Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INDUSMEK S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE DE CALAIS - SP128086
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (Tipo C) INDUSMEK S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO ajuizou ação em face da UNIÃO cujo objeto é nulidade de CDA. Narrou a autora que foram designados leilões para alienação de imóvel penhorado na execução fiscal n. 051931-70.1994.403.6182, referente às CDA’s n. 31.523.134-3 e 31.616.559-0. Alegou que o período de apuração das inscrições é o mesmo da inscrição em dívida ativa n. 55.704.503-7, que está em cobrança na execução fiscal n. 0017540-52.2002.4.03.6182, o que caracteriza cobrança em duplicidade. As duas primeiras inscrições decorreram de declaração de contribuição previdenciária e a última ocorreu por exclusão de parcelamento. Sustentou a aplicação dos artigos 145, 149, 203 e 204 do CTN e que, “O fato de a ré constituir dívida inscrita com valor divergente e após rompimento de parcelamento tê-la constituído novamente, ensejando novo processo de um mesmo fato gerador, fora do declarado em folha de pagamento é uma ofensa aos referidos dispositivos, visto que esta não poderia ter inscrito valor originário diferente do valor informado em folha” e “Confrontando a atualização com o valor das inscrições de dívida ativa obtidas através do E-CAC, constatou-se uma inequívoca divergência nas atualizações destes valores [...]” (num. 15096903 – Pág. 4). Requereu antecipação de tutela “[...] PARA SUSPENSÃO DE LEILÃO designado para as datas de 13/03/2019 e 27/03/2019 no setor de Hastas Publica do Fórum das Execuções Fiscais da Seção Judiciaria da Capital – SP [...]”. Fez pedido principal “[...] para declarar a NULIDADE das CDA’s executadas em duplicidade, eis que abrangem o mesmo período de competência tributária, as CDA’S 31.523.134-3 e 31.616.559-0 de origem tem períodos de competência tributária iguais a CDA 55.704.503-7 quais sejam: Setembro e novembro de 1991, janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho e agosto de 1992, janeiro, fevereiro e março de 1993, bem como a nulidade e/ou retificação dos processos de execuções fiscais a elas atribuídos, devendo haver o seu recalculo e consolidação”. A União ofereceu contestação na qual arguiu a inépcia parcial da petição inicial, em razão da impossibilidade de um juízo determinar ordens a outro juízo de mesmo grau jurisdicional; e, coisa julgada em relação à CDA n. 55.704.503-7, em razão do trânsito dos Embargos à Execução n. 0029776-36.2002.4.03.6182. No mérito, sustentou que embora os períodos sejam idênticos, as cobranças são distintas, referem-se a fatos diversos, pelo que se depreende dos valores originais diferentes. Afirmou, ainda, que os débitos foram confessados, e fatos posteriores à inscrição da CDA não podem invalidar a confissão de débitos anterior. Pediu pela extinção sem julgamento do mérito; ou, pela improcedência. A autora apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos pela União na contestação, e pediu a produção de prova pericial. Foi proferida decisão saneadora que rejeitou a a preliminar de inépcia, fixou como ponto controvertido a existência de cobrança em duplicidade nos períodos indicados na petição inicial, determinou a intimação da parte autora para apresentar cópia da petição inicial e da sentença proferida no Processo n. 0029776-36.2002.4.03.6182, e facultou a produção de laudo técnico próprio, antes da análise quanto à necessidade de produção de prova pericial. A parte autora apresentou laudo técnico, e cópia integral dos Embargos à Execução Fiscal n. 0029776-36.2002.4.03.6182. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Procedo ao julgamento. Da coisa julgada Depreende-se da cópia da petição inicial apresentada que o autor deduziu, em sede de embargos à execução, a alegação de bis in idem dos débitos objeto da CDA n. 55.704.503-7: […] Não existe vedação legal a mencionado procedimento. Contudo o que ocorrera é uma duplicidade na apuração de créditos pela previdência, o que seguramente resulta num ‘bis in idem’, na conformidade com o procedimento adotado pelo Agente Fiscal subscritor do Auto da Infração objeto da propositura da ação Executiva que dá ensejo à apresentação dos presentes Embargos. Inarredável, pois, que o exaustivo levantamento fiscal sem a necessária confrontação com a escrita fiscal da EMBARGANTE, efetivamente propiciou a apuração indevida dos créditos reclamados na ação executiva intentada que dá ensejo aos presentes Embargos. […] Os embargos foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado certificado em 20 de janeiro de 2004 (ID 266662619, fl. 10; e, 266662623, fl. 06). A alegação de duplicidade ora deduzida já foi objeto de análise judicial, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada, nos exatos termos do artigo 337, § 4º, Código de Processo Civil. Prejudicadas as demais questões. Sucumbência Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, além dos critérios do artigo 85, § 2º, mencionado, serão observados os percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo legal. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe anotar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação nos percentuais mínimos em cada faixa sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003283-90.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. 2. Condeno a autora a pagar à União as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos de cada faixa do artigo 85, § 3o, do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal