Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WASHINGTON DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: EDILSON CESAR DE OLIVEIRA - SP407199, ADILSON SEGUNDO - SP428018
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021215-57.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum na qual, após o indeferimento da gratuidade, foi determinado à parte autora que procedesse à retificação do valor da causa de modo a adequá-la ao proveito pretendido e, em consequência, recolhesse as custas processuais (ID 43555622) O autor apresentou petição de emenda ao valor da causa (ID 47353625). Determinado o sobrestamento do feito ante a notícia de interposição de agravo de instrumento pelo autor, contra o despacho de indeferimento da gratuidade. Recebida a emenda à inicial (ID 48111156). O E. TRF da 3ª Região negou provimento ao agravo do autor (ID 98737506). Trânsito em julgado em 10/09/2021 (ID 98737510). Intimado o autor a recolher as custas (ID 150490318). O autor informou que deixaria de recolher as custas processuais devidas “por não ter condições financeiras para tanto” (ID 170933690). É o relato do essencial. Decido. Devidamente intimada a recolher as custas processuais, a parte interessada não cumpriu a ordem. Em relação à sua última petição, se referir aos seus rendimentos mensais (aposentadoria) em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais) como “parcos” chega a ser um escárnio num país que possui mais de 13 milhões de desempregados e outros milhares na informalidade. A demanda possui como valor da causa R$ 30.455,22. O percentual de recolhimento inicial seria de apenas 0,5 (meio por cento), aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais, quantia essa bastante módica se considerada a sua renda. O benefício da gratuidade somente deve ser concedido a quem realmente necessita, sob pena de banalização do instituto. Sem o recolhimento, a ação não merece prosseguir. Diante disso, constata-se a ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, fato que determinaria a extinção do feito sem resolução do mérito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, dada a ausência de citação. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.