Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RINALDO COSTA Advogado do(a)
APELANTE: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002857-58.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RINALDO COSTA Advogado do(a)
APELANTE: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
APELANTE: RINALDO COSTA Advogado do(a)
APELANTE: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002857-58.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde 26/08/2021, data de início da incapacidade, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios, postergada a sua fixação para a fase de liquidação. Em suas razões de recurso, alega a parte autora que, tendo sido constatada a consolidação das lesões decorrentes do acidente apenas em 26/08/2021, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de outubro de 2020 a agosto de 2021. Requer, assim, a reforma do julgado, apenas nesse ponto. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002857-58.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). E a nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” é um termo guarda-chuva, que abriga não apenas aqueles casos de incapacidade temporária, mas também os de incapacidade definitiva para a atividade habitual, sendo que o primeiro cessa com a recuperação da capacidade laboral do segurado e o último, com a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62), podendo, ainda, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º). Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações. Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 17/05/2022 constatou que a parte autora, eletricista de manutenção, idade atual de 48 anos, esteve temporariamente incapacitada para o trabalho no período de 16/05/2020 a 25/08/2021, como se vê do laudo constante do ID288112910: "O periciando apresenta histórico de fratura de tíbia e fíbula em 16/05/2020 (radiografia de 16/05/2020), fixada inicialmente com fixador externo (17/05/2020) e posteriormente com haste intramedular (10/06/2020). Evoluindo com pseudoartrose e tenoplastia de tendão patelar. Apresentou fístula com uso de antibioticoterapia e havendo melhora dos sintomas conforme consta no relatório médico de 25/08/2021. O periciando necessitou realizar tratamento para a fístula da ferida operatória e com manifestação de incapacidade para as ocupações laborais no período desde o acidente de trânsito, com necessidade de exploração da ferida em dezembro/2020 e antibioticoterapia prolongada, conforme consta no relatório médico de 25/08/2021. Após esse período restaram sequelas que impedem atividades laborais que demandem ortostatismo e deambulação prolongada, movimentos de flexão e extensão do pé direito, como subir e descer escadas desde 26/08/2021. Existiu incapacidade total e temporária para atividades laborais de 16/05/2020 a 25/08/2021 e existe incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais a partir de 26/08/2021." (pág. 02) O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Como se vê, de acordo com a perícia médica judicial, as lesões decorrentes do acidente só se consolidaram em 25/08/2021, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 01/10/2020. E, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Desse modo, considerando que as lesões decorrentes do acidente só se consolidaram em 25/08/2021, quando foi concedido à parte autora, nestes autos, o auxílio-acidente, e que foi indevida a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 01/10/2020, é o caso de se restabelecer este benefício no período de 02/10/2020 a 25/08/2021, até porque preenchidos os demais requisitos legais. Embora o auxílio por incapacidade temporária não tenha sido o requerido na inicial, a conversão é possível, já que atendidos os requisitos legais para a sua obtenção. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão do benefício, conforme entendimento consagrado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da constatação do preenchimento, pelo autor da ação, dos requisitos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVERSÃO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de ação visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A sentença concedeu o auxílio-doença nos termos do art. 59 da lei 8.213/1991. O acórdão da Apelação considerou a sentença inexequível, decretou sua nulidade e concedeu o auxílio-acidente a razão de 50% do salário benefício, em virtude da cessação do auxílio doença em 12 de março de 2012. 2. Postulada a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos requisitos e concede ao autor o benefício a que faz jus. A matéria previdenciária deve ser analisada com certa flexibilidade. Precedentes: REsp 847.587/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 1º.12.2008........................................................................................................................ (REsp nº 1.810.785/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, embora tenha o autor pedido determinado benefício, não configura nulidade, por decisão extra petita, se o julgador, verificando o devido preenchimento dos requisitos legais, conceder outro, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria......................................................................................................................... (REsp nº 541.553/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 11/12/2006, pág. 408.) Destaco, ademais, que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, no artigo 687 e seguintes, prevê a possibilidade de se conceder, administrativamente, benefício diverso do pedido, se preenchidos os requisitos legais para a sua obtenção. Aliás, dispõe que é dever do INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus. Ora, se o regulamento prevê que o INSS deve conceder ao segurado benefício diverso do requerido se este lhe for mais vantajoso, não há por que adotar outro entendimento no âmbito judicial. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para conceder o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, no período de 02/10/2020 a 25/08/2021. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada. É COMO VOTO. /gabiv/asato E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 2. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. 3. De acordo com a perícia médica judicial, as lesões decorrentes do acidente só se consolidaram em 25/08/2021, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação do benefício de auxílio por incapacidade termporária, ocorrida em 01/10/2020. 4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 5. Considerando que as lesões decorrentes do acidente só se consolidaram em 25/08/2021, quando foi concedido à parte autora, nestes autos, o auxílio-acidente, e que foi indevida a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 01/10/2020, é o caso de se restabelecer este benefício no período de 02/10/2020 a 25/08/2021, até porque preenchidos os demais requisitos legais. 6. Embora o auxílio por incapacidade temporária não tenha sido o requerido na inicial, a conversão é possível, já que atendidos os requisitos legais para a sua obtenção. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão do benefício, conforme entendimento consagrado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da constatação do preenchimento, pelo autor da ação, dos requisitos legais para a concessão do benefício. Precedentes do Egrégio STJ. 7. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. 8. Apelo provido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.