Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: “b) este Perito analisou detalhadamente os documentos juntados pela Autora ao presente “PJE”, sendo certo que existem “RETENÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA” do anocalendário de 2006 que precisam ser COMPROVADAS PELAS FONTES PAGADORAS, através da juntada complementar de “COMPROVANTES DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO NA FONTE”. O Demonstrativo em anexo [elaborado em face da presente prova pericial contábil] indica precisamente de quais “FONTES PAGADORAS” a Autora necessita juntar cópia legível dos “COMPROVANTES DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO NA FONTE” do ano-calendário de 2006 – faltantes [estão tarjadas em amarelo]..c) na eventualidade da Autora não possuir os “COMPROVANTES DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO NA FONTE” do ano-calendário de 2006 – faltantes - indicados no item “b” anterior, se requer da parte Autora a juntada de cópia legível dos registros contábeis em Livro Diário e Razão e documentos vinculados capazes de comprovar que as FONTES PAGADORAS promoveram a “RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA” nos valores indicados na coluna “3” do Demonstrativo anexo; Aléssio Mantovani Filho Perito Contador – CRCSP 1SP 150.354/O-2 4. d) se requer, ainda, da parte Autora a juntada ao presente PJE de cópia legível da DIPJ/2007 do ano-calendário 2006. Nesse prisma, desde fevereiro de 2021, a parte autora tem sido intimada a entregar os documentos solicitados para a continuidade da perícia, mas vem requerendo dilações de prazo sob a alegação de dificuldades na obtenção dos documentos em razão do regime de revezamento de trabalho decorrente das fases de flexibilização da pandemia. Ora, é cediço que a pandemia e as medidas de restrição impostas pelos governos estaduais e municipais determinaram um regime de trabalho diferenciado com o comparecimento de menor número de pessoas, o que foi sendo flexibilizado com o aumento da adesão à campanha de vacinação, e justamente por isso, os prazos concedidos à parte autora foram renovados, a fim de possibilitar a obtenção dos documentos solicitados pelo perito. Contudo, mesmo após o decurso da fase mais crítica de isolamento social, a parte autora não trouxe aos autos os documentos requeridos, inviabilizando a produção da prova pericial. Assim, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de juntada dos documentos em questão, considero preclusa a prova e passo a analisar o mérito. Sustenta a parte autora o indébito tributário decorrente do pagamento em duplicidade do valor de R$ 92.005,18, em face das compensações efetuadas nas PER/DCOMPs nºs 38222.33850.200809.1.3.02-8136, 05445.10830.250809.1.3.02-1835 e 11000.53354.201210.1.3.02-0659. A repetição de indébito está prevista nos artigos 165 e seguintes do Código Tributário Nacional, quando se verificar a cobrança ou pagamento de tributo indevido ou a maior, independente de prévio protesto, observado o prazo prescricional de 5 anos para pedir a restituição e de 2 anos para anular a decisão administrativa que a denegou, confira-se: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. No caso dos autos, o crédito sustentado pela parte autora é oriundo de compensações não homologadas pela Receita Federal, não podendo gerar repetição de indébito o pagamento posteriormente realizado pelo contribuinte para saldar a dívida. A entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário e a compensação possui efeito de pagamento até verificação ulterior do Fisco. Nesse sentido é a redação do artigo 150 do Código Tributário Nacional: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Ademais, dispõe o § 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 que a Receita Federal do Brasil possui o prazo de cinco anos para homologar a compensação declarada pelo sujeito passivo, contado da data da entrega da declaração. Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. § 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. § 5o O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. § 6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. § 7o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. O despacho decisório exarado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em 07/02/2014 (fl. 167) destaca a insuficiência do crédito reconhecido para compensar integralmente os débitos informados pelo sujeito passivo, resultando em homologação parcial e não homologação, com valor devedor consolidado de R$ 56.748,82, em 28/02/2014. Veja-se que o fato de o contribuinte não ter exercido seu direito de defesa no âmbito administrativo, ao ser intimado para pagamento ou apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de 30 dias, não exclui seu direito à apreciação judicial da questão, conforme princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. Contudo, a partir da não homologação e da homologação parcial das compensações realizadas pela parte autora, sendo devido o pagamento do tributo apurado, não há elementos acerca da existência do crédito passível de restituição, mormente quando a presente ação não versa sobre a a ilegalidade das decisões administrativas relativas às compensações, mas apenas sobre o direito à restituição. Deveras, caberia à parte autora discutir na via administrativa ou judicial a validade da decisão que não homologou ou homologou parcialmente a compensação realizada, a fim de demonstrar a existência de crédito quando do pagamento do débito por meio de guia Darf, para só então requerer judicialmente a restituição ou, ainda, cumular os pedidos nesta demanda desde o início para comprovar a ilegalidade do indeferimento da compensação. Destarte, considerando-se a pendência de débito decorrente das compensações não homologadas e/ou homologadas parcialmente, o pagamento efetuado pela autora não é passível de restituição. III - Dispositivo
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009784-64.2014.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos ASSISTENTE: TUV RHEINLAND SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) ASSISTENTE: ANTONIO RULLI NETO - SP172507, RENATO ASAMURA AZEVEDO - SP271284 ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I - Relatório GERIS ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA ajuizou esta ação em face da UNIÃO, na qual pretende a condenação da requerida à repetição do indébito tributário no valor de R$ 89.156,39. Afirma, em suma, a realização de pedidos de compensação por meio das PER-DCOMP’s nºs 38222.33850.200809.1.3.02-8136, 05445.10830.250809.1.3.02-1835 e 11000.53354.201210.1.3.02-0659, apresentadas em 2009. Aduz que a Receita Federal, em despacho decisório emitido em 07 de fevereiro de 2014, homologou parcialmente a DCOMP nº 38222.33850.200809.1.3.02-8136, em virtude da pendência de saldo devedor no valor de R$ 20.803,78, bem como não homologou as DCOMP’s nºs 05445.10830.250809.1.3.02-1835 e 11000.53354.201210.1.3.02-0659, nos valores respectivos de R$ 17.186,57 e R$ 18.758,47. Ressalta o pagamento em duplicidade do débito tributário, considerando-se a homologação parcial de uma das declarações de compensação, a não homologação das outras e o pagamento de guias DARF correspondentes ao mesmo débito. Esclarece a tentativa de sua intimação quanto ao despacho exarado na via administrativa, sem êxito devido a não ter sido encontrado ninguém na empresa, e enfatiza o pagamento do débito tributário no valor de R$ 92.005,18. Inicial acompanhada de procuração e documentos (fls. 10/76). A parte autora emendou a inicial, com a juntada de guias de recolhimento e cópia autenticada do contrato social (fls. 82/97). Citada, a União ofereceu contestação (fls. 104/112) e, em suma, sustentou a extinção do processo com resolução do mérito pela não comprovação dos fatos alegados pela autora e, no mérito, a improcedência do pedido de restituição, pois o devedor não apresentou defesa administrativa quanto à glosa realizada pelo sistema e, ainda, devido ao não reconhecimento do crédito do contribuinte. Em réplica, requereu a autora a produção de prova pericial contábil e a apresentação de cópia dos procedimentos tributários administrativos pela ré, tendo este pedido sido indeferido pelo Juízo (fls. 115/118 e 120). A autora juntou cópias das PER/DCOMPS às fls. 121/150. Convertido o julgamento em diligência (fl. 154), veio aos autos a manifestação de fls. 165/169, com ciência das partes às fls. 174, 181/185 e 189 (ID. 16256334). Em 22 de janeiro de 2019, foi proferida sentença de improcedência do pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID. 16256334, pág. 208/212. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (ID. 17269877). A autora apelou da sentença (ID. 19640346). Contrarrazões da União sob ID. 20353701. A e. Terceira Turma do Tribunal Regional Federal, por unanimidade, acolheu a preliminar suscitada pelo apelante e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução processual com a realização de perícia técnica (ID. 38169406). O acórdão transitou em julgado em 04/09/2020 (ID. 38169412). Em cumprimento ao acórdão, foi nomeado perito judicial e fixado prazo para a elaboração de estimativa de honorários. Juntada a proposta de honorários (ID. 40124467 e seguintes). Petição de esclarecimentos quanto ao valor dos honorários sob ID. 41372042. Indeferida a impugnação aos honorários periciais, a parte autora foi intimada a providenciar o depósito no prazo de 10 dias (ID. 42073829), o que foi realizado, conforme guia de ID. 43057918. Em 29/01/2021, o perito solicitou documentos à parte autora (ID. 44726769). A autora alegou não ter conseguido finalizar as buscas pelos documentos em razão das medidas de restrição de locomoção, a realização de atividades presenciais em escala e revezamento, requerendo prazo adicional de 15 dias para cumprimento (ID. 46719193). Concedido novo prazo, a autora noticiou dificuldade na obtenção dos documentos em virtude da decretação da fase emergencial em razão da pandemia e requereu mais 30 dias (ID. 48817722). Acolhido o pedido, a autora trouxe os mesmos argumentos e requereu prazo adicional de 30 dias (ID. 54868784). Concedido o novo prazo, sobreveio novo requerimento de concessão de mais 30 ou 60 dias para cumprimento (ID. 58533853). Conforme despacho de 09/08/2021, em vista do abrandamento de fases por conta da vacinação em massa contra a COVID-19, deferiu-se o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para atendimento do disposto em despacho ID 45468168. Novamente, a parte autora requereu prazo suplementar de 30 ou 15 dias para cumprimento (ID. 118661134). O pedido foi indeferido em 21/10/2021 e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – Fundamentação Inicialmente, cumpre observar que a sentença foi anulada para a realização de prova pericial e em cumprimento ao acórdão este Juízo nomeou perito e deu seguimento à instrução processual. Contudo, conforme manifestação juntada aos autos sob ID. 44726769, o perito solicitou documentos à parte
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 15 de março de 2022. BRUNO CÉSAR LORENCINI Juiz Federal