Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESSANDRA DE SOUZA ALVES SHOYAMA, S. A. S., ARTHUR ALVES SHOYAMA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALTAIR DE SOUZA MELO - SP231533
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO
INTERESSADO: ADRIANO BATISTA GOMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002947-65.2018.4.03.6183
Vistos. Doc. 441069879: o(a) autor(a) opôs embargos de declaração, arguindo omissão, obscuridade e erro material na decisão doc. 466447612, na qual este juízo acolheu a conta elaborada pela contadoria judicial. Nesta oportunidade, a parte embargante ofereceu razões para a reforma da decisão embargada, arguindo que o termo inicial do cálculo de Alessandra de Souza Alves Shoyama deveria ser 06/02/2012 e que deve ser considerado como salário-de-contribuição do instituidor da pensão por morte no período de 01/01/2011 a 26/12/2011 o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ainda, requereu a expedição da parcela incontroversa. Decido. Rejeito os embargos de declaração opostos à decisão, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, ex vi do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. O inciso I os admite nos casos de obscuridade ou contradição existente na decisão (i. e. quando não se apreciou expressamente questão discutida no âmbito da lide ou há incoerência em seu sentido); o inciso II, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz; e, o inciso III, para fins de correção de erro material. Ainda, de acordo com o parágrafo único do artigo em tela, são omissas as decisões que contêm fundamentação defeituosa (cf. artigo 489, § 1º) e nas quais houve silêncio acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicável ao caso sub judice. Não estão presentes tais vícios. Lê-se na decisão embargada: Verifico que a natureza da atividade laboral exercida pelo instituidor no período de 01/01/2011 a 26/12/2011 se trata de ponto controvertido resolvido na fase de conhecimento, que fundamentou o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus até o óbito, possibilitando a concessão de pensão por morte. Foi reconhecido o vínculo empregatício em referido intervalo, computado como tempo comum urbano. Ante a ausência de informação de salários de contribuição no CNIS, o período foi incluído no cálculo da renda mensal inicial pelo INSS e pela contadoria judicial considerando o salário mínimo. A parte exequente alega que deve ser computada remuneração mensal de quatro mil reais, conforme acordo homologado em reclamação trabalhista (Id. 135579744). Contudo, considerando que a totalidade da verba reconhecida em acordo trabalhista foi declarada como indenizatória, não há que falar em reconhecimento do valor de salário declarado em mencionado acordo para fins de cômputo de salário de contribuição, à míngua da comprovação dos respectivos recolhimentos previdenciários. Assim, corretos os cálculos apresentados pela contadoria judicial, em que utilizado o salário mínimo como salário de contribuição no período em questão, consoante art. 36, §2º, do Decreto 3.048/99. Ainda, foram computadas parcelas vencidas em nome de Alessandra de Souza Alves Shoyama a partir de 11/03/2018 em razão de eventuais parcelas anteriores se encontrarem prescritas. Logo, não restaram configurados os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As questões debatidas nesta demanda foram resolvidas na decisão embargada com fundamentação suficiente, à vista das normas constitucionais e legais que regem o tema. Friso não serem os embargos declaratórios via recursal adequada para postular diretamente a reforma da decisão judicial, não se podendo atribuir-lhes efeito puramente infringente. Vale dizer, a modificação do decidido dá-se apenas de modo reflexo, como decorrência lógica do saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Considerando o disposto no artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, defiro a expedição da parcela incontroversa, discriminada nos cálculos doc. 347475323, no valor de R$141.080,92 para Alessandra de Souza Alves Shoyama, R$166.446,03 para Arthur Alves Shoyama, R$166.446,03 para S. A. S. e R$47.397,29 referente aos honorários advocatícios, atualizados até 09/2024. Para fins de expedição, a data de trânsito da decisão de impugnação deve ser considerada a desta decisão. O patrono da parte autora, anteriormente à expedição do(s) ofício(s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência. O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite de 30% em consonância com o Estatuto da OAB. No presente caso, observando-se o limite de 30% em atendimento à jurisprudência majoritária da Corte Regional, defiro a expedição do(s) requisitório(s) com destaque dos honorários contratuais advocatícios comprovadamente juntados aos autos (doc. 474807671) nos respectivos percentuais de 30%. Em face do disposto na Resolução CJF n. 822/2023, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; b) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com destaque de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia. Intimem-se as partes e o MPF. São Paulo, data da assinatura eletrônica.