Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIELI DA SILVA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ISABELA SOUSA TESSEDOR - SP447266, JOSE LUCAS DE ANDRADE - SP445010
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000052-11.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia revisão de contrato de financiamento habitacional, sob o fundamento de que tem sido cobrado de parcelas não contratualmente pactuadas, e que, diante do caráter irregular, pretende sua repetição (ID 239582622) em face de CAIXA. Alega que não pactuou o pagamento de quaisquer parcelas que não as indicadas no contrato, e que não há previsão legal para sua exação, e que não contratou o pagamento de tarifa denominada “Tarifa de Administração de Contrato”, bem como de “seguro de vida”, e que tudo teria derivado de venda casada. Juntou documentos, dentre os quais o Contrato de Venda e Compra de Imóvel e alienação fiduciária em garantia – SFH =- Sistema Financeiro da Habitação, com utilização dos recursos da conta do FGTS do devedor (ID 239583528). De sua senda, a CAIXA contestou (ID 245907535), confirmou as cobranças e se escudou no fato de que as cobranças tem respaldo contratual, tal como previsto no instrumento contratual. A parte Autora impugnou a defesa (ID 280526975), e pugnou pelo acolhimento de suas teses. II - FUNDAMENTAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, importante anotar que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além das normas sobre responsabilidade civil contidas no Código Civil de 2002, em particular na relação entre Autor e Banco réu. CASO DOS AUTOS Do conjunto de alegações e documentos trazidos aos autos pelas partes, observo que a controvérsia se limita a qualificação dos fatos narrados, e se estes fatos, tais como ocorridos, ensejam a modificação do quanto foi originalmente contratado, ou seja, se o contrato (a) informa a contratação de seguro de vida, e se (b) contem informações sobre a cobrança de tal tarifa, e as condições da contratação (existência ou não de venda casada). Quanto ao contrato, verifico que os elementos principais do valor financiamento estão claramente identificados na Tabela “B” do contrato. Não há, tampouco, qualquer alegação de celebração do contrato que tenha sido avençado com vícios de consentimento. Verifico que os elementos principais do valor financiamento estão claramente identificados no instrumento, inclusive o valor da indenização em caso de sinistro. É de se observar, ainda, que a contratação de seguro é imperativo legal, a fim de proteger o capital investido em caso de ocorrência de sinistro que o comprometa. Há pedido de nulidade da clausula que impôs a contratação de seguro, mas não há documento que indique esteja o capital segurado, exigência imposta pelo Decreto Lei 73/66. Ademais, a CEF é referida na Lei 4.380/64 como um dos agentes intermediadores da intervenção do governo federal no setor habitacional, integrando o SFH. Com efeito, por força da Lei 8.036/90, o FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um conselho curador (composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais), cabendo à CEF o papel de agente operador. Assim, a definição de eventual caráter abusivo da taxa ora questionada “não se submete ao olhar exclusivo das disposições do Código de Defesa do Consumidor”, pois a questão está inserida em uma política nacional bem mais abrangente, “que envolve vários atores na sua consecução”. (RESP 1.568.368-SP, Min. Nancy Andrighi, j. 11/12/2018). O pedido de devolução, por outro lado, improcede ainda pela simples observação de que, na vigência do seguro, a seguradora assumiu o risco do sinistro, a cuja indenização se obrigara. Tendo havido cobertura, não há se falar em devolução. Admitir-se o pedido seria impor a seguradora o ônus de, depois de assumido o risco, ver-se obrigada a devolver o prêmio diante da inexistência de sinistro, o que inviabilizaria completamente o sistema atuarial tal como o conhecemos. Por fim, a previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, como no caso, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente De fato, a Lei nº 8.036/90, que regulamenta os recursos do FGTS, em seu art. 5º, I e VIII, autoriza que o Conselho Curador estabeleça as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros. Portanto, a cobrança das taxas de administração e de risco de crédito encontra amparo na Resolução n° 289/98 do Conselho Curador do FGTS, que estabeleceu quais seriam as remunerações do agente financeiro. A jurisprudência, por sua vez, admite a cobrança das taxas de administração e de risco de crédito nos contratos de financiamento habitacional, desde que haja previsão contratual. III – DISPOSITIVO Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorridos os prazos para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o requerimento do exequente para cumprimento da sentença (artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil 2015) por 02 (dois) meses. No silêncio, arquivem-se os autos com baixa na distribuição para aguardar provocação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado, registrado e datado eletronicamente.