Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO BATISTA SANTOS CURADOR: ANGELA APARECIDA DA LUZ BATISTA SANTOS Advogados do(a) CURADOR: AMANDA DOS SANTOS MOURA - SP452396, JOABE ALVES MACEDO - SP315033 Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA DOS SANTOS MOURA - SP452396, JOABE ALVES MACEDO - SP315033
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014079-51.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FABIO BATISTA SANTOS representado por sua genitora ANGELA APARECIDA DA LUZ BATISTA SANTOS ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando: i) o restabelecimento do benefício assistencial NB 87/534.155.875-4; e ii) a declaração da inexigibilidade da cobrança feita pelo INSS dos valores recebidos a esse título a partir de 2011, quando da aposentadoria do genitor do autor. O benefício assistencial pleiteado está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, dispositivo assim redigido: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A lei a que se refere a norma constitucional é a Lei de Organização da Assistência Social – LOAS, nº 8.742, de 07.12.1993, cujos artigos 20, 21 e 21-A, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, regulamentaram o preceito do artigo 203, inciso V, da CF/88. Em linhas gerais, estabelece a lei de regência que será devido benefício de prestação continuada (BPC), de valor equivalente a um salário-mínimo, à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco anos ou mais), desde que comprovado que o pretendente do BPC não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput). Conforme se afere, o regramento legal veio à baila mediante a utilização de diversos conceitos jurídicos indeterminados, acima destacados. De modo a conferir concretude à norma, a própria lei cuidou de delinear tais conceitos, sem embargo da subsequente interpretação jurisprudencial que veio para lhes atribuir o alcance definitivo. Assim, nos termos o artigo 20, § 1º, da LOAS, compreende-se por família o núcleo de indivíduos formado pelo requerente do BPC, seu cônjuge ou companheiro, seus pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, seus irmãos solteiros, seus filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Sendo assim, devem ser considerados, v.g., os rendimentos auferidos pelo filho solteiro maior e não inválido, que viva sob o mesmo teto do requerente do benefício, para fins de apuração da renda mensal per capita do núcleo familiar (STJ, RESP nº 1.118.696/SP, DJe 13.12.2012). Do mesmo modo, devem ser computados os rendimentos percebidos pelo irmão solteiro do postulante, igualmente residente sob o mesmo teto (STJ, RESP nº 1.240.595/RS, DJe 13.12.2012). O conceito de pessoa com deficiência, por sua vez, foi veiculado no artigo 20, § 2º, da LOAS. Na redação atual, conferida pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015, tem-se que, para efeito de concessão do BPC, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Anote-se que o BPC poderá ser suspenso quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, caso em que o benefício poderá ser novamente concedido quando extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora desenvolvida pelo beneficiário (art. 21-A, caput e § 1º). A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz, no entanto, não acarretará a suspensão do benefício, autorizando a lei o recebimento concomitante, por até 2 (dois) anos, da remuneração e do BPC (art. 21-A, § 2º). No que toca, por sua vez, à inexistência de meios de o beneficiário prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, vale dizer que o art. 20, § 3º, da LOAS considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Sobre tal limite de renda per capita, vale pontuar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.232/DF, decidiu pela constitucionalidade da normal legal, em acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (STF, Pleno, ADIN nº 1.232/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Rel. p. acórdão Min. Nélson Jobim, j. 27.08.98, DJ 02.06.01, pág. 75) Nada obstante, tem-se que o próprio Supremo Tribunal Federal revisitou a matéria, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985/MT (j. 18.04.2013, DJe 03.10.2013), reconhecendo que mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), conduziram a um processo de inconstitucionalização da norma do artigo 20, § 3º, da LOAS, do que decorreu a consolidação da orientação de que a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não representa, em verdade, requisito obrigatório para a concessão do BPC, senão presunção de miserabilidade, a qual, todavia, pode ser comprovada por outros meios de prova e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, transcrevo acórdão paradigmático do Superior Tribunal de Justiça, decidido nos termos do artigo 543-C do CPC/73, atual artigo 1036 do CPC/15: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) Esse entendimento dos Tribunais, ao cabo, restou assimilado pelo legislador, o que se deu quando da edição da já citada Lei nº 13.146/2015, que introduziu na LOAS comando a dizer que, para a concessão do BPC, “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento” (art. 20, § 11). Ainda com relação ao limite de renda familiar estabelecido pela LOAS, é importante destacar que o parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), estabelece que o benefício assistencial eventualmente já concedido para qualquer membro da família do postulante do BPC não deve ser computado no cálculo da renda familiar per capita, dispositivo este que tem recebido da jurisprudência interpretação extensiva, de modo a abranger não só os benefícios assistenciais acaso concedidos, mas também os benefícios previdenciários, desde que limitados a um salário-mínimo mensal. Justifica-se o socorro à interpretação ampliativa na hipótese supracitada pelo fato de que foge à razoabilidade e aos fins sociais da norma excluir-se do cálculo da renda per capita familiar o benefício assistencial e não fazê-lo com relação ao previdenciário concedido no piso constitucional, máxime por ter o segurado contribuído para a Seguridade para a percepção deste último, situação esta que não poderia trazer-lhe prejuízo ou desvantagem comparativa em relação àqueles que nada contribuíram e percebem auxílio de natureza assistencial de idêntico valor. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 580.963/PR (j. 16.09.2010, DJe 08.10.2010), declarou a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, assentando a “inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário-mínimo”. Na linha do acima explicitado, ademais, colaciono mais um recurso repetitivo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (STJ, REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015) Por último, cabe discorrer sobre a natureza da presunção de miserabilidade decorrente do cálculo da renda per capita familiar postar-se abaixo do referencial do artigo 20, § 3º, da LOAS. Há, na atualidade, acesa controvérsia quanto à presunção de miserabilidade acima referida. Prevalece, ainda, entendimento de que tal presunção assumiria as galas do absoluto (presunção iuris et de iure), impassível, portanto, de ser confrontada por prova em sentido contrário. Filio-me, todavia, à corrente mais recente do pensamento jurídico, a defender que a renda per capita familiar inferior a ¼ de salário-mínimo deve ser compreendida como uma presunção meramente relativa (iuris tantum) de necessidade aguda do postulante do BPC, admitindo, de todo modo, prova em sentido em contrário.
Trata-se de posicionamento, a meu sentir, mais consentâneo com o ideal de realização de justiça, considerando-se que a matéria não deve ser resolvida sob atalhos aritméticos, mas sim por meio da efetiva e concreta verificação da necessidade aguda do postulante do BPC, e, portanto, pela constatação in concreto da situação de miserabilidade daquele que busca o socorro da Assistência Social. Se assim é, ou seja, sendo o critério de ¼ de salário-mínimo do artigo 20, § 3º, da LOAS um mero referencial ou parâmetro interpretativo, há de se admitir – como o faz a jurisprudência já unanimemente – a concessão do BPC quando houver elementos concretos de prova que indiquem para a existência da miserabilidade apesar da superação do referencial legal de renda familiar per capita. Por raciocínio simétrico e por coerência lógica, há de se admitir, do mesmo modo, a denegação do BPC quando houver elementos concretos de prova que apontem para a inexistência da miserabilidade apesar da não superação do parâmetro legal de renda, situação bastante possível, em especial, ante as exclusões de renda decorrentes da incidência do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. A adoção da tese da presunção relativa, ademais, alinha-se com entendimentos similares adotados remansosamente pelos Tribunais. Para fins de obtenção da gratuidade de justiça, v.g., milita em favor do declarante presunção acerca do estado de hipossuficiência, não sendo defeso ao juiz, contudo, “a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte” (STJ, ARESP nº 1.187.010/RJ, j. 26.06.2018, DJe 29.06.2018). Do mesmo modo, em matéria previdenciária, tem-se como induvidosa a natureza relativa da presunção de dependência econômica das pessoas indicadas no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (STJ, ARESP nº 396.299/SP, j. 17.12.2013, DJe 07.02.2014). Na linha do entendimento por mim esposado, em arremate, colaciono a tese firmada em precedente representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Tema nº 122): “O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova” (TNU, PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002/PR, j. 14.04.2016, DJe 15.04.2016). Feitas todas essas considerações a título de introito, avança-se às peculiaridades do caso concreto. De saída, verifica-se que a condição de pessoa com deficiência do postulante não guarda relação com a suspensão do benefício. A controvérsia está toda ela centrada, bem se vê, no preenchimento do requisito da miserabilidade, seja para restabelecer o BPC/LOAS cessado administrativamente pelo INSS (primeiro pedido deduzido); seja para declarar a inexigibilidade da cobrança relativa às parcelas recebidas pela parte autora a partir de 2011 (segundo pedido formulado na inicial). Analiso, a princípio, o pleito de restabelecimento do BPC/LOAS. O INSS, em sede administrativa, promoveu a revisão do ato de concessão do BPC/LOAS em comento, concluindo pela irregularidade na manutenção dessa verba ante a superação do limite de renda “per capita” familiar. Deu-se, então, a cessação do BPC/LOAS, exigindo a autarquia a restituição pela autora de todo o valor percebido a partir de 2011. O grupo familiar no qual inserido a autora é formado por duas pessoas, a saber: a parte autora e a genitora. O pai do genitor e outros 3 irmãos maiores de idade residem em outros locais. De acordo com os documentos anexados aos autos pelas partes, o genitor do autor, Sr. Lourival, é aposentado, com renda de mais de R$ 3.000,00, além de exercer atividade formal remunerada, ininterruptamente, desde data anterior à aposentadoria, com renda, em 10/2022, de mais de R$ 2.000,00. Os irmãos do autor, Adriana, Andreia e Rodrigo, exercem atividade formal remunerada com renda mensal de aproximadamente R$ 2.000,00 cada um. Assim, tem-se que, em que pese nenhuma das duas pessoas do grupo familiar exerçam atividade formal remunerada, o genitor e os irmãos reúnem condições mais do que suficientes de prestar auxílio material ao filho/irmão. Essa interpretação literal do art. 20, § 1º, da LOAS sucumbe diante de uma interpretação sistêmica das regras jurídicas, em particular do próprio art. 20 da LOAS em conjugação com o quanto previsto no art. 1696 do Código Civil, que estabelece a obrigação alimentar, de maneira recíproca, entre pais e filhos, em sintonia ao comando do art. 229 da Constituição Federal, que orienta no sentido de que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Disso decorre que "o benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário, e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil" (TRU - 3ª Região, Súmula n. 23). Assim, ainda que resida em outro local, certo é que está comprovado nos autos que o pai (e se necessário os irmãos) auferem renda de considerável valor, o que revela capacidade econômica suficiente para prover auxílio material à parte autora, cumprindo, assim, o seu dever jurídico de prestar alimentos ao postulante. Trata-se, repito, de dever jurídico, e não de mera liberalidade. Não está, portanto, configurada a situação de miserabilidade a que alude o artigo 20, § 3º, da LOAS, mormente quando evidenciado nos autos que há condições de a parte autora e sua família prover por si, com dignidade, o seu sustento e sua sobrevivência. O benefício assistencial não existe para complementar renda familiar, senão para socorrer pessoas em verdadeiro estado de miséria, às voltas com a indigência e indignidade. O sustento deve ser provido pelo esforço do indivíduo, e, nas situações de deficiência ou senilidade em que tal manutenção revele-se sobremaneira dificultada, cabe à família o passo inaugural em favor de seu componente vulnerável. O Estado é a ultima ratio, provendo a sobrevivência do indivíduo quando todo o mais revele-se inviável, algo que, neste caso, a prova dos autos não está a chancelar. Improcede, assim, o pedido principal, consistente no restabelecimento do benefício. Aprecio, a seguir, o segundo pedido formulado, atinente à “anulação do procedimento para a devolução de valores relativos ao período irregular, ou seja, a partir de 30/06/2011”. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP n. 1.381.734/RN, submetido ao regime jurídico dos recursos repetitivos (Tema n. 979/STJ), estabeleceu a repetibilidade dos valores recebidos indevidamente por segurados do RGPS, o que fez, todavia, com temperamentos, em tese jurídica assim fixada, “verbis”: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Para melhor compreensão da solução conferida à controvérsia, transcrevo a íntegra do acórdão relativo ao “leading case” supracitado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o desconto dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021) Dissecando-se os fundamentos que alicerçam o acórdão supracitado, já transitado em julgado, tem-se que a matéria restou assim definida pelo STJ: - serão sempre repetíveis os valores recebidos indevidamente pelos segurados do RGPS, quando comprovada a má-fé (regra geral e definitiva n. I); - serão sempre irrepetíveis os valores recebidos indevidamente pelos segurados do RGPS, quando o recebimento a maior decorre de má interpretação da lei pela administração previdenciária (regra geral e definitiva n. II); - serão repetíveis os valores recebidos indevidamente pelos segurados do RGPS, quando o recebimento a maior decorre de erro administrativo (operacional ou material), especialmente quando o segurado não comprova a sua boa-fé objetiva, ou seja, não demonstra que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (regra geral e definitiva n. III); - serão excepcionalmente irrepetíveis os valores recebidos indevidamente pelos segurados do RGPS enquadráveis na regra geral n. III, ante a modulação de efeitos implementada pelo STJ quando do julgamento do caso paradigmático, para o que basta que o segurado tenha impugnado a devolução de valores exigida pelo INSS por meio de ação proposta antes de 23.04.2021, ou seja, antes da publicação do acórdão do recurso especial repetitivo em destaque (regra especial e transitória). Está claro que a devolução não decorre de má-fé do beneficiário do BPC/LOAS, pois o quadro de deficiência que motivou a concessão do benefício efetivamente existe, e a miserabilidade fora corretamente constatada quando da concessão da verba em sede administrativa, ainda nos idos de 2009. É dizer: não houve qualquer atuação ou omissão fraudulenta por parte da autora com vistas à percepção de uma verba que, em verdade, não seria "ab ovo" devida. Não há, por outro lado, má interpretação da lei a cargo do INSS, já que a cessação do BPC/LOAS decorre da constatação de que houve extrapolação, no período em xeque, da renda “per capita” familiar que autorizaria a percepção do benefício assistencial, tal como prevista no art. 20, § 3º, da LOAS. O que há, e isso me parece evidente, é uma pronunciada demora do INSS em promover o cruzamento de dados de modo a constatar que integrante do grupo familiar da parte autora (genitor) encontrava-se percebendo remuneração relevante (aposentadoria e atividade formal remunerada), omissão administrativa que permitiu a perpetuação dos pagamentos mensais do BPC/LOAS até 2018, quando, finalmente, o INSS constatou a extrapolação do limite de renda previsto no art. 20, § 3º, da LOAS. Não considero, em situações como a presente, que o beneficiário do BPC/LOAS estivesse em condições objetivas de constatar que fosse indevido o pagamento do benefício assistencial, já que a verba foi requerida administrativamente mediante preenchimento dos cadastros pertinentes e fornecimento de informações verdadeiras, sendo deferido o pleito pelo INSS após procedimento regular, mantido intocado por longos anos pela autarquia previdenciária. Conforme afirmado pelo STJ no recurso repetitivo acima mencionado, a boa-fé objetiva do segurado fica elidida “em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro”, ou ainda, nos casos em que não se impõe “qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido”. Não parece seja possível afirmar que a parte autora, ante sua condição pessoal e social, estivesse apta a constatar a existência de erro a cargo do INSS na concessão e, principalmente, na manutenção dos pagamentos do benefício assistencial pelo extenso período retratado nestes autos. Soa abusiva, ademais, a conduta do INSS – esta sim, violadora da boa-fé objetiva e de um dever legal de agir, no mínimo, em dois anos (art. 21, "caput", da LOAS) – de manter os pagamentos do BPC/LOAS ininterruptamente por quase 10 anos, mesmo estando ao seu alcance desde sempre os dados do CNIS, a partir dos quais poderia ter constatado, muito antes e por simples cruzamento de dados, eventual irregularidade na manutenção do benefício assistencial antes concedido à autora. Por fim, trago à colação julgado que espelha idêntico entendimento àquele ora perfilhado: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE REVISÃO BIENAL. ERRO OPERACIONAL DO INSS CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA DA AUTORA E DO BENEFICIÁRIO DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO PELO HOMEM LEIGO DA SUPERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. NULIDADE DA CDA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito. 2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 3 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99. 4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias. 5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção. 6 - O filho da demandante usufruiu do benefício assistencial de prestação continuada no período de 29/10/2003 a 30/12/2008 (ID 161446146 - p. 2 e 5). 7 - Entretanto, em sede de auditoria interna, o INSS constatou irregularidade na manutenção do benefício, pois a renda familiar seria superior ao limite estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93. Por conseguinte, enviou notificação à demandante em 05/05/2004, a fim de que ela defendesse a legalidade no recebimento da prestação (ID 161446145 - p. 19). Diante da insuficiência dos argumentos apresentados, a Autarquia Previdenciário inscreveu o débito em dívida ativa e propôs a Execução Fiscal n. 0000087-27.2010.403.6000 em 08/01/2010. 8 - Por conseguinte, a demandante propôs esta ação anulatória, visando demonstrar que o débito previdenciário é inexigível 9 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes. 10 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei. 11 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário. Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979) 12 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021). 13 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário, a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material. 14 - In casu, houve erro operacional exclusivo do INSS, consubstanciado na inobservância do critério previsto no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 ao longo do período de fruição do beneplácito, bem como na falta de realização das revisões periódicas previstas no artigo 21 da Lei n. 8.742/93. A desconsideração das referidas normas legais, por si só, deu origem ao débito previdenciário ora impugnado. 15 - Por outro lado, é evidente a boa-fé objetiva da autora e do beneficiário perante o INSS ao longo de todo o período controvertido, uma vez que eles não ocultaram ou adulteraram informações por ocasião do requerimento administrativo do benefício e, por não ter conhecimento especializado, é natural que eles presumissem que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados em atos praticados por servidores do órgão, que ostentam fé pública e, portanto, geram a expectativa na população de estarem agindo em conformidade com a lei. 16 - A inexistência de fraude, por sua vez, foi expressamente reconhecida na seara administrativa, conforme se infere da prova documental anexada aos autos (ID 161446146 - p. 22 e ID 161446144 - p. 36). 17 - Em decorrência, tratando-se de erro operacional exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva da demandante e do beneficiário, o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário é de rigor, devendo ser mantida a nulidade da CDA n. 36.556.803-1. 18 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009713-65.2013.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/10/2022, Intimação via sistema DATA: 13/10/2022) Assim sendo, concluo pela procedência do segundo pedido deduzido pela parte autora, ante a irrepetibilidade, na particularidade da espécie, dos valores por ela percebidos a título de benefício assistencial, nos moldes do quanto decidido pelo STJ no recurso especial repetitivo ao qual adstrito o caso concreto (RESP n. 1381734/RN - Tema 979).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por FABIO BATISTA SANTOS representado por sua genitora ANGELA APARECIDA DA LUZ BATISTA SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, consistente no restabelecimento do benefício assistencial; e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela mesma parte autora contra o mesmo réu consistente na declaração da inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos pelo requerente a título de benefício assistencial NB 87/534.155.875-4 até a data do cancelamento do benefício. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Considerando-se que a solução conferida à causa encontra-se escorada em precedente de eficácia vinculante, mostra-se plenamente cabível a concessão de tutela provisória baseada na evidência do direito postulado (CPC, art. 311, inc. II), razão pela qual determino seja oficiado ao INSS a fim de que se abstenha da prática de exigir da parte autora os valores controvertidos, abstenção essa a ser obedecida sob pena de imposição de sanções que conduzam ao adimplemento da obrigação judicial ora estabelecida. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 27 de março de 2023. ROBERTO BRANDÃO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal