reconhecida se houver relevante restrição da atividade profissional (ainda que não paralise integralmente seu trabalho). E o ônus da prova sobre a necessidade e a utilidade do bem é do devedor, observando-se o art. 373, e seguintes do CPC/2015. Veículo automotor somente será impenhorável se servir como instrumento da profissão (p. ex., para taxistas), não bastando a mera alegação de o bem ser útil ou necessário para que o devedor se desloque ao seu local de trabalho ou para atos da rotina familiar, sob pena da subversão da racionalidade do sistema normativo. É essa a orientação do E.STJ, como se nota nos seguintes julgados que trago à colação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 649, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 332 DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL. OBJEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. 1. As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 649, V, do CPC, verbis: "São absolutamente impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". 2. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito. 3. Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.08.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.05.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço. 4. No caso, o aresto recorrido negou provimento ao agravo do ora recorrente, porque ele não fez prova da "utilidade" ou "necessidade" do veículo penhorado para o exercício profissional. Assim, para se infirmar a tese adotada no aresto recorrido - de que o recorrente não fez prova da "utilidade" ou "necessidade" do bem penhorado para o exercício de sua profissão - será necessário o reexame de matéria fática, o que é incompatível com a natureza do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Tendo sido a discussão sobre a impenhorabilidade do bem travada no âmbito da própria execução, por meio de objeção de impenhorabilidade, não cabia, como não cabe, dilação probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal. Ademais, se o ora recorrente sabia da necessidade de produzir provas em juízo, deveria ter recorrido da decisão que cancelou a autuação dos embargos à penhora, convertendo-o em objeção de impenhorabilidade inclusa nos próprios autos da execução. Ausência de violação do art. 332 do CPC. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido, divergindo da nobre Relatora. (REsp 1196142/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 02/03/2011) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. PRESCINDIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. O Tribunal de origem assentou, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que o veículo é prescindível ao exercício da advocacia pelo ora agravante, não devendo ser protegido pela impenhorabilidade. Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal por demandar incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. 2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1597375/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016) In casu, em que pesem as alegações da recorrente de que os veículos penhorados são indispensáveis ao exercício de suas atividades, não foi apresentada qualquer prova inequívoca de que a constrição dos bens inviabilizarão seu funcionamento. Por óbvio que não é necessária perícia para tal fim. Por fim, quanto ao alegado excesso de penhora, não obstante a ação de execução seja a via própria para combatê-lo, em meu entendimento essa discussão também poderia ser trazida nos respectivos embargos do devedor em favor da otimização da prestação jurisdicional, mas não é essa a orientação dominante a qual me curvo em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios. A propósito, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA QUE DEVE SER ALEGADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Havendo execução e respectivos embargos, a alegação de excesso de penhora deve ser formulada mediante simples petição, nos autos da execução, sendo descabida sua veiculação por meio dos embargos à execução. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1780463/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados desta E. Corte Regional: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. SELIC. MULTA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. 1. A forma de calcular os juros de mora encontra-se na CDA (fls. 09/10 da execução em apenso). 2. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada. 3. Correta a redução da multa para 20%. 4. A alegação de excesso de penhora deve ser apresentada como incidente da própria ação executiva. 5. Apelações desprovidas.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1417005 0031961-42.2005.4.03.6182, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2018) (g. n.). PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS - PRESCRIÇÃO - SELIC - INCRA - REDUÇÃO DE MULTA - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - EXCESSO DE PENHORA. I - Se o crédito foi constituído em abril/2000 para fins de parcelamento, sendo o qual rescindido em outubro/2004, a execução fiscal ajuizada em outubro/2006 não pode ser considerada intempestiva. II - Havendo norma constitucionalmente válida autorizando a atualização do crédito tributário pela taxa Selic, não há pretexto para o Judiciário afastar sua incidência. IIII - O percentual da multa instituído pela Lei 9.298/96 é aplicável apenas às relações de consumo. IV - As Cortes Superiores já declararam a legalidade e constitucionalidade das contribuições destinadas ao Salário educação. V- Não cabe alegar em embargos executórios excesso de penhora; somente nos autos executivos. VI - A Lei 7.787/89 extinguiu apenas a contribuição destinada ao Funrural. VII - Precedentes jurisprudenciais. VIII - Apelação particular improvida. Reexame necessário e apelação da Fazenda Pública parcialmente providos. (ApReeNec 00009191020144036133, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2018) (g. n.). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser elidida por meio de prova inequívoca. A inscrição, por sua vez, gera a certidão de dívida ativa, a qual constitui título executivo extrajudicial para efeito de ajuizamento da execução pelo rito especial da Lei nº 6.830, de 1980. 2. A alegação de excesso de penhora não pode ser acolhida em via de embargos e sem que o executado tenha indicado outros bens passíveis de substituição. 3. Apelação desprovida. (Ap 00034341020124036126, Quarta Turma, Rel. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017) (g. n.).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011359-80.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por ANHEMBI MÁRMORES E GRANITOS LTDA. em face de sentença que, em embargos à execução fiscal impugnativos da cobrança de FGTS, julgou improcedente o pleito deduzido na inicial. Deixou de fixar condenação em honorários advocatícios, em vista da incidência dos encargos previstos no Decreto-Lei n° 1.025/1969 e no art. 2º, § 4º da Lei n° 8.844/1994, com redação dada pelo art. 8° da Lei n° 9.964/2000. Alega a apelante nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da negativa a seu pedido de produção de prova pericial contábil, necessária à comprovação de suposto excesso de execução. Requer, ainda, que sejam abatidos do débito executado os valores de FGTS já quitados por meio de acordo celebrado com seu ex-funcionário Heverton de Oliveira, e que fora homologado perante a Justiça do Trabalho. Aduz excesso de penhora decorrente da constrição sobre dois veículos cujo valor total é de R$ 60.000,00, para garantia de débito no montante aproximado de R$ 30.000,00, além da impenhorabilidade dos referidos bens por serem úteis e necessários ao exercício de suas atividades. Por essas razões, pugna pela reforma da sentença e pede, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011359-80.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar a exclusão, da dívida executada (CDA FGSP 201604239), dos valores pagos a Heverton de Oliveira, permanecendo íntegro o título executivo em relação às quantias remanescentes. Em razão da sucumbência parcial nesta demanda, nos termos do art. 85 do CPC, condeno a embargada ao pagamento de verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante do excesso de cobrança combatido (correspondente aos valores excluídos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA AUDREY GASPARINI: O voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Federal acolheu parcialmente a apelação interposta para determinar a exclusão, da dívida executada (CDA FGSP 201604239), dos valores pagos a Heverton de Oliveira, permanecendo íntegro o título executivo em relação às quantias remanescentes. Quanto a este tópico, data vênia, é que passo a declarar meu voto. Conforme bem fundamentado no voto proferido pelo Exmo. Desembargador Federal Relator, após a vigência da Lei n. 9.491/1997, passou a ser vedado o pagamento das contribuições ao FGTS diretamente ao empregado. O Superior Tribunal de Justiça vem, invariavelmente, afastando a possibilidade de validação dos depósitos feitos diretamente aos empregados em casos análogos aos dos autos. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE FGTS. PAGAMENTO DIRETO AOS TRABALHADORES NO ÂMBITO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.491/997. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia devolvida no Recurso Especial versa sobre o pagamento direto de FGTS aos empregados no âmbito de reclamação trabalhista após a Lei 9.491/1997. 2. Alega a recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC/2015 e os arts. 15, 18, 23, §1º, I, 25 e 26 da Lei 8.036/1990. 3. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Especificamente em relação às restrições legais aplicáveis, tanto a sentença quanto o acórdão a quo expressamente as superam na hipótese de o pagamento direto aos fundistas das verbas do FGTS ser realizado em rescisão do contrato de trabalho ou ação trabalhista. Transcreve-se trecho do acórdão vergastado (fls. 454-455, e-STJ): "Esta Corte tem reconhecido a possibilidade de serem aproveitados os pagamentos feitos diretamente aos empregados, relativamente às contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, seja no âmbito da Justiça do Trabalho, seja perante o Sindicato da Categoria. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AC 2002.71.08.001515-4/RS, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, D.E. de 31/3/2009; AC 2003.70.02.000561-4/PR, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona, D.E. de 3/12/2008; APELREEX 2001.71.07.001388-0/RS, 1ª Turma, Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. de 23/9/2008. Tal posicionamento, na verdade, veio flexibilizar o texto da lei a fim de serem evitados pagamentos em duplicidade." 5. Verifica-se não se tratar de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de erro material, mas de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 6. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 7. No mérito, o aresto vergastado dissente da jurisprudência firmada no STJ, no sentido de que "Com a alteração procedida pela Lei 9.491/97, nada mais poderia ser pago diretamente ao empregado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS por força de reclamação trabalhista, na conta vinculada" (AgRg no REsp 1.570.050/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 27/5/2016). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.551.718/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/3/2016, DJe 17/3/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.493.854/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015; REsp 1.135.440/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/2/2011; REsp 754.538/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 16/8/2007; REsp 632.125/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/9/2005, DJ 19/9/2005). 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.695.953/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.) O artigo 308 do Código Civil prevê: O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. No caso, a contribuição deve ser feita em favor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço conforme constante do art. 2º da Lei n. 8.036/1990. Ademais, há expressa previsão legal proibindo o pagamento da contribuição diretamente ao empregado, conforme já mencionado acima. Assim, temos: Previsão legal indicando que o titular dos depósitos é o FGTS; Expressa vedação legal ao pagamento da contribuição ao FGTS diretamente ao empregado; Entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça contrário à pretensão de validade do depósito da contribuição ao FGTS feito diretamente ao empregado; Previsão no Código Civil determinando que o pagamento feito a credor errado pode ser novamente exigido pelo credor legalmente reconhecido. Portanto, respeitosamente, entendo que é juridicamente viável exigir do devedor novo pagamento em favor do FGTS, na medida em que o pagamento anterior foi realizado a pessoa diversa do credor. Ademais, é preciso lembrar que os depósitos ao FGTS não se destinam exclusivamente aos empregados. Os recursos depositados no FGTS, segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, são aplicados em operações que preencham os requisitos do artigo 9º da Lei 8.036/1990, destinando-se a investimentos em habitação popular, operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, dentre outros. É bem verdade que a presente questão será submetida a julgamento no Tema 1.173, pelo Superior Tribunal de Justiça e, eventualmente, o panorama jurisprudencial poderá se alterar. Contudo, neste momento, considerando o quanto acima exposto, entendo que a pretensão da parte apelante deve ser afastada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte embargante, mantendo a sentença como proferida. Deixo de majorar o valor da verba honorária, visto que não fixada na sentença recorrida. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. LEI Nº 9.491/1997. COMPROVAÇÃO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. REGRA GERAL. “NECESSÁRIOS OU ÚTEIS”. CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ÔNUS DA PROVA. VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA ALEGÁVEL NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. - Rejeitada a arguição de cerceamento de defesa, eis que a prova documental produzida nos autos mostra-se absolutamente suficiente para a solução da causa, não havendo necessidade de conhecimento especial de técnico, além do que os embargos foram processados com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa acarretar prejuízo aos princípios do devido processo legal. - A despeito do teor da Lei nº 9.491/1997, se efetivamente comprovado o devido pagamento das verbas de FGTS na via processual trabalhista, em casos nos quais o reclamante teria direito ao saque do saldo fundiário, não é juridicamente sustentável exigir do reclamado (empresa) novamente o mesmo valor, sob pena de impor duplo pagamento de verba que foi efetivamente recebida pelo titular da conta vinculada. - No caso em análise, apresentou a demandante cópias da petição inicial de reclamação trabalhista na qual figurou como reclamada, assim como da ata de audiência da Justiça do Trabalho que dá conta de acordo trabalhista celebrado entre a apelante e seu ex-empregado, quanto a parcelas de natureza indenizatória correspondentes a diferença de FGTS acrescida de multa de 40%. Trouxe, também, comprovantes de transferências eletrônicas de valores realizadas pela empresa executada em favor de seu ex-funcionário, que correspondem exatamente às parcelas discriminadas no acordo trabalhista. Portanto, diante da comprovação de pagamento parcial, devem ser abatidos do montante em cobrança os valores já quitados. - Veículo automotor somente será impenhorável se servir como instrumento da profissão (p. ex., para taxistas), não bastando a mera alegação de o bem ser útil ou necessário para que o devedor se desloque ao seu local de trabalho ou para atos da rotina familiar, sob pena da subversão da racionalidade do sistema normativo. - Na hipótese dos autos, em que pesem as alegações da recorrente de que os veículos penhorados são indispensáveis ao exercício de suas atividades, não foi apresentada qualquer prova inequívoca de que a constrição dos bens inviabilizarão seu funcionamento. Por óbvio, não é necessária perícia para tal fim. - Os embargos à execução não são a via adequada para a alegação do excesso de penhora, que é matéria pertinente aos autos da própria execução fiscal. - Apelação da embargante parcialmente provida, para determinar a exclusão, da dívida executada, dos valores pagos a seu ex-empregado nas condições acima descritas, permanecendo íntegro o título executivo em relação às quantias remanescentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação para determinar a exclusão, da dívida executada (CDA FGSP 201604239), dos valores pagos a Heverton de Oliveira, permanecendo íntegro o título executivo em relação às quantias remanescentes, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (relator), acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Cotrim Guimarães, Renata Lotufo e Antonio Morimoto; vencida a senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.