Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
EXECUTADO: SUELI DA COSTA D E C I S Ã O 1. À vista da declaração juntada sob ID 246450917, concedo à parte executada os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC. 2. A penhora sobre salário/vencimento/aposentadoria não é admitida pelo artigo 833, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº1.184.765/PA, de acordo com o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973 – com correspondência no atual artigo 1.036, NCPC -, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BACENJUD, não deve descuidar do disposto no art. 649, do Código de Processo Civil (atualmente artigo 833 no Novo CPC), segundo o qual são absolutamente impenhoráveis as verbas acima transcritas. A executada SUELI DA COSTA visando o desbloqueio de valores indisponibilizados em conta de sua titularidade apresentou petição e documentos, alegando que teriam sido bloqueados valores impenhoráveis de sua aposentadoria (ID246450191 e seguintes). A executada juntou documento relativo aos proventos de aposentadoria (ID246450923), no qual consta que a aposentadoria é paga na conta corrente nº33.093.010187920, e, ainda, juntou documento com detalhamento do bloqueio judicial em sua conta do Banco Santander, onde consta o mesmo número da conta em que recebe sua aposentadoria (ID246450928). E mais, referido valor se coaduna com aquele indicado no Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (ID245797862 - Pág. 2). Assim, resta comprovado que os valores bloqueados, por serem decorrentes de proventos de aposentadoria, se enquadram na modalidade de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, de modo que determino o DESBLOQUEIO da indisponibilidade efetivada na conta de titularidade de SUELI DA COSTA (conta corrente nº33.093.010187920, agência nº0093, Banco Santander). Considerando-se que não consta do documento ID245797862 informações acerca de eventual transferência dos valores bloqueados à disposição do Juízo, providencie a Secretaria o necessário ao cumprimento da ordem de desbloqueio. No mais, ante a expressa manifestação da parte executada sob ID246450191 - Pág. 4, no sentido de que pretende renegociar a dívida, informe a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse em audiência de conciliação. Por fim, providencie a Secretaria a anotação do nome da advogada da executada no Sistema do PJE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos/SP, data da assinatura eletrônica. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005706-14.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos