Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988
REU: NN INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES METRO-FERROVIARIOS LTDA - EPP, NELSON LUIS PORREO BRANDAO, JOEL PEREIRA ROCHA NETO D E C I S Ã O CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de NN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES METRO FERROVIÁRIOS LTDA. - EPP, JOEL PEREIRA ROCHA NETO e NELSON LUIS PORREO BRANDÃO, objetivando à cobrança da importância de R$ 30.031,12 (trinta mil, trinta e um reais e doze centavos), atualizada para 10.08.2018 (ID 10658517, ID 10658518), referente ao inadimplemento do contrato de prestação de serviços de administração de cartão de crédito. Narra a autora, em síntese, que os réus firmaram a contratação de cartão de crédito, o qual foi utilizado, e que não cumpriram com a obrigação de pagar as importâncias utilizadas, restando inadimplida a dívida. Sustenta que as tentativas amigáveis para a composição do débito restaram infrutíferas. A inicial veio instruída com documentos. Os corréus NN Indústria e Comércio de Componentes Metro Ferroviários Ltda. – EPP e Nelson Luis Porreo Brandão foram citados (ID 40619508) e não opuseram embargos monitórios. O corréu Joel Pereira Rocha Neto não foi localizado no endereço indicado na inicial, o qual foi fornecido por ele na ocasião da formalização do contrato (ID 13040574), e também não foi encontrado nos endereços obtidos em consulta aos sistemas Webservice e Renajud (ID 36698925, ID 40103456). A autora indicou endereços, requerendo nova tentativa de citação (ID 32990607). Foram realizadas novas pesquisas aos sistemas Webservice e Renajud, não sendo localizados endereços diversos daqueles já diligenciados (ID 43116949-Pág. 1/5, ID 43117801-Pág. 4). Requerida a citação por edital (ID 53645687), esta foi deferida (ID 54170602). Atuando na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública da União apresentou exceção de pré-executividade (ID 57618728), por meio da qual suscitou a nulidade da citação por edital. Houve impugnação (ID 160538413). É o relatório. Decido. Inicialmente cumpre salientar que a exceção de pré-executividade é uma modalidade de defesa excepcional do devedor restrita às hipóteses cognoscíveis de ofício para garantir os interesses afetos à ordem pública, havendo ainda a possibilidade de arguição de causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do credor, desde que comprovada a inviabilidade da ação e desde que não haja necessidade de dilação probatória, sendo que, para tanto, caberia a interposição de embargos. Confira-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso ordenamento jurídico por construção doutrinária e jurisprudencial como meio de defesa do devedor com o fito de apontar a existência de vícios no título executivo extrajudicial que possam ser declarados de ofício, desonerando-o de garantir o juízo para discutir acerca da inexigibilidade e/ou iliquidez do crédito tributário. 2. Considerando que a matéria em discussão não permite ser analisada em sede de cognição sumária, ou seja, na via estreita da exceção de pré-executividade, a qual demanda instrução probatória, de rigor a manutenção da decisão agravada. 3. Agravo de instrumento não provido.” (AI 0019086-73.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018). Na hipótese dos autos, tratando-se a alegação de nulidade de citação questão de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, é possível a arguição por meio da exceção de pré-executividade. Entretanto, a alegação não merece prosperar. A tentativa de citação realizada nos endereços constantes da inicial restaram infrutíferas. Deferida a busca de novos endereços por meio dos sistemas Webservice e Renajud, as diligências aos endereços obtidos tiveram resultados negativos. A autora indicou outros endereços (ID 32990607) requerendo nova tentativa de citação dos réus, entretanto, não apresentou qualquer elemento indicativo de que estes pudessem efetivamente ser encontrados nos endereços mencionados. Foi determinada, então, a realização de nova pesquisa aos sistemas Webservice e Renajud (ID 40984618), não sendo localizados outros endereços além daqueles que já haviam sido diligenciados anteriormente. Assim, exauridos os meios possíveis para localização do réu que ainda não havia sido citado (Renajud, Webservice), foi deferida a citação por edital. Assevero que nos casos em que se discutem empréstimos concedidos mediante contrato firmado entre autora e réu, cabível a citação por edital, eis que este tem conhecimento da dívida e, salvo no caso de incapacidade superveniente, se escusa de pagá-la, obtendo, assim, ilícito acréscimo patrimonial, cabendo ao judiciário, quando chamado, promover os atos necessários ao desestímulo de tais práticas. Não se trata, portanto, de citação edilícia de réu que desconheça por completo os motivos da propositura contra si de uma ação.
MONITÓRIA (40) Nº 5022390-57.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de tentativa de citação de réu que sabe da existência da dívida e se escusa de adimpli-la, deixando mesmo de noticiar ao banco credor endereço válido em que possa ser encontrado. Assim, encontrando-se o devedor em local ignorado, resta configurada a hipótese do inciso II do artigo 256 do Código de Processo Civil; e, considerando que a citação por edital foi realizada observando-se os requisitos previstos no artigo 257 do mesmo código, não há que se falar em nulidade.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se o feito, e, para tanto, requeira a autora o que entende devido, juntando memória discriminada e atualizada do débito. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal