Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REQUERIDO: JULIANO MENDONCA JORGE, GUSTAVO SILVA DA MATA, SILVIA LUCIA BORGES SOARES, MIRIAN APARECIDA MOISES GARCIA MARTINS, FERNANDO PEREIRA BROMONSCHENKEL, JUED MOYSES NETO, GLAYSON GUIMARAES DOS SANTOS, MAURICIO PUGLIESI FILHO, NATANAEL SILVA GOMES, EMIDIO BARROS MATOS JUNIOR, PAULA PEIXOTO DA SILVA JORGE, GENÉSIO MELLO URIAS, AMAURI PEIXOTO CUNHA, NIVALDO BRITO DE LACERDA, JULIO CESAR PERES DA SILVA, SUPERMERCADO BOM PREÇO MIGUELOPOLIS LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO PEREIRA BROMONSCHENKEL - SP198442 Advogados do(a)
REQUERIDO: DIEGO DA MOTA BORGES - SP334522, CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO - SP225214 Advogados do(a)
REQUERIDO: GLAYSON GUIMARAES DOS SANTOS - SP238651, ANDERSON LUIZ BARBOSA - SP354436 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL MENDONCA SANTOS - SP345868 Advogado do(a)
REQUERIDO: LETICIA FERRAO ZAPOLLA - SP359910 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL MENDONCA SANTOS - SP345868 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL MENDONCA SANTOS - SP345868 Advogado do(a)
REQUERIDO: LETICIA FERRAO ZAPOLLA - SP359910 D E C I S Ã O 5000533-30.2021.4.03.6138
PROTESTO (12228) Nº 5000533-30.2021.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 246346134) opostos pelos réus AMAURI PEIXOTO CUNHA e SUPERMERCADO BOM PREÇO MIGUELOPOLIS LTDA. Sustenta-se, em síntese, que há omissão quanto à fundamentação da decisão de ID 245634945. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar das decisões judiciais contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado. A decisão de ID 245634945, expressamente, consignou que quanto às petições de ID 187111548, 241051969, 243782455, 245050859 nada a apreciar, uma vez que eventual impugnação dos efeitos jurídicos do presente protesto judicial deve ser deduzido na via própria. Assim, diante do descabimento da análise das impugnações apresentadas no procedimento do presente protesto judicial (artigo 726 e seguintes do CPC), cabe à parte interessada formular sua defesa na via própria. Assim, o que pretende a embargante, em verdade, é tão-somente a reforma da decisão, sem que haja necessidade de aclará-la, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Não se encontram presentes, pois, nenhum dos pressupostos dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pelo que não merece acolhimento.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com relação à informação de interposição de agravo de instrumento pelo réu JUED MOYSES NETO, mantenho a decisão de ID 245634945 por seus próprios fundamentos. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da titularidade