Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA FRANCA SENNE - SP96186
EXECUTADO: BANDEIRANTE SEGURANCA SC LTDA, MARIA JOSE FERREIRA DA CRUZ, PEDRO INEIAS TEIXEIRA D E S P A C H O id 246035064 -
EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0004745-14.2002.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Indefiro o pedido de reiteração de tentativa de penhora pelo sistema SisbaJud, pois não está demonstrada nos autos a alteração da situação econômica da parte executada que a justifique. Isso porque, compete ao juiz primar pela eficácia do provimento jurisdicional, bem como pela celeridade na tramitação processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e deferir reiterados pedidos de bloqueio, além de ser medida inócua, é eternizar a execução fiscal, o que não se pode admitir, em razão do enorme número de feitos em tramitação neste juízo. Nesse sentido, tem decidido o E. TRF3: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. REITERAÇÃO DA PENHORA ON LINE. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. NÃO DEMONSTRADA.... 2. É pacífica a jurisprudência no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reiteração do pedido de penhora online através do sistema Bacenjud, requer que a exequente demonstre alteração na situação econômica do executado, desde a primeira tentativa de constrição da conta bancária, de modo a viabilizar a segunda penhora de ativos financeiros. 3. No caso dos autos, não restou demonstrada a alteração econômica da parte agravada, de modo a viabilizar nova providência de constrição da conta bancária. 4. O Estado-Juiz não deve, sob pena de violar o princípio da imparcialidade, substituir a parte na realização de atos processuais e diligências que lhe são pertinentes no processo, salvo nas hipóteses em que tenha esgotado todos os meios disponíveis. Precedentes: STJ. AgRg no Ag 1386116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011; AGA 200601533397, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, 30/09/2008. 5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0012236-71.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015).
Diante do exposto, suspendo a presente execução, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, onde aguardarão provocação da exequente. Intime-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022.