Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDO DE ALMEIDA BRUMATTI Advogados do(a)
AUTOR: ANDREIA GOMES DE PAIVA - SP286452, ERICA CRISTINA MIRANDA BARBOSA - SP316132
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (TIPO C)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000585-42.2019.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Vistos, etc.
Trata-se de processo no qual a parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Tenho que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Isso porque verifico a apresentação pela parte autora neste feito de PPP com base no qual busca o reconhecimento da atividade especial do período laborado entre 01/07/2015 a 04/07/2018 que NÃO foi anexado quando do requerimento administrativo formulado (fls. 85/88 do id nº 15550322). Ademais,
trata-se de documento emitido no dia 01/03/2019, ou seja, POSTERIOR à DER. Por fim,
trata-se de período sem o qual o autor não atinge o tempo necessário à concessão do benefício postulado. Assim, o INSS não analisou as questões discutidas nesta ação judicial quando do requerimento administrativo, o que significa, por evidente, a ausência de prévia discussão administrativa sobre os pedidos formulados nesta ação judicial. Nesse diapasão, é certo que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 631.640, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, fixou a necessidade de realização de prévio requerimento administrativo do benefício para a caracterização do requisito do interesse de agir, como condição da ação, a conferir: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Assim, deve haver prévio requerimento administrativo, com a análise dos fatos alegados e prova apresentada primeiramente perante o INSS, para a configuração do interesse de agir pelo segurado. DISPOSITIVO Em assim sendo, EXTINGO o feito sem julgamento de mérito, forte no prescrito pelo artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse de agir pela parte autora. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como na verba honorária, fixada, nos termos do prescrito pelo artigo 85, §2º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade processual outrora concedida. Com o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, ao arquivo virtual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. Bragança Paulista, 24 de maio de 2023. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO JUIZ FEDERAL