Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENICIO SANTOS SALES Advogado do(a)
AUTOR: JAILSON SOUZA MOTA - SP254190
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Lenicio Santos Sales ajuizou ação contra a União visando obter o pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo IGPM, desde a data do fato até a data do efetivo pagamento, bem como de juros moratórios, a partir da citação, sob o fundamento de que foi preso temporariamente, durante 15 (quinze) dias, entre 28.09.2019 a 11.09.2019, por determinação judicial proferida nos autos n. 5007686-11.2020.4.03.6119, e que a denúncia ofertada pelo MPF foi rejeitada, tendo sido a rejeição da denúncia mantida pelo TRF3, com trânsito em julgado. Decisão deferindo AJG e determinando a citação da ré para apresentar contestação (Id. 184695704). A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos (Id. 239576103). Na réplica, o autor impugnou os termos da contestação e requereu a oitiva da requerida e das testemunhas (Id. 241719159. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Passo ao julgamento do feito. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXV, reconhece o direito à indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; (grifado) Além das hipóteses acima mencionadas, também haverá responsabilidade civil por ato jurisdicional típico, consubstanciada nas condutas dolosas ou fraudulentas praticadas pelo juiz que causem prejuízos à parte ou a terceiros (art. 49, LOMAN e art. 143, CPC). Os fatos narrados pelo autor na inicial não se amoldam a nenhuma das hipóteses sobreditas. Verifica-se nas cópias dos autos n. 5007686-11.2020.4.03.6119, que tramitaram na 2ª Vara da Subseção Judiciária de Guarulhos, SP, que a decisão que determinou a prisão temporária do autor (Id. 182168303) está devidamente fundamentada e lastreada nos indícios apontados na investigação policial e na necessidade de obtenção de outras informações para elucidação mais precisa dos acontecimentos. Nesse sentido, destaco que a decisão proferida atendeu aos requisitos impostos pela Lei n. 7.960/1989, art. 1º, apontando a existência do periculum libertatis (inciso I) e do fumus comissi delicti relacionado aos crimes de quadrilha ou bando e tráfico de drogas (inciso III): Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...) l) quadrilha ou bando (...) n) tráfico de drogas (...) Além disso, na audiência de custódia, nova análise foi feita pelo magistrado, que manteve o decreto cautelar, diminuindo o tempo de prisão do autor para 15 dias, mas deixando clara a necessidade de investigação mais apurada. Prosseguindo, verifica-se que a denúncia foi rejeitada em relação ao autor e ao codenunciado Herbert, ao passo que foi recebida em relação aos corréus Samuel e Flávio. Após interposição de recurso em sentido estrito por parte do MPF, o TRF3 manteve a rejeição da denúncia. Nesse ponto, deve ser dito que a posterior rejeição da denúncia não deslegitima a determinação da prisão temporária do autor, uma vez que esta foi instrumento necessário para que se averiguasse com minudência o eventual envolvimento do autor com os fatos ocorridos, subsidiando o magistrado para a formação de sua convicção na prolação da decisão que rejeitou a denúncia. Ademais, não obstante tenha havido rejeição da denúncia, vale lembrar que é possível a oferta de nova denúncia criminal caso sejam angariados novos elementos de prova (art. 18, CPP). Dessa forma, verifica-se que os atos judiciais foram emanados de forma regular e em estrita obediência aos termos da lei, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade civil da União. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, sopesando que o demandante é beneficiário da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, 9 de fevereiro de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011135-40.2021.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos