Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALBERTO ORONDJIAN - MS5314
EXECUTADO: ALISSON ALVES FEITOSA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JAIRO PIRES MAFRA - MS7906 SENTENÇA Da análise do feito, observa-se a presente Execução Fiscal foi ajuizada sem que o Exequente tivesse, ao menos, tentando se utilizar de outros meios para a obtenção da cobrança de seu crédito, razão pela qual deve ser extinta a presente ação por ausência de interesse de agir. Com efeito, sabe-se que o direito de ação, consistente no direito de se acionar o Estado-Juiz para a obtenção de um provimento jurisdicional, necessita preencher determinados requisitos para que seja possível o seu exercício. Dentre eles está o interesse de agir, que se traduz no binômio necessidade-utilidade. Assim, apenas haverá interesse caso se demonstre que o processo é o único meio disponível para que o Autor obtenha o resultado que pretende, provocando uma melhora na sua situação jurídica. Como se vê, se houver outros meios diversos do processo judicial para que o Autor possa obter o resultado perquirido, não haverá a possibilidade de se valer do direito de ação desnecessária e/ou inutilmente. Conclui-se, portanto, que a provocação do Estado-Juiz deve ser a última alternativa de que o credor dispõe para a satisfação de seu crédito. Transpondo tais conclusões para o processo de Execução, conclui-se que a ausência de tentativa de resolução da controvérsia, por meio de prévio protesto da CDA, por exemplo, tolhe o credor de um legítimo interesse de agir. Afinal, enquanto não tentar utilizar de meios indiretos de cobrança para a satisfação do seu crédito, sem que tenham restados frustrados, inexiste efetiva necessidade na utilização da máquina judiciária. Entendimento em sentido contrário negaria vigência ao disposto no artigo 17, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Ressalte-se que, antes do julgamento do tema 846, pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se fixou a tese de que "o protesto de certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes, e assim, não constitui sanção política", havia sentido e racionalidade em se ajuizar, de plano, a Execução Fiscal. Afinal, inexistia outro meio posto à disposição do credor para que tentasse constranger o devedor a realizar o pagamento do débito. A realidade, contudo, se alterou a partir da fixação dessa tese pelo Supremo Tribunal Federal, de sorte que, antes da realização do protesto ou de outros meios que a lei preveja para compelir o credor ao pagamento do débito, inexiste interesse de agir, já que a ação ainda não se mostra necessária. Vale lembrar que, na hipótese dos autos,
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006832-13.2016.4.03.6000
trata-se de Conselho Profissional. Há, portanto, Lei específica que rege a cobrança de seus créditos, que é a Lei 12.514/2011, a qual, em seu artigo 8º dispõe: "Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu §1º." Tal dispositivo veicula um piso para que a Execução possa ser ajuizada. Trata-se, portanto, de verdadeiro pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de sorte que não se confunde, no rigor, com o interesse de agir. Afinal, o primeiro diz respeito a requisitos para a formação e tramitação do feito, ao passo que o segundo refere-se a condições para que o Estado-Juiz possa ser juridicamente acionado. Pode haver, portanto, interesse sem que haja, ainda, um pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Assim, uma CDA protestada, cujo valor esteja abaixo do piso estabelecido pelo artigo 8º, garante ao Exequente interesse em ajuizar a Execução. Contudo, enquanto não alcançado o piso, o processo não pode ter prosseguimento. É por essa razão que o Código de Processo Civil prevê que a extinção do feito por carência de ação e por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular em dispositivos diversos, pois são realidades processualmente inconfundíveis. Ainda que assim não se compreendesse é importante consignar que o STJ, no julgamento do tema 1193, em diversas passagens dos votos que compuseram o julgamento, expressou que vislumbrava o disposto no artigo 8º como regra que confere legitimidade ao Exequente, que, como é cediço, é condição de ação diversa do interesse de agir. Há que se ressaltar, inclusive, que a Lei 12.514 reforça que o interesse de agir apenas existe, para o ajuizamento da Execução por parte dos conselhos, caso outros meios de cobrança indireta tenham sido previamente ajuizados. Afinal, expressamente dispõe, no §1º, do artigo 8º, que a necessidade de se alcançar o piso previsto no artigo 8º "não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa". Ora, essa previsão deixa claro que em momento algum o ordenamento confere aos Conselhos o direito de ajuizar a execução sem que se valha dos meios indiretos de cobrança nele previstos. Não é sua faculdade buscar a satisfação do crédito por outros meios diversos da Execução, mas verdadeiro poder-dever, como é inerente aos poderes conferidos à Administração Pública. Frise-se que, apesar de existirem julgados que têm aplicado a Resolução nº 547/2024 do CNJ para o desfecho da questão, há que se ponderar que a conclusão acerca da necessidade de os Conselhos se valerem de outros meios de cobrança indireta, antes do ajuizamento da Execução, decorre da análise da própria Lei 12.514/2011. A interpretação conjunta do caput do artigo 8º, com o disposto no seu §1º deixa evidente que a Lei não permite que os Conselhos se quedem inertes aguardando que o crédito alcance o piso nela previsto. Em síntese, conclui-se que a Lei 12.514/2011 deixa claro que os Conselhos deverão, antes de o débito alcançar o valor mínimo previsto para o ajuizamento da Execução, se valer dos meios indiretos de cobrança previstos no §1º, do artigo 8º, sob pena de não restar caracterizado o interesse de agir. E, caso tenham cumprido com o ônus a eles imposto, deverão aguardar até que a dívida alcance o montante mínimo necessário para que o feito possa ter prosseguimento na via judicial. Assim, a ausência de prévio protesto, de notificação extrajudicial e de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes tornam o Exequente carecedor de interesse processual, razão pela qual deve o feito ser extinto sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, extingo o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo Exequente. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa. Inexistindo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Libere-se eventual constrição, expedindo o necessário. Inexistindo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso haja recurso interposto, intime-se o Executado para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com nossas homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Cópia do presente serve como ofício. CAMPO GRANDE, data e assinatura digitais. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal