Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: RAQUEL LEMOS MAGALHAES D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0024385-64.2016.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO SÃO PAULO em face de RAQUEL LEMOS MAGALHÃES objetivando o pagamento de acordo e de anuidades de 2013 a 2015, no valor de R$ 8.899,01 para setembro de 2016. Juntou planilha de débito (id. 15061573– pág. 14). A inicial veio acompanhada de documentos. Foi requerida a suspensão do processo, em razão de acordo firmado entre as partes (ID 15061573, fls. 27-28). Determinado o arquivamento dos autos (ID 15061573, fl. 34). A exequente informou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento a execução com a efetivação penhora online via BACENJUD (ID 15061573, fls. 35-41). A parte exequente foi intimada para: “a) na hipótese de o(s) réu(s) estar(rem) citado(s), deverá a parte autora indicar bens passíveis de constrição. Não existindo ou fundada em requerimentos genéricos, os autos serão sobrestados nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil; b) não tendo sido providenciada a citação, ante a data de ajuizamento do feito, insto a parte autora a ponderar se a hipótese trazida à exame esteja coberta pela prescrição intercorrente; c) existindo bens constritos, indique objetivamente o meios para a sua liquidação” (ID 20409205). A exequente reiterou seu pedido de penhora online (ID 21092393). Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo da 21ª Vara Cível, sendo o feito remetido à Vara de Execução Fiscal (ID 300224118). A OAB, ora exequente, informou a interposição de agravo de instrumento nº 5026889-75.2023.4.03.0000, requerendo a suspensão do feito, até a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo efetuado em sede recursal (ID 302415999). Efeito suspensivo indeferido pelo TRF-3 (ID 309734815). Tendo em vista o indeferimento do pedido suspensivo, foi determinado o prosseguimento do feito, remetendo-se os autos para uma das Varas de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (ID 311142739). A 7ª Vara de Execuções Fiscais julgou extinta a execução com base no artigo 485, IV, do CPC, em virtude da não apresentação de CDA (ID 318912186). A exequente opôs embargos de declaração em face da sentença acima (ID 320501531). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao agravo de instrumento nº 5026889-75.2023.4.03.0000, fixando a competência da vara cível (ID 325446014). Trânsito em julgado em 13/06/2024 (ID 328531676). Determinada a redistribuição do feito à 21ª Vara Cível Federal (ID 334289119). Autos remetidos à CECON (ID 337884623). A executada não compareceu à audiência de conciliação e os autos foram devolvidos a este Juízo (ID 347213271). É o relatório. Decido. Em relação aos Embargos de Declaração (ID 320501531) opostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Fiscal que extinguiu a execução, dou por prejudicada a sua análise, tendo em vista a decisão proferida no agravo de instrumento nº 5026889-75.2023.4.03.6100 (ID 325446014), que decidiu manter o juízo de origem como competente para processar esta ação. No mais, requeira a exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja dado o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos moldes do artigo 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL