Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: SALAO MOEMA ESTILO E BELEZA - ME, MARCOS ROSA DA ROCHA, MIRIAM PAULINO ROCHA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5012548-53.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela CEF em face de Salão Moema Estilo e Beleza e outros. A ação foi distribuída em 25/05/2018. Os executados foram citados em 11/07/2019 e não foram apresentados embargos. Intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 21/11/2019, a exequente quedou-se inerte. Em 22/01/2020 houve despacho determinando o arquivamento do feito, o que foi realizado em 23/01/2020. Os autos foram desarquivados e houve pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e Infojud. Intimada dos resultados negativos a exequente novamente quedou-se inerte e os autos foram novamente suspensos em 25/06/2024. Em 26/07/2024 a CEF apresente pedido de bloqueio de valores pelo SISBAJUD na modalidade teimosinha e, com isso, os autos são reativados. É a síntese do necessário. Em que pese a previsão da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, a medida, ainda que por prazo determinado, se por um lado facilita a atividade judicial em atenção ao interesse do credor, por outro lado é capaz de inviabilizar o exercício da atividade econômica do devedor ao privá-lo de todos os recursos financeiros que ingressam em sua conta-corrente. A reiteração automática, na verdade, significa a penhora de 100% do faturamento do devedor, o que não pode ser aceito, sob pena de levar o devedor à falência.
Trata-se de modalidade que realiza bloqueios diários e sucessivos, de forma automática, atingindo todos os valores vinculados ao CPF ou CNPJ do devedor. Desse modo, embora a referida modalidade de bloqueio conte com grande apoio dos credores para sua efetivação, é importante adentrar na questão da constitucionalidade e legalidade da funcionalidade de tal medida, sob a ótica processual executiva, bem como o impacto que a tal “teimosinha” acarretará sobre a atividade empresarial, e sobre todos os valores recebidos de pessoas físicas que integram o polo passivo. Nestes termos, tendo em vista que tal medida contraria todo o ordenamento jurídico vigente, capaz de inviabilizar o exercício da atividade econômica e sustento da parte ao privá-lo de todo o recurso que ingressar em sua conta bancária, INDEFIRO o pedido da Exequente para tentativa de bloqueio de forma reiterada (“teimosinha”). Suspendam-se os autos novamente, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se e cumpra-se. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 8 de novembro de 2024.