Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: CERVERA COMERCIAL - EIRELI - EPP, ANA DELIA MORENO IACONELLI, DANIEL MORENO IACONELLI, RAFAEL MORENO IACONELLI Advogado do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL AUGUSTO SOARES CHAGAS - SP404847 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADEMAR DO NASCIMENTO FERNANDES TAVORA NETO - SP215996, JURANDYR PEREIRA MARCONDES JUNIOR - SP244333 S E N T E N Ç A (Tipo B) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido a obrigação satisfeita. Proceda a Secretaria, de imediato, à retirada de restrição no Renajud sobre os veículos da executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016872-86.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
21/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2023, 10:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: CERVERA COMERCIAL - EIRELI - EPP, ANA DELIA MORENO IACONELLI, DANIEL MORENO IACONELLI, RAFAEL MORENO IACONELLI Advogado do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL AUGUSTO SOARES CHAGAS - SP404847 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADEMAR DO NASCIMENTO FERNANDES TAVORA NETO - SP215996, JURANDYR PEREIRA MARCONDES JUNIOR - SP244333 S E N T E N Ç A (Tipo B) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido a obrigação satisfeita. Proceda a Secretaria, de imediato, à retirada de restrição no Renajud sobre os veículos da executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016872-86.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
21/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2023, 10:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2023, 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2023, 10:27
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 17:07
Desarquivamento
14/03/2023, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 17:07
Baixa Definitiva
10/01/2023, 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2023, 11:21
Expedida/certificada
07/11/2022, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: CERVERA COMERCIAL - EIRELI - EPP, ANA DELIA MORENO IACONELLI, DANIEL MORENO IACONELLI, RAFAEL MORENO IACONELLI Advogado do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL AUGUSTO SOARES CHAGAS - SP404847 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADEMAR DO NASCIMENTO FERNANDES TAVORA NETO - SP215996, JURANDYR PEREIRA MARCONDES JUNIOR - SP244333 D E S P A C H O Foram realizadas pesquisas e ordens de bloqueio de bens, obtendo-se resultado parcialmente positivo junto ao Sisbajud, e positivo no Renajud e no Infojud. Intimada, a exequente requereu o levantamento do valor bloqueado no Sisbjaud e a exibição das três últimas declarações de renda em nome do executado, mediante pesquisa no Infojud. Requereu também a realização de pesquisa no Renajud e a apreensão da CNH e do passaporte do executado. É o relatório. Infojud e Renajud Verifica-se que a pesquisa nos sistemas referidos foi realizada, obtendo-se resultado positivo, conforme certidão e extratos de id nº 245792622 e seguintes. Apreensão da CNH e do passaporte A pesquisa de bens do executado já foi realizada e a apreensão da CNH e passaporte não constitui, em regra, procedimento que assegura a efetividade da execução, servindo apenas para casos extremos, nos quais há indícios de ocultação dolosa de patrimônio. Em que pese o artigo 139, IV, do CPC dispor que cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, apreender documentos relacionados à locomoção do executado em nada auxiliará na localização de bens ou valores que possibilitem o prosseguimento da ação. Decido. Prejudicado o pedido de pesquisa no Infojud e no Renajud.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016872-86.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o pedido de apreensão da CNH e do passaporte do executado. Proceda a Secretaria à transferência do valor bloqueado. Junte-se o extrato emitido pelo sistema. Após, intime-se a Caixa Econômica Federal para que efetue a apropriação em seu favor, e comprovar que a fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-la. Encaminhe-se também poremail. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação que possibilite o prosseguimento, suspendo o processo com fundamento no artigo 921, III, do CPC. Int.
06/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/10/2022, 18:59
Mero expediente
05/10/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 23:32
Publicação
22/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: CERVERA COMERCIAL - EIRELI - EPP, ANA DELIA MORENO IACONELLI, DANIEL MORENO IACONELLI, RAFAEL MORENO IACONELLI Advogados do(a)
EXECUTADO: JURANDYR PEREIRA MARCONDES JUNIOR - SP244333, ADEMAR DO NASCIMENTO FERNANDES TAVORA NETO - SP215996 Advogados do(a)
EXECUTADO: JURANDYR PEREIRA MARCONDES JUNIOR - SP244333, ADEMAR DO NASCIMENTO FERNANDES TAVORA NETO - SP215996 Advogados do(a)
EXECUTADO: JURANDYR PEREIRA MARCONDES JUNIOR - SP244333, ADEMAR DO NASCIMENTO FERNANDES TAVORA NETO - SP215996 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL AUGUSTO SOARES CHAGAS - SP404847 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, em complementação à certidão num. 245792622, dei cumprimento à decisão e protocolei ordem de bloqueio de bens junto ao sistema SISBAJUD, em relação ao executado RAFAEL MORENO IACONELLI, obtendo resultado parcialmente positivo, conforme extrato anexo. Com a ciência/publicação deste ato ordinatório: 1. É a exequente cientificada do bloqueio realizado, para se manifestar em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. É o executado RAFAEL MORENO IACONELLI intimado para os fins do artigo 854, § 3º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias.
Certidão - SãO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016872-86.2018.4.03.6100
21/03/2022, 00:00
Publicação
18/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: CERVERA COMERCIAL - EIRELI - EPP, ANA DELIA MORENO IACONELLI, DANIEL MORENO IACONELLI, RAFAEL MORENO IACONELLI Advogados do(a)
EXECUTADO: JURANDYR PEREIRA MARCONDES JUNIOR - SP244333, ADEMAR DO NASCIMENTO FERNANDES TAVORA NETO - SP215996 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL AUGUSTO SOARES CHAGAS - SP404847 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que dei cumprimento à decisão e realizei pesquisas e/ou protocolei ordens de bloqueio de bens, obtendo resultado negativo junto ao sistema SISBAJUD e positivos nos sistemas RENAJUD e/ou INFOJUD, conforme extrato(s) anexo(s), com anotação de sigilo nos documentos extraídos do sistema INFOJUD. A ordem de bloqueio do sistema SISBAJUD referente ao executado RAFAEL MORENO IACONELLI foi enviada na presente data e ainda não retornou resultados. Com a ciência/publicação deste ato ordinatório, é o(a) exequente intimado(a) a manifestar-se para prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias.
Certidão - SãO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016872-86.2018.4.03.6100