Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RICARDO AUGUSTO ROMERO FELIX, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302 ADVOGADO do(a)
APELADO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO AUGUSTO ROMERO FELIX RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000716-66.2014.4.03.6127 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO
Trata-se de retorno dos autos a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência desta Corte (Id 262030139), para eventual exercício de juízo de retratação, com fulcro no artigo 1.040, inciso II (ou artigo 1.030, inciso II), do Código de Processo Civil. A remessa tem como fundamento a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 (REsp 1.401.560/MT), o qual preceitua que: " A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." O acórdão originário desta Turma, prolatado na fase de conhecimento (ID 313769900), negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, assentando a inexigibilidade da devolução dos valores previdenciários recebidos pelo autor por força de provimento judicial de natureza precária. A decisão colegiada baseou-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos e na proteção à boa-fé do segurado. Diante do recurso interposto pela autarquia previdenciária e da sistemática dos precedentes vinculantes, os autos vieram conclusos para deliberação acerca da manutenção do acórdão recorrido ou de sua adequação à diretriz da Corte Superior. Em síntese, o relatório. VOTO Conforme relatado, os autos retornaram a esta Turma Julgadora por determinação da Vice-Presidência desta Corte, com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual adequação do acórdão à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se à aplicação do Tema 692 do STJ, Pet n. 12.482/DF, que fixou a seguinte tese vinculante: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Ao prolatar o acórdão originário (ID 313769900, julgado em 11/07/2017), esta Turma manteve a sentença de procedência, obstando a cobrança intentada pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que os valores possuíam nítido caráter alimentar e foram percebidos de boa-fé pelo segurado. A despeito da posição do STJ, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - guardião maior da Constituição - caminha em sentido oposto. O Pretório Excelso privilegia o princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar quando recebidas de boa-fé pelo segurado, mesmo que oriundas de decisão judicial precária. Ainda que o STF tenha classificado a matéria como infraconstitucional no Tema 799, a Corte Suprema mantém a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica para afastar a devolução de tais valores em casos de sua competência. Essa orientação permanece atual e vigorosa no STF, sobrepondo-se inclusive ao Tema 692 do STJ em decisões recentes. Cita-se, como exemplo paradigmático, a decisão do Min. Edson Fachin no RE 1.534.635/SP (julgado em 19/02/2025), que reformou acórdão deste Tribunal justamente por entender que a ordem de devolução violava os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, bem como o AgR ARE 734242/DF. Portanto, em que pese a tese fixada pelo STJ, a interpretação constitucional dada pelo Supremo Tribunal Federal deve preponderar, protegendo o segurado de boa-fé e o caráter alimentar da verba previdenciária. O acórdão recorrido encontra-se alinhado a essa diretriz maior. Conclui-se, assim, que a decisão colegiada deve ser mantida, exercendo-se o juízo de retratação de forma negativa.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação negativo, mantenho integralmente o acórdão anteriormente proferido. Restituam-se os autos à E. Vice-Presidência, a teor do artigo 22, II, do Regimento Interno. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 692 DO STJ. DEVOLUÇÃO de VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE 734242 AGR E RE 1534635). PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SEGURANÇA JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em face do Tema 692 do STJ, que estabelece a obrigação de devolução de valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, independentemente da boa-fé. II. Questão em discussão Consiste em saber se o acórdão recorrido, que afastou a cobrança dos valores com base na irrepetibilidade das verbas alimentares e na boa-fé do segurado, deve ser adequado à tese do Tema 692/STJ ou se subsiste distinção jurídica baseada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir Apesar da existência de precedente vinculante do STJ (Tema 692) determinando a devolução, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, fundamentada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica. A orientação da Corte Suprema atua como vetor interpretativo preponderante, autorizando a distinção (distinguishing) e a proteção do segurado, conforme decisões recentes daquela Corte. IV. Dispositivo e Tese Juízo de retratação negativo. Acórdão integralmente mantido. Tese de julgamento: "Não se exerce o juízo de retratação quando o acórdão recorrido, embora formalmente divergente de tema repetitivo do STJ, encontra-se em estrita harmonia com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a impenhorabilidade e irrepetibilidade de verbas alimentares percebidas de boa-fé, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.040, II; Lei nº 8.213/91, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STF, AgR ARE 734242 e RE 1534635. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão