Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: ID DESENHO ARTISTICO E DESIGN LTDA - ME, CARLOS EDUARDO DA SILVA CASTRO, REGIANI DA SILVA D E C I S Ã O 1. Em se tratando de valor inferior a 1% (um por cento) do valor do crédito exequendo e em cumprimento à decisão ID 303831008-, proceda-se ao desbloqueio do valor bloqueado na conta de Carlos Eduardo da Silva Castro, junto ao NEON Pagamentos S.A. IP. 2. Quanto à utilização do sistema CNIB, verifico
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000975-74.2016.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
trata-se de medida excepcional, restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, a fim de assegurar a execução de eventual sentença condenatória em alguns casos específicos (improbidade administrativa, execução fiscal, dentre outros) e não genericamente. Ademais, as pesquisas em busca de bens imóveis podem ser realizadas por qualquer pessoa, inclusive de maneira “on line”, por meio da rede mundial de computadores, sem necessidade de intervenção do Poder judiciário. Não pode o exequente transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela busca de bens arrestáveis/penhoráveis em nome do(s) executado(s). Caso a exequente apresente bens imóveis em nome do(s) executado(s), referido sistema poderá ser utilizado para que seja efetuada eventual indisponibilidade dos bens apresentados ou mesmo o registro da penhora. 3. Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, nos termos de prosseguimento do feito, devendo, no mesmo prazo, apresentar planilha de débito atualizada e devidamente discriminada. 4. Decorrido o prazo sem manifestação o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. 5. Decorrido o prazo de suspensão, caberá a exequente solicitar as providências necessárias para prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos. Assevero que, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. 6. Decorrido o prazo da Prescrição Intercorrente (igual ao prazo prescricional da pretensão executiva, conforme o disposto no art. 206-A do CC), intime-se a exequente (no caso de não localização da parte executada) ou as partes (no caso de não localização de bens penhoráveis) para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º, do CPC). Na sequência, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 25 de junho de 2024.