Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO BANDIERA
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009634-82.2010.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente objetiva o pagamento da diferença de valores sobre saldo da conta poupança, mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido e, em sede de apelação, foi homologado o acordo entre as partes (Id 254839490). A CEF juntou, no Id 254839495, o comprovante de pagamento dos valores arbitrados no acordo (Id 190120859), referente aos honorários da FEBRAPO e, posteriormente, do valor principal e dos respectivos honorários (Id 254839818). A parte exequente noticiou o falecimento do autor no curso da lide e, em decorrência, requereu a habilitação dos herdeiros (Id 254839498 e anexos). Intimada, a CEF apresentou a manifestação id 254839821, pontuando que, caso o "de cujus" tenha deixado bens, a habilitação deveria ser pelo espólio, representado pelo inventariante, sendo obrigatória a abertura de inventário. Intimados a comprovar a abertura do inventário ou o seu encerramento, bem como juntar a Certidão de Óbito da herdeira Maria Aparecida, o Exequente limitou-se a informar que não foi instaurado inventário (Id 254839825) e juntou o documento (Id 254839829). No v. acórdão Id 254839831, ficou consignado que, irrecorrida a decisão homologatória do acordo, restava cumprida a atividade jurisdicional do Tribunal, sendo a decisão, acerca da habilitação dos herdeiros, de competência do juízo "a quo", pelo que ficou determinado o retorno dos autos após o trânsito em julgado. Recebidos os autos nesta 1ª instância, a parte Exequente requereu a transferência dos depósitos, valor principal e honorários, para a conta indicada no Id 274993261. No despacho Id 304111733, foi determinada a retificação da autuação, fazendo constar como parte exequente o ESPÓLIO de ANTONIO BANDIERA e determinando a juntada de declarações firmadas pelos herdeiros, de que não foi aberto inventário em nome do falecido. Cumpridas as determinações acima (Id 309986589 e anexos), foi proferido o despacho Id 359888178, intimando a CEF para manifestação sobre a habilitação requerida e, não havendo objeção, autorizando a expedição de ofícios de transferências dos valores para a conta indicada. No Id 360570426, a CEF reiterou manifestação no sentido de não se opor à habilitação dos herdeiros, ressalvando ao Juízo a análise dos requisitos legais pertinentes. Na petição id 411355478, a parte exequente informou os dados bancários dos herdeiros, requerendo a transferência dos valores para cada um, no limite de sua cota-parte, bem como a transferência do valor referente aos honorários diretamente ao patrono. É o relatório. Decido. Cumpra-se a determinação para retificação da autuação, constante do despacho Id 304111733, fazendo constar como parte exequente o ESPÓLIO de ANTONIO BANDIERA. Tendo em vista a manifestação da CEF, no sentido de que não se opõe ao pedido de habilitação (Id 360570426), DEFIRO a habilitação dos herdeiros ANA MARIA BANDIERA GARDINI e JOSÉ MARCOS BANDIERA. Entretanto, quanto ao levantamento dos valores em depósito
Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão, proferida, em sede de cumprimento de sentença, nos termos seguintes: " No caso de pessoa falecida, a legitimidade para demandar e ser demandado nas ações em que integraria o polo ativo ou passivo caso vivo fosse, é do espólio. Nesse sentido: REsp n. 1.424.475/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015. Por isso, deverão os sucessores do de cujus providenciar a abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) para que o polo ativo seja ocupado pelo espólio do de cujus representado por seu inventariante.
Ante o exposto, intimem-se os herdeiros do de cujus para, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentarem termo de inventariante, formal de partilha ou escritura pública de partilha ou sobrepartilha com menção expressa ao crédito exequendo. Fica facultada aos herdeiros a nomeação de inventariante por escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007. (...)". Sustenta a parte agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão. Requer a parte agravante o provimento do presente agravo, bem como os benefícios da gratuidade de justiça. Autos devidamente processados. Conquanto extensas, as alegações trazidas pela parte agravante, em suas razões recursais, não são capazes de infirmar os fundamentos contidos na decisão agravada, pelas razões que passo a expor. A compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que para o reconhecimento do direito ao levantamento de valores, é imprescindível a apresentação nos autos da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha. Vejam-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PRECATÓRIO. RPV. DEPÓSITO JUDICIAL EM NOME DO FALECIDO. HABILITAÇÃO (CPC, ARTS 687 A 692 DO CPC/2015. LEVANTAMENTO DOS VALORES. AUTORIZAÇÃO. JUDICIAL. NECESSIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Efetivado o depósito judicial oriundo de precatório ou RPV em do nome falecido, devem os herdeiros, mediante a apresentação da escritura pública de inventário e partilha desses créditos, pleitear a habilitação nos referidos autos, nos termos das regras estabelecidas nos arts. 687 a 392 do CPC/2015, bem como a autorização judicial para levantamento dos valores. 2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ - AgInt no REsp 1745153 / RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4a Turma, in DJe de 25/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM RAZÃO DE FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE RELACIONE O CRÉDITO QUE SE PRETENDE LEVANTAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. 2. In casu, não apresentada a documentação que atenda tal exigência, é o caso de se manter o indeferimento da expedição de alvará judicial, sendo que novo pedido, observada a condição estabelecida, deverá ser formulado no bojo do requisitório de pagamento já expedido. 3. Em que pese o crédito que se pretende levantar não tenha sido relacionado na partilha já realizada, os herdeiros podem se valer do instituto da sobrepartilha, previsto no art. 1.040 do CPC. 4. Agravo interno improvido" (AgInt na ExeMS 6.867/DF, 3a Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, in DJe de 25/05/2020). PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Sucessores de Maria do Livramento e Luíza Bento de Souza, em face de decisão que deferiu habilitação de herdeiros, porém condicionado o levantamento de valores à apresentação de escritura de formal de partilha, bem como os recolhimentos correspondentes. 2. O juízo de primeira instância determinou a inclusão dos herdeiros no cadastro dos autos, mas condicionou o deferimento da expedição de requisição de pagamento à regularização processual, com a apresentação de escritura de formal de partilha e recolhimentos correspondentes. 3. Relativamente à habilitação de herdeiros em execução de sentença, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para o reconhecimento do direito ao levantamento de valores, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha. Entre outros, os seguintes precedentes: (AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020.) e (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.). 4. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que visa preservar direitos e deveres advindos do falecimento da parte autora, consoante disposto no art. 655 do CPC, o qual prevê o recebimento do formal de partilha após o trânsito em julgada da sentença que apreciou a partilha, no art. 610, § 1º, do CPC que trata da confecção da partilha por meio de escritura pública. 5. Agravo de instrumento dos autores desprovido. (TRF1 - AC 1019111-50.2021.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Gustavo Soares Amorin, in DJe de 22/06/2023). A par disso, é de relevo mencionar a necessidade, inclusive, de apresentação de escritura pública de inventário negativo, nas hipóteses em que a certidão de óbito do exequente não fizer menção a bens, evidenciando, portanto, a ausência de bens de propriedade do de cujus ao tempo de seu óbito. No que diz respeito à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, denota-se que a parte agravante não faz jus à concessão do benefício em questão, mormente não ter demonstrado perceber renda inferior ao patamar de 10 salários mínimos, considerando-se o valor vigente à época do ajuizamento da ação; entendimento, aliás, ao qual me curvo em homenagem ao princípio da colegialidade, ressalvado meu entendimento. É de relevo mencionar que a ausência da referida demonstração obsta a convalidação da declaração de hipossuficiência. Posto isso, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c a súmula 568 do STJ, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, oportunamente. Brasília - DF, na data em que assinado digitalmente. Desembargador Federal JOAO LUIZ DE SOUSA Relator (AI 1020113-16.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1, PJE 01/09/2025 PAG.) Entretanto, o levantamento dos valores em depósito fica obstado, em razão da não abertura do inventário. A certidão de óbito id 254839801 atesta que o de cujus deixou bens a inventariar, impedindo o levantamento direto de valores via alvará simplificado. Há algumas situações em que o ordenamento jurídico autoriza o levantamento de valores sem inventário, a exemplo da Lei 6.858/1980 e o art. 666 do Código de Processo Civil. Estes dispositivos permitem o levantamento de valores (como FGTS, PIS, restituição de IR e pequenos saldos bancários) sem inventário, apenas se o falecido não tiver deixado outros bens sujeitos a inventário. Há ainda a possibilidade de deferimento de levantamento se o valor for considerado "ínfimo", e todos os herdeiros forem maiores e capazes. Como a certidão de óbito menciona a existência de bens, essa via simplificada fica bloqueada. Nesse sentido, necessário a abertura do inventário para liberação dos valores em depósito, conforme regra do art. 610, § 2º do Código de Processo Civil. Assim, por todo o exposto, indefiro, por ora, o levantamento dos valores depositados em id 254839818. Intimem-se as partes e, após, sobrestem-se os autos até que se finalize o inventário, para prosseguimento do feito, quanto á destinação dos valores. Int. SÃO PAULO, data da assinatura. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal