Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: EDINEI DE SOUZA GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: VERGINIA GIMENES DA ROCHA COLOMBO - SP281961, ANDREA DE SOUZA GONCALVES - SP182750
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000953-18.2022.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por EDINEI DE SOUZA GONCALVES em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pleiteando obrigação de fazer consistente na realização de procedimento cirúrgico (Anti-VEGF seguido de Vitrectomia) pelo Sistema Único de Saúde ou por instituição particular. Ainda que a ação em questão tenha por escopo a proteção do direito fundamental à saúde, fato é que também possui por prestação imediata o fornecimento de medicamento ou de tratamento médico, razão pela qual o respectivo valor deve ser levado em consideração para fixação da competência da Justiça Federal comum ou dos Juizados Especiais Federais. No presente caso, o valor da pretensão autoral, correspondente ao custo SUS com os procedimentos, segundo informações obtidas por meio do sistema SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS -, ou do montante apresentado pela parte em sua pesquisa inicial, somado a quantia pleiteada com indenização por danos morais, não ultrapassa o limite de alçada previsto na Lei nº 10.259/2001 e tanto as partes quanto a matéria ajustam-se perfeitamente ao procedimento (arts. 3º e 6º), sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou eventual necessidade de realização de perícia técnica. Quanto às partes, não há vedação legal ao litisconsórcio passivo com entes públicos não mencionados no art. 6º, II, da Lei n. 10.259/2001 (Estado e Município de São Paulo), aplicando-se à situação o princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum), conforme precedentes do STJ. A propósito, confira-se os seguintes julgados: PJe - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. VALOR INFERIOR AO TETO DE ALÇADA. COMPETÊNCIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I Ao apreciar preliminares de incompetência do Juízo Federal Comum para processar e julgar demandas em que se objetiva a concessão de medicamentos e de tratamentos médicos, suscitadas em recursos de apelação submetidos à apreciação das Turmas que integram esta Terceira Seção, vem-se firmando o entendimento de que não há que se falar em competência absoluta do Juizado Especial Federal para a demanda na medida em que seu conteúdo econômico não se resume à internação hospitalar e ao tratamento médico requeridos na exordial, tendo por escopo a proteção do direito fundamental à saúde, cujo valor financeiro é incomensurável. II Ainda que as ações em questão tenham por escopo a proteção do direito fundamental à saúde, fato é que também possuem por prestação imediata o fornecimento de medicamento ou de tratamento médico, razão pela qual os respectivos valores devem ser levados em consideração para fixação da competência da Justiça Federal comum ou dos Juizados Especiais Federais. III Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. IV Hipótese concreta em que nos autos de origem em que o autor informa que sofreu perfuração por arma de fogo no olho esquerdo, com comprometimento de 100% da visão, e que a cirurgia seria apenas estética para evitar uma Cicatriz precoce e consequentemente defeito de face, bem como informa também que o custo do procedimento em instituições particulares é de R$11.250,00. V Considerando que, mesmo que o custo do procedimento extrapole em 05 vezes aquele estimado pelo autor, ainda estaria abaixo do teto de alçada dos Juizados Especiais Federais. VI Conflito de competência de que se conhece, declarando-se competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT JEF (suscitado). (CC 1030548-59.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 28/11/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas ações de fornecimento de medicamentos cujo valor seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1214479 2010.01.55833-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/11/2013..DTPB:.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. UNIÃO, ESTADO MEMBRO E MUNICÍPIO NO PÓLO PASSIVO. ART. 6º, II, DA LEI 10.259/2001. INTERPRETAÇÃO AMPLA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). 2. É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de "menor complexidade" (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01). 3. A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina e o Município de São José), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial, o suscitado. (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 97273 2008.01.47003-9, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:20/10/2008..DTPB:.)
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, com as homenagens de estilo, competindo ao i. magistrado que receber o feito, caso não concorde com a presente decisão, suscitar conflito de competência. Ao Distribuidor para providências. Intime-se e cumpra-se, com urgência. SãO PAULO, 18 de janeiro de 2022.