Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CARLOS CHAGAS Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026-A, JULIANA DOS REIS HABR - SP195359-A
APELADO: DEBORA DEFENSOR RIBEIRO MENDES Advogado do(a)
APELADO: DENNER MANOEL DOS REIS - SP248391-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002793-68.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CARLOS CHAGAS Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026-A, JULIANA DOS REIS HABR - SP195359-A
APELADO: DEBORA DEFENSOR RIBEIRO MENDES Advogado do(a)
APELADO: DENNER MANOEL DOS REIS - SP248391-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CARLOS CHAGAS Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026-A, JULIANA DOS REIS HABR - SP195359-A
APELADO: DEBORA DEFENSOR RIBEIRO MENDES Advogado do(a)
APELADO: DENNER MANOEL DOS REIS - SP248391-A V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de manifestar mero inconformismo diante do acórdão embargado. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, pois, tendo havido reforma da sentença para julgar integralmente improcedente o pedido inicial, restou cessada a eficácia da antecipação da tutela anteriormente concedida pelo Juízo a quo, conforme previsto no artigo 309, III, c/c artigo 1.008, ambos do CPC. O aresto recorrido apreciou, pois, os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação necessária e suficiente ao julgamento da lide, de modo que se trata não de omissão do julgado, mas divergência ou dúvida subjetiva da embargante, o que não se presta a exame em embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002793-68.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO. COTAS. RESERVA DE VAGAS. POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. CANDIDATOS NEGROS/PARDOS. CRITÉRIO MISTO. AVALIAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO E HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO DO FENÓTIPO. ENQUADRAMENTO EM CONCURSO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. EXAME DA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO E DO EDITAL NO CASO CONCRETO. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou em diversas ocasiões a constitucionalidade de políticas afirmativas e a possibilidade de reserva de vagas em concursos públicos para determinadas categorias. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186, a Corte Suprema expôs o entendimento de que “o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares”. Especificamente em relação à Lei 12.990/2014, afastou-se qualquer alegação de violação à Constituição no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 41. 2. No caso, discutiu-se a validade da decisão da comissão de avaliação, que considerou a candidata não enquadrada dentre os candidatos a serem considerados, para efeito de reserva de vagas, na cota de negros/pardos. A sentença concedeu a ordem porque, por ter sido a candidata considerada como negra/parda em concurso anterior, não poderia ter outra avaliação em concurso posterior da mesma instituição. Todavia, a discussão do tema jurídico suscitado na presente ação envolve a abordagem de pontos distintos, para além dos considerados e sem os quais não se pode solucionar adequadamente a controvérsia. 3. Com efeito, na perspectiva da técnica jurídica, não pode ser aplicada ao certame atual a conclusão firmada por comissão constituída para concurso anterior e diverso, ainda da mesma instituição, constando, neste sentido, expressamente do Edital 01/2018, referente ao concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que “a avaliação da Comissão específica quanto ao enquadramento, ou não, do candidato na condição de pessoa negra, terá validade apenas para este concurso”. 4. Logo, o fato de ter sido um candidato enquadrado em uma determinada cota, garantido acesso à reserva de vagas em um certo concurso público, segundo regras do respectivo edital e avaliação realizada pela comissão própria, não gera, porém, direito adquirido à mesma condição ou resultado para vincular outro concurso público, ainda que da mesma instituição. Não é adequado, ademais, presumir, contra o ato administrativo impugnado, que a avaliação favorável ao candidato em concurso anterior seja mais correta, apenas pelo resultado em si, do que a avaliação desfavorável pronunciada no caso presente, pois é preciso sempre discutir, em cada situação, se houve ou não cumprimento dos requisitos de cada edital para a avaliação da adequação do procedimento para avaliação do candidato. 5. Procedendo dentro de tais parâmetros, é possível concluir que o ato impugnado na impetração observou normas aplicáveis ao certame quanto ao procedimento previsto para heteroidentificação complementar à autodeclaração firmada por candidatos negros: no caso, a Lei 12.990/2014, o Edital de Abertura 01/2018, e a Portaria Normativa 4, de 06/04/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e Secretaria de Gestão de Pessoas. 6. O edital, como visto, no preenchimento de vagas da cota discutida, adotou critério misto, baseado não apenas na autodeclaração do candidato, como na avaliação por comissão de heteroidentificação, sujeita ainda à comissão recursal para a avaliação do enquadramento do candidato na categoria a que se refere o edital do concurso público. Previu o edital, de forma expressa, a formação da comissão de avaliação, cabendo a esta considerar “a autodeclaração firmada no ato de inscrição no concurso público e os critérios de fenotipia do candidato”. 7. Verifica-se, assim, que, além da autodeclaração, o que se deve considerar, em heteroidentificação, é a fenotipia de cada candidato com análise das características observáveis do indivíduo, a partir do respectivo genótipo, de modo a permitir a avaliação quanto a estar ou não o candidato enquadrado no grupo descrito para reserva de vaga. 8. Nesta perspectiva, não é a ancestralidade ou o fator genético em si o único ou sequer o prevalecente (genótipo) a ser considerado, preponderando, ao contrário, as características observáveis do indivíduo (fenótipo), que orientaram, no caso concreto, o tratamento normativo do concurso público à vista das políticas de ações afirmativas e integrativas, associadas à visão sociológica das ações humanas quanto à discriminação e à redução de oportunidades para certas categorias e setores da sociedade. 9. No contexto, a comprovação de que a autora é filha de pai negro é indicativo que, segundo o edital, não pode ser considerado como determinante da sua inclusão no grupo de candidatos a que se reservou certo número de vagas, tendo o parecer técnico adotado o critério do fenótipo, com aplicação estrita e de acordo, portanto, com as regras do próprio edital do concurso. 10. Não se pode, portanto, fazer prevalecer em favor de um candidato regra distinta da aplicada a todos os demais, em conformidade do edital do concurso, violando os princípios da segurança jurídica, legalidade e isonomia, que orientam o acesso republicano a cargos públicos. 11. Havendo inversão da sucumbência, fixa-se verba honorária nos termos do artigo 85, §§ 2º a 6º, CPC, considerando, em especial, o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação no processo. 12. Apelações e remessa oficial providas." Alegou a Fundação Carlos Chagas omissão, pois, apesar de acertadamente ter reformado a sentença de procedência, nada mencionou sobre a antecipação da tutela de urgência inicialmente deferida e ratificada pelo Juízo de primeiro grau, podendo haver dúvida em relação à vigência ou não do referido provimento liminar. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002793-68.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS. RESERVA DE VAGAS. POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. CANDIDATOS NEGROS/PARDOS. CRITÉRIO MISTO. AVALIAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO E HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO DO FENÓTIPO. ENQUADRAMENTO EM CONCURSO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. EXAME DA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO E DO EDITAL NO CASO CONCRETO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de manifestar mero inconformismo diante do acórdão embargado. 2. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, pois, tendo havido reforma da sentença para julgar integralmente improcedente o pedido inicial, restou cessada a eficácia da antecipação da tutela anteriormente concedida pelo Juízo a quo, conforme previsto no artigo 309, III, c/c artigo 1.008, ambos do CPC. 3. O aresto recorrido apreciou, pois, os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação necessária e suficiente ao julgamento da lide, de modo que se trata não de omissão do julgado, mas divergência ou dúvida subjetiva da embargante, o que não se presta a exame em embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.