Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ALTOEXPRESS CARGAS E ENCOMENDAS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-A, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000407-28.2022.4.03.6143 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
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APELANTE: DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-A, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O
APELANTE: ALTOEXPRESS CARGAS E ENCOMENDAS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-A, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO V O T O Segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. No que se refere a necessidade de aguardar o julgamento dos embargos de declaração relativos ao julgamento do tema repetitivo 1079, a jurisprudência tanto do STF como a do STJ é firme no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação estabelecida em paradigma formado, nos termos do art. 1.040 e seguintes do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.650.491/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 31/5/2019.) Ademais, no julgamento dos embargos de declaração relativo ao julgamento do tema 1079 interpostos pela Fazenda Nacional, foi proferido acórdão do qual extraio da parte final o seguinte trecho: "Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido formulado pela Fazenda Nacional, a fim de que se mantivesse a suspensão nacional dos feitos até o julgamento dos presentes embargos de declaração (fls. 2.224/2.233 - petição n. 00419559/2024)." Quanto à alegada contradição pelo total improvimento do recurso, vez que a embargada concordou com a exclusão da incidência sobre auxílio-creche, salário-maternidade e vale transporte em pecúnia, é certo que a União Federal concordou, entretanto, destacou que "tendo em vista que o autor não comprovou que a Receita Federal do Brasil exigiu contribuição previdenciária sobre as verbas acima AUXILIO ACIDENTE E DOENÇA, VALE TRANSPORTE, SALÁRIO MATERNIDADE, que a própria Lei reconhece expressamente a não incidência da contribuição previdenciária, não há sequer interesse de agir para o ajuizamento da presente demanda", ademais, não se verifica a incidência na CDA que embasa o presente feito. Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) A declaração do julgado pelo motivo de contradição ou obscuridade apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão/contradição ou obscuridade, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000407-28.2022.4.03.6143 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALTOEXPRESS CARGAS E ENCOMENDAS LTDA contra o acórdão (Id 293791121), assim ementado: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS AFASTADO. TEMA REPETITIVO 1079. ENCARGO DECRETO LEI Nº 1.025/1969. LEGALIDADE. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. - A Lei nº 6.830/80, em seu artigo 2º, §5º, estabelece os requisitos a serem observados quando da lavratura do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, que são os mesmos tidos como indispensáveis na confecção da CDA. - Não é ônus da parte exequente provar que a cobrança é legítima, mas sim, da parte embargante comprovar, apresentando os elementos necessários para tanto, que a cobrança é indevida, o que não ocorreu no presente caso. - O encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969, possui natureza de crédito não tributário, portanto, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado, não sendo afetado pelo art. 85 do CPC. - No julgamento do Tema repetitivo 1079, em 02/05/2024, o STJ definiu que após o início da vigência do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 salários. - O processo originário foi autuado em 28/11/2019, entretanto, não se verifica que tenha havido pronunciamento judicial ou administrativo, favorável ao apelante, razão pela qual o recolhimento das contribuições não está submetido ao limite de 20 (vinte) salários mínimos. - Apelação não provida." Alega o embargante, em síntese, a necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração relativos ao julgamento do tema repetitivo 1079, e a contradição pelo total improvimento do recurso, vez que a embargada concordou com a exclusão da incidência sobre auxílio-creche, salário-maternidade e vale transporte em pecúnia. Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões (Id 305790172). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000407-28.2022.4.03.6143 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ALTOEXPRESS CARGAS E ENCOMENDAS LTDA, nos termos supra. É como voto. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TEMA 1079/STJ. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - É firme a jurisprudência tanto do STF como a do STJ é firme no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação estabelecida em paradigma formado, nos termos do art. 1.040 e seguintes do CPC. - O autor não comprovou que a Receita Federal exigiu contribuição previdenciária sobre as verbas reclamadas e não se verifica sua incidência na CDA que embasa o presente feito. - Caso em que tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal. - Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador. - Acórdão proferido sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não se justificando a declaração do julgado, mesmo para fins de pré-questionamento. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL