Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO PROTETORA DA INFANCIA PROVINCIA DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: ABEL SIMAO AMARO - SP60929-A D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos, verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente ASSOCIAÇÃO PROTETORA DA INFÂNCIA PROVÍNCIA DE SÃO PAULO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Após, em face de acórdão proferido em sede de juízo de retratação, a UNIÃO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: A – DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO CONTRIBUINTE I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
recorrido: Há, sim, nos autos, as declarações de utilidade pública federal pela Lei n°73.101/1973 (fl. 52), estadual pela Lei n°5.755/1960 (fl. 48) e, Decreto n° 10.947/1974 (fl. 50), bem como certidão da Coordenação de Títulos e Qualificação da Secretaria Nacional de Justiça (fl. 92), certificando que a apelada teria apresentado relatório e demonstrativo da receita do ano de 2000; do ano de 2001 (fl. 93, dos autos do MS, apenso). Do Município de São Paulo (fl. 94, dos autos do MS, apenso); certidões de Entidade de Fins Filantrópicos (fl. 96/98, dos autos do MS, apenso); e, declaração do INSS desde 08/07/1943 (fl. 101, dos autos do MS, apenso). E, 3' renovação do CEBAS em 26/11/2001 (fl. 102, dos autos do MS, apenso). Resta saber, diante da orientação do c. STF, se preenchidos os requisitos do artigo 14 do CTN já se encontrariam satisfeitos os requisitos para o deferimento do beneficio fiscal. O próprio relator do RE paradigma consigna no voto que: Isso não significa que as entidades beneficentes não devam ser registradas em órgãos da espécie ou reconhecidas como de utilidade pública. O ponto é que esses atos, versados em lei ordinária, não podem ser, conforme o artigo 146, inciso II, da Carta, constitutivos do direito à imunidade, nem pressupostos anteriores ao exercício deste Logo, o STF entende que as entidades devem estar registradas em órgãos da espécie ou ser reconhecidas como de utilidade pública. Ora, diante desse novel entendimento, e como acima relatado, é inescondivel que a apelada encontra-se, há décadas, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência Social, bem como tem declaração federal, estadual e municipal de utilidade pública, preenchendo, assim, o que preconiza o RE 566.622, decidido com repercussão geral, sendo suficientes para o reconhecimento do beneficio, até porque, como referido no paradigma: "... esses atos, versados em lei ordinária, não podem ser, conforme o artigo 146, inciso II, da Carta, constitutivos do direito à imunidade, nem pressupostos anteriores ao exercício deste."
recorrido: Há, sim, nos autos, as declarações de utilidade pública federal pela Lei n°73.101/1973 (fl. 52), estadual pela Lei n°5.755/1960 (fl. 48) e, Decreto n° 10.947/1974 (fl. 50), bem como certidão da Coordenação de Títulos e Qualificação da Secretaria Nacional de Justiça (fl. 92), certificando que a apelada teria apresentado relatório e demonstrativo da receita do ano de 2000; do ano de 2001 (fl. 93, dos autos do MS, apenso). Do Município de São Paulo (fl. 94, dos autos do MS, apenso); certidões de Entidade de Fins Filantrópicos (fl. 96/98, dos autos do MS, apenso); e, declaração do INSS desde 08/07/1943 (fl. 101, dos autos do MS, apenso). E, 3' renovação do CEBAS em 26/11/2001 (fl. 102, dos autos do MS, apenso). Resta saber, diante da orientação do c. STF, se preenchidos os requisitos do artigo 14 do CTN já se encontrariam satisfeitos os requisitos para o deferimento do beneficio fiscal. O próprio relator do RE paradigma consigna no voto que: Isso não significa que as entidades beneficentes não devam ser registradas em órgãos da espécie ou reconhecidas como de utilidade pública. O ponto é que esses atos, versados em lei ordinária, não podem ser, conforme o artigo 146, inciso II, da Carta, constitutivos do direito à imunidade, nem pressupostos anteriores ao exercício deste Logo, o STF entende que as entidades devem estar registradas em órgãos da espécie ou ser reconhecidas como de utilidade pública. Ora, diante desse novel entendimento, e como acima relatado, é inescondivel que a apelada encontra-se, há décadas, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência Social, bem como tem declaração federal, estadual e municipal de utilidade pública, preenchendo, assim, o que preconiza o RE 566.622, decidido com repercussão geral, sendo suficientes para o reconhecimento do beneficio, até porque, como referido no paradigma: "... esses atos, versados em lei ordinária, não podem ser, conforme o artigo 146, inciso II, da Carta, constitutivos do direito à imunidade, nem pressupostos anteriores ao exercício deste."
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027003-75.1999.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ASSOCIAÇÃO PROTETORA DA INFÂNCIA PROVÍNCIA DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão impugnado havia entendido que, para o gozo da imunidade, deveriam ser preenchidos os requisitos do art. 55, II, da Lei n.º 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.429/1996. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (i) violação ao art. 5º, LV, da CF, eis que o acórdão se ressentiria de vícios não sanados, a despeito da oposição de embargos declaratórios; (ii) contrariedade ao art. 150, VI, c, e 195, §7º, e 146, da CF, ao argumento que que cabe à lei complementar dispor sobre os requisitos para a fruição da imunidade das entidades beneficentes, enquanto que se reserva à lei ordinária as disposições sobre isenção tributária; (iii) a inconstitucionalidade do art. 55 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.732/98, porquanto ampliou os requisitos para a fruição da imunidade tributária, em desacordo com os dispositivos constitucionais invocados, tendo a Recorrente preenchido os requisitos previstos no art. 14 do CTN, para a concessão da imunidade pretendida; e iv) que, durante o período de vigência da MP 446/2008, teve a renovação automática de seu certificado de entidade beneficente, à luz dos critérios nela previstos; Não foram apresentadas contrarrazões. O processamento do feito foi sobrestado em razão da questão jurídica tratada nas razões do recurso extraordinário por oferecer repetitividade por identidade à versada no RE n° 566.622 (fl. 334), afetado com repercussão geral. Posteriormente, por decisão desta Vice-Presidência, foi determinado o retorno dos autos à Turma de origem, na forma art. 543-B, §3º, II, do CPC de 1973, à luz do quanto decidido pelo STF, no julgamento do RE n.º 566.622/RS. A Turma de origem exerceu o juízo de retratação, de tal modo que, ao consignar pelo preenchimento dos requisitos para a fruição da imunidade, à luz do quanto decidido pelo STF, no RE 566.622, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela União, bem como à remessa necessária. Opostos Embargos de Declaração, pela União, por duas vezes. Primeiramente, sobreveio sua rejeição e, na segunda vez, o seu não conhecimento, por decisão monocrática. Em face desta última, a União interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento. Opostos novos embargos declaratórios, foram rejeitados. O acórdão foi impugnado por Recurso Extraordinário e Recurso Especial, interpostos pela União. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Ademais, o novo acórdão acolheu o pedido da Recorrente, reconhecendo-lhe a imunidade pretendida. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto.
Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário, posto que prejudicado, pela perda superveniente de objeto. Intimem-se. I – RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOCIAÇÃO PROTETORA DA INFÂNCIA PROVÍNCIA DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão impugnado havia entendido que, para o gozo da imunidade, deveriam ser preenchidos os requisitos do art. 55, II, da Lei n.º 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.429/1996. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (i) violação ao disposto no art. 535 e 536 do CPC de 1973, eis que o acórdão se ressentiria de vícios não sanados, a despeito da oposição de embargos declaratórios; (ii) violação aos arts. 9º e 14 do CTN, eis que comprovou todos os requisitos previstos na legislação em referência para a fruição da imunidade constitucional, à luz do que dispõe o art. 195, §7º, da CF; (iii) a ilegalidade da ampliação dos requisitos para a concessão da imunidade, na forma prevista no art. 55 da Lei 8.212/91,conforme redação dada pela Lei 9.732/98; (iii) que, durante o período de vigência da MP 446/2008, teve a renovação automática de seu certificado de entidade beneficente, à luz dos critérios nela previstos; Não foram apresentadas contrarrazões. O processamento do feito foi sobrestado em razão da questão jurídica tratada nas razões do recurso extraordinário por oferecer repetitividade por identidade à versada no RE n° 566.622 (fl. 334), afetado com repercussão geral. Posteriormente, por decisão desta Vice-Presidência, foi determinado o retorno dos autos à Turma de origem, na forma art. 543-B, §3º, II, do CPC de 1973, à luz do quanto decidido pelo STF, no julgamento do RE n.º 566.622/RS. A Turma de origem exerceu o juízo de retratação, de tal modo que, ao consignar pelo preenchimento dos requisitos para a fruição da imunidade, à luz do quanto decidido pelo STF, no RE 566.622, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela União, bem como à remessa necessária. Opostos Embargos de Declaração, pela União, por duas vezes. Primeiramente, sobreveio sua rejeição e, na segunda vez, o seu não conhecimento, por decisão monocrática. Em face desta última, a União interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento. Opostos novos embargos declaratórios, foram rejeitados. O acórdão foi impugnado por Recurso Extraordinário e Recurso Especial, interpostos pela União. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Ademais, o novo acórdão acolheu o pedido da Recorrente, reconhecendo-lhe a imunidade pretendida. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial, posto que prejudicado, pela perda superveniente de objeto. Intimem-se. B – DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÂO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido, proferido em sede de juízo de retratação, foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE. LEI ORDINÁRIA. ARTIGO 55 DA LEI N° 8.212/91. ARTIGO 14 DO CTN. RE N° 566.622/RS, EM REPERCUSSÃO GERAL, DETERMINANDO A OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS DO ARTIGO 14 DO CTN. BENEFÍCIO RECONHECIDO. CDA DESCONSTITUÍDA. 1. Cabível, na espécie, a retratação a fim de adequar o v. acórdão recorrido aos termos da decisão proferida pelo C. STF em sede repercussão geral, a teor do disposto no artigo 543-B, §3° do CPC/73. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 566.622, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que "IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar." 3. O e. Ministro-Relator Marco Aurélio consigna no voto que: "... Isso não significa que as entidades beneficentes não devam ser registradas em órgãos da espécie ou reconhecidas como de utilidade pública. O ponto é que esses atos, versados em lei ordinária, não podem ser, conforme o artigo 146, inciso II, da Carta, constitutivos do direito à imunidade, nem pressupostos anteriores ao exercício deste." 4. O STF entende que as entidades devem estar registradas em órgãos da espécie ou ser reconhecidas como de utilidade pública. 5. No caso concreto, diante desse novel entendimento, ficou comprovado que a embargante encontra-se, há décadas, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência Social, bem como tem declaração federal, estadual e municipal de utilidade pública, preenchendo, assim, o que preconiza o RE 566.622, decidido com repercussão geral, sendo suficientes para o reconhecimento do benefício. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. Opostos Embargos de Declaração, pela União, por duas vezes. Primeiramente, sobreveio sua rejeição e, na segunda vez, o seu não conhecimento, por decisão monocrática. Em face desta última, a União interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento. Opostos novos embargos declaratórios, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (i) violação aos arts. 5º, XXXV e 93, XI, eis que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados e (ii) contrariedade ao art. 195, §7º, da CF, porquanto restou decidido no RE 566.622, vinculado ao Tema 32, a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei 8.212/91, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5° da Lei n° 9.429/1996 e pelo art 3° da Medida Provisória n. 2.187-1312001, sendo legítima a exigência dos requisitos procedimentais nele previstos, para fins de concessão da imunidade constitucional. A esse respeito, aduz o desatendimento, pela Recorrente, de tais requisitos formais, visto não ser portadora de CEBAS. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Inicialmente, no que tange à alegação de violação ao art. 5.º, XXXV da CF, o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado, reiteradamente, no sentido de que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por oportuno, confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADES ASSISTENCIAIS. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. VINCULAÇÃO DOS BENS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se ofensa houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que seria imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. 2. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. Esta Corte já decidiu que não cabe à entidade demonstrar que utiliza os bens de acordo com suas finalidades essenciais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação dos bens gravados pela imunidade. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. (STF, ARE n.º 689.175 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017) (Grifei). No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O paradigma, publicado em 13/08/2010, estampa a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. De outra parte, a questão relativa a espécie normativa exigida pela Constituição para veicular a disciplina da imunidade tributária das entidades de beneficência social foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 566.622/RS, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 32) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), tendo se consolidado a seguinte tese: "a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar". O aludido paradigma, publicado em 23/08/2017, recebeu a seguinte ementa: IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar. (STF, RE n.º 566.622/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) (Grifei). Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, procurando aclarar a contradição existente entre as decisões oriundas do controle abstrato de constitucionalidade, expresso nas ADIs n.º 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, e o controle concreto, balizado no RE n.º 566.622/RS, julgou conjuntamente os Embargos de Declaração opostos naqueles feitos, acolhendo-os, com efeitos infringentes, inclusive com a reformulação da redação da tese de repercussão geral, cuja dicção passou a ser a seguinte: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 11/05/2020, estampa a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo. (STF, ED no RE n.º 566.622/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, Pleno, julgado em 18/12/2019, DJE 11/05/2020) (Grifei). No caso dos autos, o acórdão recorrido já espelhava o entendimento do STF expresso nas ADIs n.º 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, no sentido de que os aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente sendo exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social. Por esta razão, quanto a tal pretensão se impõe a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I do CPC. Já com relação à declinada violação ao art. 195, § 7.º da CF, por não ter a Recorrida cumprido os requisitos do art. 55, II, da Lei 8.212/91, do compulsar dos autos, verifica-se que a Recorrente, a pretexto de alegar infrações ao texto constitucional, pretende, em verdade, ver reapreciada a justiça da decisão, em seu aspecto fático probatório. Isto porque o acórdão recorrido concluiu, com lastro no caderno probatório dos autos, que a entidade cumpriu a contento os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária. Por oportuno, transcrevo trechos pertinentes do acórdão Ante o exposto e, em juízo de retratação, na forma do disposto no artigo 543-B, §3 0 do CPC/73, nego provimento à apelação e à remessa necessária. (Grifei) Da leitura do trecho mencionado, percebe-se que revisitar as conclusões do acórdão recorrido, no que diz respeito à ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos previstos para a concessão da imunidade tributária, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Extraordinário. Percebe-se, assim, que o que se pretende, em verdade, é revolver questão afeta à prova, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula n.º 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". A corroborar este entendimento, podem ser citados os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS. ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279 DESTA CORTE. 1. No acórdão recorrido, assentou-se que não há direito adquirido a regime tributário, ainda que a entidade tenha sido reconhecida como de caráter filantrópico, na forma do Decreto-lei nº 1.572/77, entendeu-se, além disso, que, no caso concreto, não foram comprovados os requisitos exigidos em lei. Assim, a autora não faz jus ao reconhecimento da imunidade pretendida. 2. Esta Corte firmou orientação no sentido de não reconhecer direito adquirido a regime jurídico. Por isso mesmo, inexistiria direito à imunidade tributária por prazo indeterminado, conforme decidido no acórdão ora recorrido. É o que sobressai do julgamento proferido no RMS nº 27.093, de relatoria do Ministro Eros Grau, DJe de 13/11/08. 3. A verificação do regime jurídico de entidade de assistência social para a configuração da imunidade tributária carece de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (STF, RE n.º 634.573 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-210 DIVULG 24-10-2012 PUBLIC 25-10-2012) (Grifei). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. 2. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 3. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (STF, RE n.º 301.797 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 19-12-2002 PP-00118 EMENT VOL-02096-09 PP-01823)(Grifei).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às pretensões: (i) violação ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (tema n.º 339 de Repercussão Geral); (ii) violação ao princípio do devido processo legal (tema nº 660 de Repercussão Geral) e (iii) contrariedade ao decidido no tema n.º 32 de Repercussão Geral, e não o admito em relação aos demais fundamentos. Intimem-se. II – RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido, proferido em sede de juízo de retratação, foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE. LEI ORDINÁRIA. ARTIGO 55 DA LEI N° 8.212/91. ARTIGO 14 DO CTN. RE N° 566.622/RS, EM REPERCUSSÃO GERAL, DETERMINANDO A OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS DO ARTIGO 14 DO CTN. BENEFÍCIO RECONHECIDO. CDA DESCONSTITUÍDA. 1. Cabível, na espécie, a retratação a fim de adequar o v. acórdão recorrido aos termos da decisão proferida pelo C. STF em sede repercussão geral, a teor do disposto no artigo 543-B, §3° do CPC/73. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 566.622, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que "IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar." 3. O e. Ministro-Relator Marco Aurélio consigna no voto que: "... Isso não significa que as entidades beneficentes não devam ser registradas em órgãos da espécie ou reconhecidas como de utilidade pública. O ponto é que esses atos, versados em lei ordinária, não podem ser, conforme o artigo 146, inciso II, da Carta, constitutivos do direito à imunidade, nem pressupostos anteriores ao exercício deste." 4. O STF entende que as entidades devem estar registradas em órgãos da espécie ou ser reconhecidas como de utilidade pública. 5. No caso concreto, diante desse novel entendimento, ficou comprovado que a embargante encontra-se, há décadas, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência Social, bem como tem declaração federal, estadual e municipal de utilidade pública, preenchendo, assim, o que preconiza o RE 566.622, decidido com repercussão geral, sendo suficientes para o reconhecimento do benefício. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. Opostos Embargos de Declaração, pela União, por duas vezes. Primeiramente, sobreveio sua rejeição e, na segunda vez, o seu não conhecimento, por decisão monocrática. Em face desta última, a União interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento. Opostos novos embargos declaratórios, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (i) violação aos arts. 1.023 e 1026, §4º, do CPC, eis que os segundos embargos declaratórios interpostos pela Recorrente foram oportunos e tempestivos, e tinham por objetivo sanar evidente contradição e omissão no julgado; (ii) violação ao art. 55, II, da Lei 8.212/91, porquanto restou decidido no RE 566.622, vinculado ao Tema 32, a constitucionalidade do dispositivo em referência, na sua redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5° da Lei n° 9.429/1996 e pelo art 3° da Medida Provisória n. 2.187-1312001, sendo legítima a exigência dos requisitos procedimentais nele previstos, para fins de concessão da imunidade constitucional. A esse respeito, aduz o desatendimento, pela Recorrente, de tais requisitos formais, visto não ser portadora de CEBAS. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. A ventilada nulidade por violação aos artigos 1.023 e 1026, §4º, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nessa ordem de ideias, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTOS DESVIOS E APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO. CRIME ORGANIZADO. RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 165, 458 E 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO, CLARO E COERENTE E QUE CONSIGNOU A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/1992. SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e no qual se pretende a admissão do recurso especial, ao fundamento de que a decisão agravada se apoiou em premissa equivocada. 2. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar em violação dos artigos 131, 165, 458 e 535 do CPC, pois o acórdão recorrido julgou a matéria, de forma suficiente, clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia, inclusive se manifestando, expressamente, sobre os pontos arguidos em sede de embargos declaratórios. 3. No que pertine às alegações de violações dos artigos 3º e 282 do CPC, bem como do artigo 17, § 8º, combinado com os artigos 5º, 6º, 10º, XII, e 16, todos da Lei n. 8.429/1992, observa-se que a pretensão recursal encontra óbice no entendimento constante da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para, eventualmente, afastar-se a conclusão a que chegou o Tribunal de origem. 4. É que o Tribunal capixaba, ao receber a inicial, apoiou-se em elementos de prova constante dos autos, fruto de investigação feita pelo Grupo de Repressão ao Crime Organizado, e na ausência de prova em contrário por parte da ora recorrente. Assim, consignado no acórdão do Tribunal de Justiça que há indícios da existência do crime, não há como, em sede de recurso especial, verificar-se violação do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, pois a análise sobre a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita necessita de exame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos. 5. À luz da interpretação jurisprudencial do STJ e nos termos do § 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, é suficiente para o recebimento da petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa a existência de meros indícios de autoria e materialidade, não se necessitando de maiores elementos probatórios nessa fase inicial. 6. No que se refere à questão a respeito da existência ou não de má-fé por parte da recorrente, incide o entendimento contido na Súmula n. 211 do STJ, uma vez que a matéria não foi objeto de debates na Corte capixaba. 7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag n.º 1.357.918/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011)(Grifei). CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 E 284-STF. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUROS DE MORA. ARTIGOS 1.062, DO CC/16, E 406, DO CC. DESPROVIMENTO. I. "Não se verificou a suposta violação ao art. 535, CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente tratadas. Outrossim, inexistiu ofensa aos arts. 165 e 458, II, e III, do mesmo diploma legal, tendo em vista que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção." (4ª Turma, AgRg no Ag 619312/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJ 08.05.2006 p.217). II. A ausência de impugnação específica a fundamento que sustenta o acórdão recorrido impede o êxito do recurso especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF. III. "O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF." (4ª Turma, AgR-AG n. 1.122.191/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe de 01.07.2010). VI. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula n. 7/STJ). V. "Os juros moratórios incidem à taxa de 0,5%, ao mês, até o dia 10.1.2003, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, e à taxa de 1%, ao mês, a partir de 11.1.2003, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002." (4ª Turma, EDcl no REsp 285618/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08/02/2010). VI. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n.º 886.778/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011)(Grifei). Quanto à alegada violação ao art. 55, II, da Lei n.º 8.212/91, verifico que, a pretexto de alegar infrações à lei federal, a Recorrente pretende, em verdade, rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Isto porque o acórdão recorrido concluiu, com lastro no caderno probatório dos autos, que a entidade cumpriu a contento os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária. Por oportuno, transcrevo trechos pertinentes do acórdão Ante o exposto e, em juízo de retratação, na forma do disposto no artigo 543-B, §3 0 do CPC/73, nego provimento à apelação e à remessa necessária. (Grifei) Da leitura do trecho mencionado, percebe-se que revisar as conclusões do acórdão recorrido, no que diz respeito à comprovação dos requisitos para a fruição da imunidade, demanda a incursão pelo acervo probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. Percebe-se, assim, que o que se almeja em verdade é revolver questão afeta à prova, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A corroborar este entendimento, podem ser citados os seguintes precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACÓRDÃO DECIDIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O ÂMBITO ESPECIAL POR IMPLICAR REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou: "A apelada impetrou mandado de segurança para não ser compelida a recolher ICMS quando do desembaraço de máquina impressora importada, por entender não ser possível incidir esse tributo na operação. Deveras, não há fomento jurídico, constitucional ou legal para que se dê liberação da mercadoria retida no desembaraço aduaneiro sem o devido pagamento do ICMS e, respeitado o esforço recursal, não era mesmo caso para concessão da segurança. Não ocorre a imunidade prevista no artigo 150, VI, "c" da Constituição Federal, porque se refere a imposto sobre patrimônio, rendas ou serviços, situação diversa do caso concreto, em que se exige imposto sobre circulação de mercadorias. Em contrapartida, há expressa previsão do artigo 155, §2°, IX, "a" da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 33/2001, que o ICMS incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço (grifos nossos). Era caso, pois, de pagamento do imposto para a liberação das mercadorias, mesmo porque a importação aconteceu após a vigência da referida emenda. (...). Considere-se, ainda, que as situações do art. 14 do Código Tributário Nacional, também deduzidas na petição inicial, demandam alentada prova, não feita, mesmo porque estaria sujeita a contraditório não cabível nas estremaduras deste mandado de segurança, em que não se admite dilação probatória" (fls. 218-220, e-STJ). 2. Não cabe, na via especial, a análise de Recurso Especial interposto contra acórdão que foi solvido sob enfoque de artigo constitucional (art. 150, VI, "c", da CF/88). 3. Outrossim, a Corte local concluiu que a recorrente não preenche os requisitos para desfrutar da imunidade tributária pretendida (art 14 do CTN). Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões expostas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n.º 1.725.304/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018) (Grifei). PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. IMUNIDADE DAS ENTIDADES BENEFICENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO. ABORDAGEM DA MATÉRIA DISCUTIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Na espécie em análise, o exame da matéria infraconstitucional exige imiscuir-se no entendimento assentado na origem, de que o art. 55 da Lei 8.212/91 seria apto a regulamentar o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, no tocante aos parâmetros para a fruição da imunidade relativa à contribuição ao PIS. Essa providência extrapola a competência constitucional do STJ, por demandar interpretação de matéria eminentemente constitucional. 3. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n.º 1.661.268/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 17/05/2017)(Grifei). Ante o exposto não admito o Recurso Especial. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2022.