Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: JULIANA VIEIRA MORAES DESPACHO Tendo em vista o pedido da exequente e que restaram negativas todas as tentativas de citação do(s) executado(s), proceda-se, respectivamente, ao ARRESTO EXECUTIVO de bens e direitos, inclusive de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, até o limite do valor sob execução - R$ 20.953,68 - ID 357093643. Na hipótese de o valor bloqueado ser irrisório - assim entendido aquele inferior a 1% (um por cento) do valor do crédito exequendo -, proceda-se ao desbloqueio por ser ínfimo; em caso de bloqueio de valor superior a 1% (um por cento), transfira-se para conta vinculada a este juízo, na CEF. Cancele-se eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Efetivada a indisponibilidade, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s)ou, na ausência, pessoalmente, para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). Em caso de ausência ou insuficiência do(a) arresto/penhora acima determinada, promova-se a tentativa de restrição de transferência da propriedade de veículos porventura existentes em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, desde que não gravados com alienação fiduciária ou reserva de domínio e tenham sido fabricados há menos de 08 (oito) anos. Se positiva essa providência: a) vale a presente decisão, juntamente com a inserção de restrição de transferência no RenaJud, como termo de penhora, nos termos dos arts. 838 e 845, parágrafo 1º, do CPC; b) nomeio o(s) executado(s) como depositário(s) do(s) veículo(s) arrestado/penhorado(s); e c) expeça o necessário à intimação da parte executada acerca do(a) arresto/penhora. Se frustradas as diligências acima relacionadas, autorizo, desde já, a consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via INFOJUD, a fim de obter cópias das últimas 5 (cinco) declarações de bens e rendimentos do executado com o objetivo de localizar bens penhoráveis, uma vez que se trata de providência determinada após o advento da Lei n. 11.382/2006, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (v.g. decisões monocráticas: REsp n. 2.086.671, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/09/2023; REsp n. 2.085.308, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/09/2023). Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se. Registro, por oportuno, que, apenas quando aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC). Quanto à utilização do sistema CNIB, verifico
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5020236-03.2017.4.03.6100
trata-se de medida excepcional, restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, a fim de assegurar a execução de eventual sentença condenatória em alguns casos específicos (improbidade administrativa, execução fiscal, dentre outros) e não genericamente. Ademais, as pesquisas em busca de bens imóveis podem ser realizadas por qualquer pessoa, inclusive de maneira “on line”, por meio da rede mundial de computadores, sem necessidade de intervenção do Poder judiciário. Não pode o exequente transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela busca de bens arrestáveis/penhoráveis em nome do(s) executado(s). Caso a exequente apresente bens imóveis em nome do(s) executado(s), referido sistema poderá ser utilizado para que seja efetuada eventual indisponibilidade dos bens apresentados ou mesmo o registro da penhora. Eventuais pedidos de uso de meios atípicos de execução indireta, tais como apreensão da CNH e passaporte do(s) executado(s), somente serão apreciados após esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito, bem como diante de indícios da existência de recursos do devedor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.864.190 - SP, rel(a). Ministra Nancy Andrighi). Por fim, não sendo localizado(s) o(s) executado(s) ou bens penhoráveis/arrestáveis, dê-se vista à parte exequente, para manifestação acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Int. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal