Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: PERFUMARIA INDUSTRIAL SANTO ANDRE LTDA - ME, JEFFERSON FERNANDO DA SILVA SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0057411-50.2006.4.03.6182
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: PERFUMARIA INDUSTRIAL SANTO ANDRE LTDA - ME, JEFFERSON FERNANDO DA SILVA S E N T E N Ç A O exequente pleiteia a satisfação de crédito representado pelas certidões de dívida ativa acostadas aos autos. Instado a se manifestar sobre a inexigibilidade das multas punitivas com fundamento no artigo 24 da Lei n. 3.820/60, nos termos do entendimento firmado pela jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, o exequente se manifestou pela exigibilidade dos créditos. É o relatório. DECIDO. O ARE n. 1.409.059 discute a possibilidade, ou não, de multa administrativa em múltiplos de salário-mínimo. Em 02/12/2022 foi reconhecida a repercussão geral da questão suscitada. A existência de repercussão geral no tema 1.244 não obsta a análise da questão, visto que não houve determinação para suspensão de processos. Por essa razão, não há que se falar em suspensão da execução fiscal. A presente execução fiscal tem por objeto as multas punitivas inscritas nas CDAs apresentadas junto à inicial. O fundamento legal das referidas inscrições é o artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 3.820/60, abaixo transcrito: Art. 24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Lei nº 5.724, de 1971) O artigo 1º da Lei n. 5.724/71, por sua vez, determinou que "as multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência". Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na análise de casos envolvendo a aplicação dos mencionados dispositivos legais, firmou o entendimento segundo o qual não é possível a aplicação de multa administrativa vinculada a salário mínimo. Veja-se: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 5.724/1971, ART. 1º. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. ADI 4.398. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES COLOCADOS EM CONFRONTO. 1. A Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo, ao fundamento de que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu em conformidade com a jurisprudência desta CORTE, no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971. 2. A situação fática analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.398 é diversa da hipótese ora em debate, pois, conforme assentado no voto condutor daquela ação, "questiona-se a validade constitucional do art. 265 do Código de Processo Penal, na norma alterada pela Lei n. 11.719/2008, na qual se prevê a aplicação de multa ao advogado que abandonar o processo, salvo por motivo imperioso". 3. Ausente a simetria entre o acórdão embargado e o precedente apresentado pelo embargante, não podem ser admitidos os Embargos de Divergência. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 28/06/2021, DJ 06/07/2021) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Multa administrativa. Vinculação ao salário mínimo. Impossibilidade. Precedentes. 1. A orientação jurisprudencial da Suprema Corte está firmada na impossibilidade de aplicação de multa administrativa vinculada ao salário mínimo. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1347317 AgR, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, j. 22/04/2022, DJ 12/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido, ao decidir que não seria possível a aplicação de multa administrativa vinculada ao salário mínimo, decidiu a causa em consonância com a orientação do Plenário desta Corte: ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF, ARE 1361517 AgR, Segunda Turma, Relator Min. EDSON FACHIN, j. 22/08/2022, DJ 29/08/2022) Outro ponto. Deve ser afastada a possibilidade de atribuição de efeito repristinatório tácito, nos termos do artigo 11, parágrafo 2º, da Lei nº 9.868/99, à redação original do mencionado dispositivo, permitindo a aplicação de multas pelos Conselhos Regionais de Farmácia, no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGPM-DI. Isso porque o §2º do artigo 11 da Lei n. 9.868/99 não é aplicável ao caso em análise, porquanto a norma dispõe sobre a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Assim, prevalece a determinação contida no §3º do artigo 2º da LINDB, a qual afasta a possibilidade da lei repristinar, salvo disposição expressa em lei em sentido contrário. Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal desta 3ª Região em caso análogo, conforme julgado abaixo inserido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DE CONSELHO PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPRISTINAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. 1. O E. Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa punitiva com base no valor do salário mínimo, tendo em vista a vedação insculpida no artigo 7º, IV, parte final, da CRFB. Inclusive, referida questão já foi definida na ADI 1.425. 2. Dessa forma, conclui-se não ter sido recepcionado pela Constituição Federal o art. 1º da Lei nº 5.724/71, razão pela qual é nula a cobrança de multa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação, como no caso do presente feito executivo. 3. No tocante ao pedido subsidiário de atribuição de "efeito repristinatório tácito" para aplicação da multa nos termos estabelecidos pela redação original do art. 24 da Lei 3.820/60, verifica-se também não assistir razão ao apelante, porquanto a norma invocada como fundamento do pedido - art. 11, § 2º, da Lei 9.868/99 - é inaplicável ao caso dos autos. 4. De outro lado, quanto ao recurso adesivo, impõe-se a condenação do conselho exequente aos honorários advocatícios em favor da parte executada, representada pela Defensoria Pública, pois a propositura da execução fiscal, a qual revelou-se, posteriormente, sem fundamento válido, impôs ao executado a necessidade de exercer sua defesa, ainda que seus fundamentos não tenham sido acolhidos. 5. Embora os Conselhos Profissionais sejam pessoas jurídicas de direito público e atuem em matéria de interesse público, possuem fonte de renda própria, não se lhes aplicando, portanto, os ditames da Súmula 421 do C. STJ. 6. Cabíveis honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Apelação do conselho exequente improvido. Recurso adesivo provido. (TRF3. ApCiv 0063362-64.2002.4.03.6182, Relator Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, j. 29/08/2022) Logo, deve ser reconhecida a inexigibilidade das multas administrativas. Quanto ao débito remanescente, informações presentes no título executivo juntado à inicial denotam a impossibilidade da cobrança, nos termos do art. 8º, da Lei n. 12.514/2011, alterado pela Lei n. 14.195/2021, pois o total de anuidades é inferior ao limite estabelecido pela lei: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0057411-50.2006.4.03.6182
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios haja vista que a execução fiscal não chegou a ser embargada. Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.