Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA AUGUSTO LTDA, LUIZ AUGUSTO JUNIOR, LEANDRO AUGUSTO Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON MARQUETI JUNIOR - SP115228 DECISÃO A União requer o reconhecimento de fraude à execução e a decretação da ineficácia das alienações dos imóveis de matrículas ns. 104.340, 104.341 e 104.342 do CRI de Indaiatuba/SP (p. 23/29 - Id 42172098 e Id 328851164). É a síntese do necessário. DECIDO. A fraude à execução vem tipificada no artigo 792 do Código de Processo Civil: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. No âmbito das execuções fiscais, aplicável, ainda, o artigo 185 do Código Tributário Nacional, que, em sua redação original, dispunha: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução. Mais recentemente, foi editada a Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, em vigor 120 dias após a publicação, a qual alterou o caput do dispositivo acima transcrito. Veja-se: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Acerca do tema, a Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o marco para aferimento da ocorrência da fraude à execução fiscal, no caso de alienação posterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, é a data da inscrição do débito em dívida ativa da união, conforme se observa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);. (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ, 1141990/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10/11/2010, DJe 19/11/2010). Especificamente nos casos em que a execução fiscal é redirecionada aos sócios-administradores, a jurisprudência é no sentido de configuração de fraude à execução fiscal quando a alienação é posterior a decisão de inclusão do corresponsável: EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL ALIENADO APÓS A INCLUSÃO DOS CORRESPONSÁVEIS NO POLO PASSIVO DO PLEITO EXECUTÓRIO. PRESUNÇÃO DE ALIENAÇÃO FRAUDULENTA. RECURSO PROVIDO. I. O artigo 185 do CTN institui uma garantia inerente aos créditos tributários, já que torna ineficazes perante a Fazenda Pública, os atos do devedor que afetam a sua solvabilidade. II. Na redação anterior à Lei complementar 118/2005, a presunção de fraude operava a partir da propositura da execução fiscal. Apesar de muitos defenderem a interpretação literal da norma, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que somente após a citação do devedor no processo executivo podia-se falar em presunção de alienação fraudulenta. A discussão restou superada após a edição da Lei complementar 118/2005, que estabeleceu que basta haver a alienação de bens ou rendas após a inscrição em dívida ativa, para que se presuma a ocorrência de fraude. III. Ainda, na hipótese de redirecionamento da execução, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a fraude se configura quando a alienação do bem ocorre após a inclusão do corresponsável no polo passivo da execução fiscal. IV. Desse modo, no caso em comento, o imóvel foi transmitido em 10-10-2013, ou seja, após a inclusão dos vendedores no polo passivo da execução fiscal ocorrida 30-10-2002, o que configura a fraude a execução. V. Apelação a que se dá provimento. (TRF3, ApCiv 0000078-42.2019.4.03.6132, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, 1ª Turma, j. 10/03/2023, DJEN 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. NEGÓCIO EFETIVADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E INGRESSO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Na redação anterior à Lei Complementar 118/2005, a presunção de fraude operava a partir da propositura da execução fiscal. Apesar de muitos defenderem a interpretação literal da norma, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que somente após a citação do devedor no processo executivo podia-se falar em presunção de alienação fraudulenta. A discussão restou superada após a edição da Lei complementar 118/2005, que estabeleceu que basta haver a alienação de bens ou rendas após a inscrição em dívida ativa, para que se presuma a ocorrência de fraude. II. No caso em tela, conforme os documentos juntados nos autos de origem - dentre os quais se destaca a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Automotor – vislumbra-se que a agravante adquiriu o veículo automotor em 04/07/2022. III. Por sua vez, a inscrição em dívida ativa do crédito executado foi realizada em março/2014, com o posterior ajuizamento da execução fiscal em outubro/2014. Cumpre destacar que, em março/2020, foi proferida decisão determinando a inclusão do sócio no polo passivo e, em 13/06/2022, foi realizada sua citação. IV. Desse modo, considerando que o veículo foi adquirido após a inscrição em dívida ativa e, após o ingresso do sócio no polo passivo da demanda, a constrição deve ser mantida, sendo irrelevante a alegação de boa-fé na aquisição do bem. VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF3, Agravo de Instrumento n. 5003115-79.2024.4.03.0000, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 6ª Turma, j. 22/07/2024, intimação via sistema 29/07/2024) Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as disposições processuais civis em matéria de fraude à execução não se aplicam às execuções fiscais, bem como de que não há necessidade de que a alienação tenha sido realizada com má-fé: “(...) 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (...) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)” (STJ, 1141990/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10/11/2010, DJe 19/11/2010) No mesmo julgamento, o STJ consignou que também não se aplica aos executivos fiscais a Súmula 375 do STJ: “A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais”. Pois bem. O coexecutado LUIZ AUGUSTO JUNIOR vendeu os imóveis de matrículas ns. 104.340, 104.341 e 104.342 do CRI de Indaiatuba/SP, por meio de escritura pública lavrada em 12/08/2014, isto é, após a inclusão no polo passivo (24/03/2008 - p. 34 do Id 42172397) e citação (10/04/2014 - p. 79/81 do Id 42172097). Outro ponto. A exequente juntou aos autos a documentação comprobatória da ausência de outros bens ou rendas suficientes ao pagamento total da dívida. Assim, observa-se a aplicabilidade do artigo 185-A no caso. Logo, por terem sido realizadas após a inclusão do devedor no polo passivo e citação válida, as transmissões ocorreram em fraude à execução fiscal.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0032180-21.2006.4.03.6182
Diante do exposto, RECONHEÇO a fraude à execução e DECLARO A INEFICÁCIA da transmissão dos imóveis de matrículas ns. 104.340, 104.341 e 104.342 do CRI de Indaiatuba/SP. Oficie-se ao CRI de Indaiatuba/SP, determinando a averbação desta decisão de ineficácia da alienação pelo reconhecimento de fraude à execução fiscal nas matrículas dos imóveis. Expeça-se, em seguida, os mandados para penhora da parte ideal (50%), avaliação, intimação e registro no CRI de Indaiatuba/SP dos imóveis de matrículas ns. 104.340, 104.341 e 104.342. Tendo em vista a notícia de óbito após a citação, bem como de ausência de abertura de inventário judicial ou extrajudicial, defiro o pedido da exequente de inclusão do ESPÓLIO DE LUIZ AUGUSTO JUNIOR no polo passivo do feito. Cite-se na pessoa da Sra. LAUDISA OLIVA AUGUSTO (CPF 194.874.488-02) no endereço constante dos bancos de dados da Receita Federal (Id 356228298). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.