Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: CENTRAL ENERGÉTICA VALE DO SAPUCAÍ LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: GUILHERME MARTINS DOS SANTOS - SP345782, JOSE SERGIO SKANDENBERG SCURACCHIO NETO - SP147633 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000952-96.2019.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de execução definitiva processada nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC, cujo título executivo judicial é julgado em que se reconheceu, em sede de ação regressiva, a obrigação de empregador, ora executado, a ressarcir o INSS de verbas pagas a dependentes de segurado da Previdência Social falecido em virtude de acidente laboral, assim como honorários advocatícios sucumbenciais (id 259516622). O cumprimento de sentença foi instaurado em 12/08/2022, no valor R$ 245.860,12 referente a parcelas vencidas, assim como R$ 35.137,66 de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada nos termos do art. 523 do CPC (id 274047347), a parte executada informou o pagamento das quantias executadas (parcelas vencidas e honorários), atualizadas até março/2023. Informou, ainda, que deu início ao pagamento das parcelas vincendas (benefícios em curso) diretamente perante à Seguridade Social, na forma como foi condenada id 276314709. Instado, o INSS exigiu o recolhimento de saldo remanescente apurado, no valor de R$ 1.993,58 (id 81254595), quantia que foi recolhida pela parte executada (id 282216536). O INSS conformou o pagamento integral das quantias executadas e pediu a suspensão da execução em relação às parcelas vincendas (id 286741422). A suspensão chegou a ser deferida pelo prazo de 180 dias (id 290273810), mas a decisão que a deferiu foi reconsiderada (id 290422174).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA, referente às parcelas vencidas executadas e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Quanto à obrigação de a empregadora ressarcir mensalmente os valores pagos pelo INSS a título de benefícios em curso (parcelas vincendas), caso haja descumprimento, deverá ela ser objeto de cumprimento de sentença específico. Franca/SP. Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal