Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PLURISERV SERVICOS TECNICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007962-65.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PLURISERV SERVICOS TECNICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União (id 262451223) contra acórdão que deu parcial provimento ao seu apelo e à remessa oficial (id 260611603). Aduz a embargante que o presente recurso tem a finalidade de prequestionamento (Súmula n.º 98 do STJ) e que: a) mostra-se temerária a aplicação a ratio decidendi do Tema 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais – RE n.º 574.706/PR. A inclusão do ISS na base de apuração do PIS/COFINS é objeto do RE n.º 592.616 para o ISS – Tema 118, com repercussão reconhecida, o que impõe a suspensão do feito até o seu julgamento (arts. 1.040, 489, § 1º, inciso IV a VI, 525, §1 3, 926, 927, § 3º e 1.030, inciso III do CPC e 27 da Lei nº 9.868/99); b) a inexistência de regra que preveja a dedução das parcelas devidas a título de ICMS/ISS não afronta o conceito constitucional de faturamento ou o princípio da capacidade contributiva (art. 195, inciso I, alínea “b” da CF); c) em atendimento da interpretação lógico-sistemática do Diploma Fundamental e da legislação infraconstitucional, conclui-se que o montante do ISS é receita sujeita às contribuições ao PIS e à COFINS e não se aplica o entendimento manifestado no RE 574.706/PR. Pede o regular processamento dos embargos, para que seja integrado o acórdão. Subsidiariamente, requer seja aplicada a modulação de efeitos no que tange à data da propositura da ação, conforme entendimento da Suprema Corte no RE n.º 574.706. Intimada, a parte adversa apresentou a manifestação de id 263626594. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007962-65.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PLURISERV SERVICOS TECNICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado deu parcial provimento ao apelo e à remessa oficial. Considerou-se para tanto a jurisprudência da Corte Suprema no sentido do reconhecimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins(RE n.º 574.706, com repercussão geral), entendimento aplicável ao ISS. Desse modo, não há que se falar em qualquer omissão do julgado em relação aos aspectos mencionados nos presentes embargos (arts. 1.040, 489, § 1º, inciso IV a VI, 525, § 13, 926, 927, § 3º e 1.030, inciso III do CPC e 27 da Lei nº 9.868/99, art. 195, inciso I, alínea “b” da CF), haja vista o entendimento firmado no julgamento mencionado, o qual esgotou a matéria e fundamentou o acórdão. Outrossim, o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema relativo ao ISS (RE n.º 592.616) não constitui impedimento ao julgamento do feito, como assinalado decisum embargado. De outra parte, deve-se consignar que a modulação dos efeitos definida pelo STF no RE 574.706 é inaplicável à espécie, porquanto trata de tese distinta. Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretendem obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o STJ já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil. Destarte, ausentes quaisquer dos vícios apontados, não merecem acolhimento os embargos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007962-65.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O acórdão embargado deu parcial provimento ao apelo e à remessa oficial. Considerou-se para tanto a jurisprudência da Corte Suprema no sentido do reconhecimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins(RE n.º 574.706, com repercussão geral), entendimento aplicável ao ISS. Desse modo, não há que se falar em qualquer omissão do julgado em relação aos aspectos mencionados nos presentes embargos (arts. 1.040, 489, § 1º, inciso IV a VI, 525, § 13, 926, 927, § 3º e 1.030, inciso III do CPC e 27 da Lei nº 9.868/99, art. 195, inciso I, alínea “b” da CF), haja vista o entendimento firmado no julgamento mencionado, o qual esgotou a matéria e fundamentou o acórdão. - Outrossim, o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema relativo ao ISS (RE n.º 592.616) não constitui impedimento ao julgamento do feito, como assinalado decisum embargado. De outra parte, deve-se consignar que a modulação dos efeitos definida pelo STF no RE 574.706 é inaplicável à espécie, porquanto trata de tese distinta. - Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretendem obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o STJ já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil. - Destarte, ausentes quaisquer dos vícios apontados, não merecem acolhimento os embargos. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.