Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: D.B. PEZZUOL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO D.B. PEZZUOL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007255-38.2015.4.03.6119 SUCEDIDO: ANTONIO FERREIRA DA CONCEICAO SUCESSOR: ROSILENE MARCELINO ADVOGADO do(a) SUCESSOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSILENE MARCELINO (sucessora de ANTONIO FERREIRA DA CONCEIÇÃO) em face da sentença de id 578400186, que julgou extinta a execução em face do INSS com fundamento nos arts. 924, inc. II, e 925, do CPC. A demanda originária consistiu em ação previdenciária ajuizada por ANTONIO FERREIRA DA CONCEIÇÃO em face do INSS, visando ao reconhecimento de períodos de labor especial e comum e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo períodos especiais e períodos comuns, determinando a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com DIB em 05/07/2012 (DER). Em sede de reexame necessário e apelações, o TRF da 3ª Região - 7ª Turma (id 315110231) negou provimento à apelação do INSS, conheceu em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para corrigir o cômputo do tempo de contribuição para 35 anos, 9 meses e 25 dias, condenando o INSS à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (05/07/2012). Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o acórdão determinou que fosse fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme o entendimento a ser consolidado pelo STJ no Tema 1.124, ao fundamento de que parte da documentação que embasou o reconhecimento do direito (especialmente o PPP da FANAVID, emitido em 2015 e juntado apenas em juízo) somente foi apresentada no âmbito judicial. Os honorários advocatícios foram mantidos em 10%, restrita a base de cálculo às parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ). Opostos embargos de declaração pelo autor em face do acórdão do TRF3 (id 315110236), sustentando que toda a documentação havia sido apresentada administrativamente e que os efeitos financeiros deveriam retroagir à DER, os embargos foram sobrestados em 13/09/2022 (id 315110239) em razão da afetação do Tema 1.124 ao STJ. Posteriormente, com o falecimento do autor em 08/07/2022, sua companheira ROSILENE MARCELINO requereu habilitação nos autos (id 315110242), deferida por despacho de id 315110250. Em seguida, o TRF3 julgou os embargos de declaração, rejeitando-os por acórdão de id 315110474, ao fundamento de que não havia omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e que a questão do termo inicial fora remetida ao cumprimento de sentença. O acórdão transitou em julgado em 16/02/2024 (id 315110483). Retornados os autos a este Juízo, foram convertidos para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública por despacho de id 315678266, com determinação de implantação do benefício e apresentação de cálculos pelo INSS em execução invertida. O INSS, contudo, manifestou-se pela impossibilidade de apresentar cálculos abrangendo o período entre a DER e a citação, diante da cláusula do acórdão que vinculava a definição do termo inicial dos efeitos financeiros ao julgamento do Tema 1.124 do STJ, requerendo que a exequente renunciasse a tais valores. Por decisão de id 324742839, o Juízo entendeu cabível a execução apenas do valor incontroverso (a partir da citação, em 14/08/2015 – id 315110218, pág. 29), intimando a exequente para apresentar o demonstrativo. Após o processamento dos cálculos, por decisão de id 409138654, foram homologados os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 77.762,58 (sendo R$ 73.557,16 de condenação principal e R$ 4.205,42 de honorários), deferida a cessão de crédito dos honorários à sociedade de advocacia D.B. Pezzuol, com expedição de ofícios requisitórios. Efetuado o pagamento, a exequente foi intimada e não se manifestou. Por despacho de id 564428164, deu-se ciência do pagamento com prazo para eventual requerimento, sob pena de extinção. Não havendo manifestação, o Juízo proferiu sentença (id 578400186), julgando extinta a execução com base nos arts. 924, inc. II, e 925 do CPC, ao fundamento de que o pagamento havia sido realizado e a exequente não apresentou objeção. Inconformada, a sucessora ROSILENE MARCELINO opôs embargos de declaração (id 579954003), com pedido de efeitos infringentes, sustentando: (i) que o pagamento foi parcial, cobrindo apenas o período da citação ao óbito; (ii) que há saldo remanescente referente ao período entre a DER (05/07/2012) e a data da citação (14/08/2015), ainda não decidido; (iii) que o Tema 1.124 do STJ foi julgado e o Juízo tinha o dever de retomar o feito para decidir a questão antes de extinguir a execução; e (iv) que a extinção com base no art. 924, inc. II, do CPC é indevida porque não houve satisfação integral da obrigação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Embargos de declaração opostos tempestiva e formalmente em ordem, razão pela qual merecem conhecimento. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sanando eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente (art. 1.022 do CPC). Não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece excepcionalmente e em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Nesse sentido, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição, não sendo possível a alteração da decisão caso não constatados quaisquer dos referidos vícios no julgamento (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e sua utilização se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação quanto a matéria anteriormente suscitada e sobre a qual deveria o magistrado pronunciar-se, por ser capaz, por si só, de infirmar as conclusões adotadas (STJ, Ag Int no REsp 1.209.082/SP, quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 03/05/2018). Ainda em relação à omissão, ressalto que o magistrado (1) não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão; e (2) possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 (Info 585). A contradição que admite os embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão (EDcl no REsp n. 1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 3/4/2014.)). A obscuridade que autoriza o manejo do recurso é a interna ao julgado e ocorre quando há nítida dificuldade na sua compreensão, decorrente da falta de clareza (STJ, ED cl no Agravo em REsp 747.657/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/03/2016). Por fim, o erro material é "aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que inserido, não sendo necessária a comparação ou interpretação de fatos e documentos para constatá-lo" (REsp 1.380692/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). 2.2. Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisando os autos, verifica-se que a argumentação da embargante merece acolhimento. Com efeito, a extinção da execução foi prematura e padece de omissão, pelas razões a seguir expostas. O art. 924, inc. II, do CPC, autoriza a extinção da execução quando satisfeita integralmente a obrigação. No caso dos autos, contudo, a obrigação não foi integralmente satisfeita, visto que o pagamento realizado cobriu apenas a parcela incontroversa (período da citação ao óbito do autor), tendo sido deliberada e expressamente deixada pendente a questão do período entre a DER e a citação, cuja resolução dependia do julgamento do Tema 1.124 do STJ. O silêncio da exequente (id 564428164) não pode ser interpretado como renúncia tácita ao saldo remanescente. O despacho de ciência não especificou que o pagamento encerraria toda a obrigação, nem intimou a parte a se manifestar expressamente acerca da existência de diferenças relativas ao período anterior à citação. Ademais, tratando-se de crédito de natureza alimentar, decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição, a renúncia a valores expressivos não se presume, exigindo ato inequívoco e consciente da parte. A sentença embargada, ao extinguir a execução sem enfrentar a questão do saldo anterior à citação - expressamente reservada ao cumprimento de sentença pelo acórdão do TRF3 e pendente de definição à luz do Tema 1.124 do STJ -, incorreu em omissão sobre ponto essencial, nos termos do art. 1.022, inc. I, do CPC. Pois bem. Considerando que o título executivo judicial, consubstanciado no v. acórdão proferido pelo E. TRF3 (id 315110231), determinou expressamente, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, a observância, na fase de cumprimento de sentença, da tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.124, impõe-se a análise da pretensão executiva à luz desse precedente qualificado. A orientação firmada pela Corte Superior confere uniformidade à matéria e determina que a fixação do marco inicial observe rigorosamente o momento em que o segurado preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício, razão pela qual a definição prévia desse marco mostra-se medida necessária e adequada. A parte exequente sustenta que os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição devem ocorrer a partir do requerimento administrativo. No caso em exame, o acórdão do TRF3 (id 315110231) consignou que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, destacando, em especial, que o PPP da empresa FANAVID, determinante para o reconhecimento de parte do labor especial, foi emitido em 2015 e juntado somente na via judicial (id 89936318, pág. 14-19), ao passo que o PPP da mesma empresa constante do procedimento administrativo (id 89936311, pág. 13-14) não registrava qualquer agente de risco. Esse fundamento foi mantido pelo acórdão de id 315110474, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor, confirmando que o documento novo (PPP da FANAVID emitido em 2015) foi decisivo para o reconhecimento do direito. Nesse contexto, ao se compulsarem minuciosamente os autos administrativos (id 315110205, pág. 27-28, id 315110206, pág. 1-27, id 315110210, pág. 1-23, id 315110213, pág. 1-21, id 315110214, pág. 1-15, id 315110215, pág. 1-16, id 315110216, pág. 1-28, id 315110217, pág. 1-32 e id 315110218, pág. 1-21), constata-se que a autarquia previdenciária indeferiu o benefício de aposentadoria sem oportunizar, ao segurado, a regularização ou complementação da documentação apresentada, notadamente mediante a juntada do alegado PPP ausente ou de versão retificada do PPP inicialmente já acostado, seja por meio da expedição de carta de exigência, seja por outro meio idôneo destinado à elucidação dos fatos relevantes à comprovação do labor em condições especiais, com vistas à concessão do melhor benefício. Tal circunstância revela, de maneira inequívoca, a presença do interesse de agir, em consonância com a orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos, notadamente nos itens 1.4, 1.5, 2.1. e 2.2 da tese firmada, o que, por si só, autoriza o magistrado a fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER, em 05/07/2012. Além disso, examinando o novo PPP juntado no curso da presente ação e apontado no v. acórdão do TRF3 (id 89936318, pág. 14-19), verifica-se que o referido documento consubstancia mera atualização do formulário anteriormente acostado aos autos administrativos (id 89936311, pág. 13-14). Cumpre salientar que o documento superveniente não introduziu fato novo, tampouco alterou o contexto probatório já existente à época do requerimento administrativo. Nesse contexto, à luz da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124, não se revela razoável restringir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado à data da citação do INSS, para fins de apuração das parcelas vencidas, apenas pelo fato de o PPP atualizado haver sido apresentado somente no curso da presente demanda. Com efeito, a juntada posterior de documentos complementares, aptos a sanar inconsistências formais de formulários anteriormente apresentados, não afasta, por si só, o direito do segurado à percepção das diferenças desde a data em que implementados os requisitos para a revisão do benefício, sobretudo quando demonstrado que a prova produzida em Juízo apenas esclareceu ou complementou situação fática já existente à época do requerimento administrativo. Oportuno transcrever o seguinte excerto da tese firmada pelo STJ, por ocasião do julgamento dos recursos representativos da controvérsia, no âmbito do Tema 1.124: “(...) 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. (...)” Importa frisar que o direito ao benefício previdenciário incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado quando preenchidos todos os requisitos legais, e não apenas quando reconhecido judicialmente. Portanto, ainda que o reconhecimento da especialidade de parte dos interregnos tenha ocorrido apenas após a juntada do novo PPP, o direito já existia desde a data em que implementados os requisitos, impondo-se o reconhecimento de que o PPP não constitui fato novo apto a restringir os efeitos financeiros. Por conseguinte, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data de entrada do requerimento (DER), em 05/07/2012. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: (i) reconhecer a existência de omissão na sentença embargada (id 578400186), consistente na ausência de enfrentamento da questão do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e da existência de eventual saldo remanescente relativo ao período entre a DER e a citação, matéria expressamente reservada ao cumprimento de sentença pelo v. acórdão de id 315110231; (ii) afastar a extinção da execução determinada pela sentença de id 578400186, por ausência dos pressupostos do art. 924, inc. II, do CPC, tendo em vista que a obrigação não havia sido integralmente definida e satisfeita ao tempo da extinção; (iii) determinar o prosseguimento do feito para enfrentamento da questão relativa ao período anterior à citação, com a devida aplicação do Tema 1124 do STJ; (iv) fixar, à luz da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1.124 do STJ, que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria é a data de entrada do requerimento (DER), em 05/07/2012, sendo, portanto, devidas as parcelas relativas ao período entre a DER (05/07/2012) e a data da citação (14/08/2015). 3.2. INTIME-SE a autarquia previdenciária para que, em execução invertida, à luz do título executivo judicial e dos fundamentos desta decisão, apresente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, os cálculos relativos aos valores controversos, consistentes nas parcelas vencidas compreendidas entre a DER, em 05/07/2012, e a data da citação, em 14/08/2015. Registre-se que não se aplica, na hipótese, a contagem em dobro do prazo, porquanto se trata de lapso temporal específico conferido à Fazenda Pública, nos termos dos arts. 535 e 183 do CPC. 3.3. Com a juntada dos cálculos do INSS, dê-se ciência à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3.4. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto