Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO HUGO COMENALE Advogado do(a)
AUTOR: ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ59663
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003822-90.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação ordinária, aforada por FERNANDO HUGO COMENALE, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine a suspensão da execução extrajudicial em curso, bem como, eventual consolidação da propriedade, e eventuais leilões designados, até ulterior decisão, bem como, conceder a manutenção da posse do imóvel em favor do autor, referente ao imóvel localizado na Rua Aquiles Jovane, nº 137, apto 83, São Paulo, tudo conforme os fatos e fundamentos jurídicos constantes da exordial. Ao final, requer a nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial, inclusive, eventual venda do bem, reestabelecendo o contrato de financiamento ao seu status quo ante, tendo em vista os vícios ensejadores de nulidade e a flagrante desobediência aos preceitos da Lei n.º 9.514/97 e D.L 70/66. Relata o autor haver celebrado com a ré CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE ISOLADA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL - FGTS e que não conseguiu honrar com os pagamentos originalmente ajustados, ensejando o início de execução extrajudicial nos termos da lei de Alienação Fiduciária, Lei 9.514/97, não respeitando, no entanto, o que dispõe a lei, praticando atos contrários ao diploma legal. Ressalta que o direito invocado configura-se face ao descumprimento pelo réu dos seguintes preceitos legais: (i) vicío 1: não notificação para purgação da mora; (ii) vício 2: não notificação pessoal do autor acerca dos leilões e (iii) vício 3: desrespeito aos princípio constitucionais – descumprimento do art. 5°, incisos LIV e LV da CRFB/88. Foi requerido o benefício da Justiça Gratuita. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID4660432). A CEF apresentou contestação (ID5146954), com preliminar de falta de interesse processual, ante a ausência de averbação da consolidação da propriedade do imóvel, sendo ainda permitido ao autor purgar a mora. No mérito, afirmou que O contrato dos autores estava inadimplido desde a prestação nº 05, vencida em 10/04/11, o que provocou o inicio dos procedimentos de execução da dívida. O devedor tentou de todas as formas se ocultar do recebimento da notificação extrajudicial, conforme se verifica da documentação anexa. Ainda não houve averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel. O procedimento de retomada do imóvel ainda está em curso. Obviamente, não há qualquer data de leilão do imóvel neste momento. tampouco há que se falar em aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em pauta, visto que o contrato de financiamento habitacional não se enquadra no conceito de relação de consumo. A aplicação da teoria da revisão do contrato, ou de imprevisão pressupõe a alteração de condições da situação do momento da realização do contrato, de modo grave, radical, com profundos prejuízos e de forma absolutamente imprevisível. Fundamenta-se na regra “contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus, intelliguntur” nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado ä continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação. O inadimplemento do devedor é o primeiro dos requisitos elencados pelos Códigos Civil e de Processo Civil a ensejar a execução forçada do contrato. A possibilidade de execução extrajudicial, nos termos em que está determinada na cláusula contratual, é uma prerrogativa do credor, que pode escolhê-la em detrimento da execução judicial preconizada pelo Código de Processo Civil. Não cabe ao devedor a discussão sobre se a CEF deve ou não se utilizar dessa prerrogativa, sendo, portanto, totalmente irrelevante essa espécie de argumentação. A parte autora apresentou réplica (ID5146954), afirmando o autor haver tomado conhecimento, por meio de terceiro, que foram designados os leilões do imóvel para os dias 12/07/2018 e 26/07/2018. Pela petição de ID9535197, o autor apresentou pedido de tutela de urgência incidental, sendo mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, oportunizando-se ao autor o depósito do valor total dos débitos em execução, acrescidos dos consectários legais e contratuais, bem como das despesas realizadas pela ré no procedimento de execução extrajudicial (ID9579151). As partes foram intimadas acerca do interesse em produção de provas (ID9579151). No ID27702278, sobreveio decisão em agravo de instrumento interposto pelo autor, ao qual foi negado provimento. Os autos foram remetidos à Central de Conciliação (ID33619225), devolvidos por impossibilidade de inclusão em pauta (ID35647630). É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, porquanto acostou a parte autora cópia do edital publicado no Jornal “O Dia-SP”, edição de 30/01/2018, determinando a intimação do autor para purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome da fiduciária, CEF (ID 4598542), donde emerge o necessário interesse processual para a promoção do presente feito. DO MÉRITO Antes de adentrar ao mérito propriamente dito da questão, necessário se faz delinear alguns preceitos que serão observados por ocasião do julgamento de ação da natureza como a dos autos. DA REGÊNCIA DO CDC NAS RELAÇÕES BANCÁRIAS E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não mais se discute a aplicação do CDC às casas bancárias, pois o entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência, nos termos da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” É cediço que vigora em nosso ordenamento jurídico quanto ao ônus da prova a regra insculpida no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; incumbindo ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi inserido o §2º no referido art. 373, pelo qual se extrai que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. Por seu turno, são direitos básicos do consumidor, nos moldes do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo assim, da redação dos dispositivos acima transcritos se extrai a presença de requisitos que devem ser observados para a decretação da inversão do ônus da prova; possuindo o juiz liberdade motivada para deferir ou não a medida, a partir da análise, no caso concreto, destes requisitos, que são: a verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência. Tecidas estas considerações, passo a examinar o mérito propriamente dito. No mérito propriamente dito da demanda, em suma, pleiteia o autor a anulação da execução extrajudicial (leilão) promovida pela CEF, decorrente do inadimplemento contratual. Para tanto, a parte autora aponta irregularidades no procedimento de execução extrajudicial adotado pela parte ré, especialmente, a existência de dois vícios, a saber, a ausência de notificação pessoal para purgação da mora, em suposto descumprimento ao artigo 26, §1º, da Lei 9.514/97, e ausência de intimação pessoal acerca dos leilões do imóvel, em violação ao disposto no artigo 39, II, da Lei 9514/97 c/c o parágrafo único do art.36, do Decreto-Lei 70/66. Pelo que se extrai dos autos, o autor firmou com a CEF “CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE ISOLADA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL – FGTS”, (ID4598442), tendo por objeto a aquisição de imóvel localizado na Rua Aquiles Jovane n° 137, apartamento 83, Saúde, São Paulo/SP. O referido pacto foi firmado em 10/11/2010, com prazo de amortização em 360 meses e encargo inicial no valor de R$ 2.999,98 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos); vencido em 10/12/2010. Da planilha de evolução do financiamento, acostada no ID5146966, verifica-se, portanto, que a partir da prestação de nº 5, com vencimento em 10/04/2011, o autor deixou de adimplir com as parcelas do financiamento, o que ensejou o requerimento de intimação do fiduciante ao 14° Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, apresentado pela CEF em 03/06/2016, prenotado sob o n° 702.642, quando então o contrato contava na prestação de n° 66, com vencimento para 10/05/2016 (ID5146977 – pág. 4-7), a fim de que, no prazo de 15 dias, a contar da data de entrega da intimação, efetuasse o pagamento das prestações em atraso e demais encargos do imóvel acima mencionado, matriculado sob n.° 128.147, bem como das despesas referentes à respectiva intimação. Ainda neste ponto, consta nos autos Notificação Extrajudicial, da lavra de escrevente, dotado, portanto, de fé pública, em que foi certificada a impossibilidade de intimação do autor, no endereço do imóvel, na data de 18/07/2016, ante a sua ausência no local, cuja tentativa se repetiu em 25/07/2016 e 01/08/2016 (ID5146977 – pág. 12), com a conseguinte expedição de aviso, deixado na portaria do prédio, para comparecimento do autor no respectivo serviço registral, afim de tomar conhecimento do inteiro teor da referida notificação (ID5146977 – pág. 13), decorrendo o prazo assinalado, sem seu comparecimento para purgação da mora, o que se passou nos termos do artigo 26, §1º, da Lei nº 9.514/97. Ainda assim, consta nos autos edital publicado pelo 14º Registro de Imóveis, no jornal “O Dia SP”, edição de 30/01/18, apontado o endereço do autor como sendo na Rua Oscar de Souza, 251, tal como mencionado na inicial, sendo o edital publicado para purgação da mora, nos termos do §7º, do aludido artigo 26, da Lei 9514/97, havendo presunção de que foi tentada a intimação pessoal do autor no referido endereço, nos termos do §3º, do artigo 26, da Lei 9514/97. Assim, com a publicação do edital para que o autor purgue a mora, relativamente a 81 (oitenta e uma) prestações em atraso (de 10/04/11 a 10/12/17), o que ocorreu nos termos da Lei 9514/97, em seu artigo 26, §7º, uma vez decorrido o prazo de intimação, sem que a purgação da mora tenha ocorrido, o Oficial do Registro de Imóveis, ensejou-se a promoção e averbação da consolidação da propriedade em nome da parte credora fiduciária. Desta forma, remanesce a análise acerca do regime sob o qual a execução do contrato objeto do feito encontrava-se submetida, pela qual se verificará se o procedimento adotado para a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário atendeu aos requisitos da lei e do contrato. Depreende-se da cláusula décima quarta do contrato de financiamento imobiliário que o bem financiado constituiu-se em garantia do pagamento da dívida, na forma de alienação fiduciária, regulada pela Lei 9.514/97. Nesta senda, conforme a cláusula vigésima oitava do avençado, o atraso de 60 (sessenta) dias ou mais no pagamento de qualquer um dos encargos mensais ensejaria a expedição de intimação que deveria observar os requisitos que se encontram entabulados em seu parágrafo quinto, os quais foram devidamente observados pela parte ré, conforme se depreende dos documentos carreados ao feito, nele constando, inclusive, cópia de carta registrada por aviso de recebimento, bem como certidão do oficial de registro, dotado, como dito, de fé público, em que consta aviso para que o autor comparecesse ao cartório para purgação da mora, deixado com o porteiro do prédio, Sr. Antônio, este sendo aqui compreendido como “quem deva receber a intimação”, conforme letra do parágrafo em apreço. Uma vez configurado o inadimplemento absoluto, autorizou-se a CEF a promover a consolidação da propriedade fiduciária (parágrafo décimo segundo), seguida de leilão extrajudicial e da venda do imóvel a terceiros, nos termos da Lei 9.514/97 (cláusula vigésima nona). Assim, por sua ordem, o leilão extrajudicial, cerne da controvérsia, restou autorizado com base na cláusula vigésima nona. Assim, segundo tal disposição, o leilão pode ocorrer após a consolidação da propriedade em favor da CEF. Observa-se que o contrato firmado entre as partes adotou toda a sistemática de alienação fiduciária de bem imóvel tratada na Lei 9.514/97, cuja execução vem regulada detidamente pelos seus arts. 26 e 27, assim redigidos: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes. § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro. § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio. § 7o Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).” O procedimento adotado pelo credor fiduciário para a execução da garantia não destoou dos ditames da lei e do contrato. Com efeito, uma vez constatada a mora, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos expediu certidão, como firmado por escrevente habilitado, de que o autor fora notificado à purgação da mora, sem, contudo, comparecer ao cartório para efetuar ao pagamento dentro do prazo legal (ID5146977 – pág. 12). Embora o autor afirme que não teve conhecimento da notificação, o referido documento de ID5146977 – pág. 12 ostenta fé pública, motivo pelo qual reconheço como verdadeiras as afirmativas que nele constam no sentido de que o destinatário fora notificado, sem comparecer ao cartório para pagamento do débito no prazo legal. Sobre isto, tenho que não se pode exigir da parte ré diligências de localização do devedor por outros meios, senão os que se encontram previstos na lei e no contrato, tampouco que seja de sua obrigação o oferecimento de qualquer proposta de acordo, tratando-se tal prática de mera liberalidade do credor. O pacto avençado exprime a livre vontade das partes e pressupõe conhecimento recíproco das obrigações ali entabuladas. Não obstante, como dito, é cediço que o autor conhecia as cláusulas do contrato, bem como a inadimplência de suas obrigações, que totalizavam na data do ajuizamento da ação o atraso de 81 (oitenta e uma) prestações. A ordem jurídica repele interpretações puramente literais de atos jurídicos volitivos, cabendo extrair a vontade declarada de acordo com as circunstâncias e os demais elementos contidos no documento, como prescreve o art. 112 do Código Civil. Não consta dos autos que o autor tenha purgado a mora no tempo e modo oportunos, o que rendeu ensejo à consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região entende legítima a execução administrativa direta da garantia fiduciária oferecida em contratos imobiliários regidos pela Lei 9.514/97. Confira-se: “AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESCUMPRIDO O CONTRATO HÁ CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/97. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. I - O presente contrato possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária. II - não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos da credora, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, permitindo à apelante a permanência em imóvel que não mais lhe pertence, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97, uma vez que, com a consolidação da propriedade, o bem se incorporou ao patrimônio da Caixa Econômica Federal. III - Ressalte-se que, não há que se confundir a execução extrajudicial do Decreto-lei nº 70/66 com a alienação fiduciária de coisa imóvel, como contratado pelas partes, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9514/97, não constando, portanto, nos autos, qualquer ilegalidade ou nulidade na promoção dos leilões do imóvel para a sua alienação. IV - Quanto à questão acerca da restituição do valor remanescente da venda do imóvel, conforme o disposto no § 4º, do artigo 27 da Lei 9.514/97, deixo de apreciá-la, por não constar da petição inicial, de onde se conclui que a autora, ora apelante, está inovando na causa de pedir, o que contraria a sistemática recursal, pois só é possível recorrer daquilo que foi decidido, a teor da interpretação dos art. 264 e 524, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância. V - Agravo Legal improvido.” (TRF-3, AC 000933134.2011.4.03.6100, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2012) (Grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO-LEI 70/AG. AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I - Cópia da planilha demonstrativa de débito acostada aos autos dá conta de que a mutuaria agravante efetuou o pagamento de somente 04 (quatro) parcelas de um financiamento que comporta prazo de amortização da dívida em 240 (duzentos e quarenta) meses, encontrando-se inadimplente desde agosto de 2006. II - Vale lembrar que a agravante firmou contrato de mútuo com a Caixa Econômica Federal 28/03/2006 e encontra-se inadimplente desde 28/08/2006, limitando-se a hostilizar única e exclusivamente a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66 e a presença de vício quanto ao procedimento de execução extrajudicial, sem que trouxesse elementos que evidenciassem causa bastante a ensejar a suspensão da execução extrajudicial do imóvel. III - Com efeito, o que se verifica é a existência de um número reduzido de parcelas quitadas e um número considerável de parcelas inadimplidas, o que por si só, neste tipo de contrato, resulta no vencimento antecipado da dívida toda, consoante disposição contratual expressa. IV - No que tange ao Decreto-lei nº 70/66, não é inconstitucional, havendo, nesse sentido, inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça. V - Ademais, o contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de leilão extrajudicial nos termos dos procedimentos previstos no artigo 27 da Lei nº 9.514/97. VI - Ressalte-se que não constam nos autos quaisquer documentos que comprovem vícios ao procedimento de execução extrajudicial adotado, cabendo à recorrente diligenciar, junto à instituição financeira, cópia integral dos documentos relativos ao procedimento administrativo, que comprove o alegado e possibilite uma análise precisa e minuciosa por parte do Magistrado. VII - Mister apontar que a agravante propôs a ação originária posteriormente à consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, colocando termo à relação contratual entre as partes. VIII - Ademais, não há que se confundir a execução extrajudicial do Decreto-lei nº 70/66 com a alienação fiduciária de coisa imóvel, como contratado pelas partes, nos termos do artigo 27 da Lei nº 9514/97, não constando, portanto, nos autos, qualquer ilegalidade ou nulidade na promoção dos leilões do imóvel para a sua alienação. IX - Desse modo, as simples alegações da agravante com respeito à possível inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66 e de que a Caixa Econômica Federal - CEF teria se utilizado de expedientes capazes de viciar o procedimento adotado não restaram comprovadas. Bem por isso, não se traduzem em causa bastante a ensejar a suspensão dos efeitos da execução extrajudicial do imóvel. X - Diante da exaustiva fundamentação constante da decisão agravada e com base em jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, bem como nesta E. Turma, e levando-se em conta que a agravante não trouxe nenhum argumento relevante para que a decisão proferida fosse reformada o agravo legal deve ser desacolhido. XI - Recurso improvido.” (TRF-3, AI 000411530.2009.4.03.0000, rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/03/2010) (Grifo e destaque nossos) Assim, não se vislumbra no procedimento administrativo de execução de garantia fiduciária promovido pela instituição financeira ré qualquer violação às normas contratuais e legais do sistema financeiro de habitação (SFH). Tampouco se extrai dos autos qualquer violação às normas específicas de proteção do consumidor, que convivem harmonicamente com as regras do mercado financeiro e do sistema habitacional (cf. Súmula 297 do STJ). Registre-se que em momento algum o autor trouxe prova de quitação das referidas parcelas na data do vencimento, tampouco impugnou de forma específica o extrato da dívida juntado pela parte ré por ocasião da contestação. Limitou-se a sustentar sua pretensão na aludida ilegitimidade da execução extrajudicial promovida pela CEF, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/97 e no descumprimento das formalidades desta lei, sobretudo no que toca à notificação pessoal, o que restou suficientemente afastado, consoante fundamentação supra, porquanto comprovada no feito a observância, pela CEF, das exigências do art. 26 da Lei nº 9.514/97, como visto. Enfrentada a questão acerca da legalidade da execução extrajudicial, conforme acima, ressalto que o autor nada trouxe que demonstrasse ofensa ao devido processo legal, razão pela qual o pedido de anulação da execução extrajudicial promovida pela CEF não poderá ser acolhido, o que impõe a improcedência da ação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal (declaração de nulidade da execução extrajudicial), resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora a pagar à ré honorários que arbitro em 10% do valor dado à causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Esta condenação fica suspensa, enquanto presentes os requisitos dos benefícios da Justiça Gratuita. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se. São Paulo, 11 de março de 2022. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal