Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEO RODAS S.A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABIANA DE OLIVEIRA CUNHA SECH - PR31349 ADVOGADO do(a)
AUTOR: HENRIQUE DE CAMPOS BROCHINI - SP184991
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002762-28.2022.4.03.6105
Cuida-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por NEO RODAS S.A. em face da UNIÃO FEDERAL a fim de que "seja suspensa a exigibilidade das contribuições parafiscais devidas a terceiros, inclusive às entidades do "Sistema S", entidades do "Sistema S", INCRA e SALÁRIO EDUCAÇÃO, no que exceder a base de cálculo de "20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Ao final, pretende a confirmação da liminar e, consequentemente, a compensação dos valores recolhidos indevidamente. Defende, em síntese, que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 não alterou o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, mas tão somente o caput do mencionado dispositivo legal, permanecendo vigente o mencionado teto da base de cálculo, não superior a 20 salários-mínimos, para as contribuições explicitadas. Com a inicial vieram os documentos. A decisão de ID 245585683 determinou o sobrestamento do feito. Custas, ID 245772571. Os embargos de declaração da autora (ID 246462602), foram providos, determinando-se a citação da ré (ID 250294208). Contestação (ID 251047054). É o relatório. Decido. O caso é de improcedência liminar, com base no artigo 332, II, do CPC, que dispõe: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Pretende a parte autora que seja declarada a não incidência das contribuições devidas a terceiros para além do limite de 20 salários mínimos de suas bases de cálculo, e o direito de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. De início, cumpre fazer uma breve explanação acerca da natureza e principais aspectos dos tributos que são objeto da controvérsia havida nos autos. As contribuições sociais previstas no art. 149 da Constituição Federal podem ser de três espécies: contribuições sociais gerais, contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Especialmente quanto à contribuição do sistema "S" (SENAI, SESI, SESC, SEST e SENAT), também denominadas contribuições parafiscais, constituem contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas e estão disciplinadas em diversos diplomas, alguns anteriores à Constituição de 1988 e que foram por ela recepcionados, a saber: SENAI - Decreto-lei nº 4.048, de 22/01/1942 e Decreto-lei nº 6.246, de 05/02/1944 que modifica o sistema de cobrança (INPI); SESI - Decreto-lei nº 9.403, de 25/06/1946 (INPI); SESC - Decreto-lei nº 9.853 de 13/09/1946 (INPC); SEST e SENAT (Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte) - Lei nº 8.706, de 14/09/1993. Sua base de cálculo é o "montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados". Embora possuam natureza tributária, o produto de sua arrecadação não integra o orçamento da União, sendo destinado às entidades paraestatais que compõe o sistema "S", pessoas jurídicas de direito privado que não integram a Administração Pública, a despeito de prestar colaboração ao poder público. Já o Salário Educação constitui espécie de contribuição social geral, encontra fundamento no art. 212, §5º da Constituição Federal e é disciplinada no art. 15 da Lei nº 9.424/1996, cujo "caput" dispõe: "O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.". Os valores arrecadados a título da aludida contribuição são destinados ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), e aplicada no financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública. Quanto à contribuição direcionada ao INCRA, o art. 6º da Lei n.º 2.613/55 criou a contribuição devida ao SSR (Serviço Social Rural), cuja previsão original era de recolhimento de 3% sobre a folha de pagamento pelas empresas de determinados ramos lá listados, mormente do ramo agropecuário. Para as demais indústrias, a alíquota era de 1% sobre a mesma base de cálculo (folha de salário). Posteriormente, tal contribuição foi mantida e atualizada para que fosse direcionada ao INCRA e ao FUNRURAL, e foram alteradas alíquotas e contribuintes (Decreto-Lei n.º 1.146/70, arts. 1º, 2º e 5º). O intuito inicial desta contribuição, de natureza de intervenção no domínio econômico, era de prestação de serviços sociais no âmbito rural, sendo ampliado para fomentar a política agrária, inclusive o da histórica e não resolvida reforma agrária, diminuindo desigualdades entre milhares de pessoas que vivem do trabalho rural e não possuem sequer poucos metros quadrados para exercerem seu labor e, de outro lado, muitos hectares de terras improdutivas. Assim, com a ampliação da sua finalidade e da relevância de seus objetivos, referida contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Relativamente à contribuição de intervenção no domínio econômico devida ao SEBRAE, a lei n.º 8.029/90 determinou que à contribuição compulsória sobre folha de pagamento de funcionários em favor do SESI, SENAI, SESC e SENAC prevista no Decreto-Lei 1862/81 haveria adicional a ser repassado ao SEBRAE, à APEX, à ABDI e à ABRAM, com o intuito de atender à execução de políticas de apoio às micro e pequenas empresas, promoção de exportações, desenvolvimento industrial e promoção do setor museal (art. 8º, parágrafo 3º). Assim, esta alíquota adicional tinha, por óbvio, a mesma base de cálculo da contribuição matriz: a folha de pagamento de funcionários. Pretende a parte autora a aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos estabelecido no art. 4º, parágrafo único da Lei nº 6.950/1981, cuja redação colaciono a seguir: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. A questão é objeto do Tema nº 1.079/STJ, que foi apreciado em 13/03/2024 pela Corte Superior, tendo o acórdão sido publicado em 02/05/2024, com a aprovação das seguintes teses: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Consolidado o entendimento de que houve a revogação expressa das normas que estabeleciam o teto de vinte salários mínimos para as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, decidiu-se pela modulação dos efeitos da coisa julgada, nos termos seguintes: "A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024)" - grifei. A modulação implementada não resguarda o caso concreto, já que não há prévio pronunciamento favorável à parte autora. Por fim, cumpre destacar que, apesar de não ter ocorrido o trânsito em jugado do acórdão, não cabe cogitar de suspensão do feito, pois conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal: "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a existência de decisão proferida por seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma (Rcl 2.576, Relª. Minª. Ellen Gracie, Tribunal Pleno)." (STF, Segundo Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.279.796, 1ª Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, j. em 8/8/2022, p.u., DJ 16/8/2022). Nesse contexto, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito do feito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.