Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CHRISTIANE REGINA GUILHERME DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE TADEU PIVA - SP324243
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000172-38.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação de rito especial através da qual pleiteia a autora a condenação do réu na concessão de benefício por incapacidade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Afasto a preliminar de incompetência em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que seu domicílio é na cidade de São Paulo/SP. Afasto também a preliminar de incompetência por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora estaria incapacitada em decorrência de acidente sofrido em suas atividades laborais ou no deslocamento entre sua casa e seu trabalho. Por sua vez, não há se falar em incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que há nestes autos documentos comprobatórios de requerimentos administrativos que a parte autora fez perante o INSS (RE 631240). Passo ao exame do mérito. Acolho a prejudicial de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, salientando que o contador já considera a prescrição quando da realização dos cálculos. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Nos termos dispostos na Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho, enquanto que a aposentadoria por invalidez é devida na hipótese de incapacidade total e permanente. Adotadas essas premissas, primeiro se faz necessário verificar se a parte autora encontra-se, efetivamente, incapacitada para o trabalho, e, em seguida, se no momento em que ela se viu impossibilitada de trabalhar devido a suas condições de saúde, possuía qualidade de segurada. No caso dos autos, verifico que o perito médico de confiança deste juízo, após examinar a parte autora, afirmou que a incapacidade de natureza total e temporária, com início em 12/2017, indicando reavaliação médico em oito (08) meses a contar da data da realização da perícia (11/07/2022). “VI - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO: Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a pericianda não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. A autora é portadora de transtorno misto ansioso e depressivo. O transtorno misto ansioso e depressivo é uma patologia em que há igual proporção de sintomas ansiosos e depressivos. O transtorno ansioso se caracteriza pela sensação de que algo de ruim está por acontecer, apreensão, medo, sensação de insegurança, palpitações, falta de ar, diarreia, vertigens. O transtorno ansioso é controlável com uso de antidepressivos e ansiolíticos. A autora apresenta no momento do exame sintomas ansiosos graves. Nos episódios típicos de cada um dos três graus de depressão: leve, moderado ou grave, o paciente apresenta um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. Existe alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse, diminuição da capacidade de concentração, associadas em geral à fadiga importante, mesmo após um esforço mínimo. Observam-se em geral problemas do sono e diminuição do apetite. Existe quase sempre uma diminuição da autoestima e da autoconfiança e frequentemente ideias de culpabilidade e ou de indignidade, mesmo nas formas leves. O humor depressivo varia pouco de dia para dia ou segundo as circunstâncias e pode se acompanhar de sintomas ditos "somáticos", por exemplo, perda de interesse ou prazer, despertar matinal precoce, várias horas antes da hora habitual de despertar, agravamento matinal da depressão, lentidão psicomotora importante, agitação, perda de apetite, perda de peso e perda da libido. O número e a gravidade dos sintomas permitem determinar três graus de um episódio depressivo: leve, moderado e grave. São essenciais para o diagnóstico da depressão: humor depressivo (que não muda conforme os estímulos da realidade), falta de interesse, lentificação psicomotora e anedonia. Para determinarmos os graus de depressão utilizamos duas classes de sintomas que devem durar pelo menos quinze dias: 1) sintomas A que incluem humor deprimido e/ou perda de interesse e prazer e/ou fadiga ou perda de energia e 2) sintomas B que incluem redução da atenção e da concentração e/ou redução da autoestima e da autoconfiança e/ou sentimento de inferioridade, de inutilidade ou de culpa excessiva e/ou agitação ou lentificação psicomotora e/ou alteração do sono e/ou alteração do apetite e alteração do peso. Na depressão leve o indivíduo apresenta dois sintomas A e dois sintomas B. Na depressão moderada, dois ou três sintomas A e pelo menos seis no total. Na depressão grave, três sintomas A e, pelo menos, cinco sintomas B. Vamos então classificar o grau de depressão da autora utilizando estes critérios: dos sintomas A, a autora apresenta: humor deprimido, perda de interesse e perda de energia (três sintomas A) e dos sintomas B, ela apresenta: redução da autoestima, redução da capacidade de atenção e de concentração, lentidão psicomotora, sentimento de inferioridade e alteração do sono (cinco sintomas B). Ou seja, a autora é portadora no momento do exame de episódio depressivo grave. Esta intensidade depressiva não permite o retorno ao trabalho, mas se trata de patologia passível de controle com medicação e psicoterapia. Incapacitada de forma total e temporária por oito meses quando deverá ser reavaliada. A psiquiatra fala em transtorno mental orgânico, mas não foram anexados exames de imagem cerebral que indiquem insulto cerebral com sequelas. Data de início da incapacidade, pelos documentos anexados aos autos, fixada em dezembro de 2017 quando passou a receber benefício previdenciário. Ainda com crises de ansiedade importantes e tremendo muito durante a perícia. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA (OITO MESES), SOB A ÓTICA PSIQUIÁTRICA. ” A qualidade de segurado e a carência são certas, uma vez que, conforme se verifica através do extrato do CNIS anexado aos autos, a parte autora manteve vínculo empregatício na empresa FUNDACAO DO ABC no período de 04/2010 a 12/2017. Assim, considerando que o perito fixou a DII em 12/2017, mostra-se devido a concessão do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) a partir da DCB, em 16/12/2021, ou seja, com restabelecimento nesta, haja vista que a autora já recebeu benefício de 13/12/2017 a 15/12/2021. O benefício deverá ser mantido pelo prazo mínimo de oito (08) meses a contar da data da perícia ( 11/07/2022), ou seja, com DCB em 11/03/2023. Caso a parte autora entenda permanecer incapacitada ao término do prazo indicado, deverá formular requerimento com até 15 dias de antecedência do termo final, a fim de que o benefício seja mantido ao menos até a realização da perícia administrativa (Recomendação nº 1 de 15.12.2015 do CNJ). Diante do exposto e do mais que dos autos consta, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por CHRISTIANE REGINA GUILHERME DE CARVALHO, e condeno o INSS no RESTABELECIMENTO do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde 16/12/2021, mantendo o benefício pelo prazo de oito (08) meses, a contar da data da perícia, ou seja com DCB em 11/03/2023 com RMI: R$ 4.009,73 (10/2022) e RMA: R$ 5.046,51 (em 10/2022). Condeno o INSS, também, após o trânsito em julgado, no pagamento das prestações vencidas: R$ 56.268,65 (em 11/2022) a partir da DIB fixada até a competência anterior à DIP, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas nos termos da Resolução do CJF em vigência, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão da percepção de benefício ou salário. Ressalto que não prejudica a percepção do benefício eventual recolhimento como contribuinte individual, eis que, na verdade, a parte apenas buscava manter seu vínculo com o Regime Geral de Previdência Social. Tendo em vista a presença dos requisitos fixados no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil e considerando o caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o mesmo ser implantado no prazo máximo de 30 dias. Oficie-se. Advirto a parte autora sobre a possibilidade de repetição dos valores percebidos mensalmente no caso de eventual reforma da sentença pela Turma Recursal (Tema 692 STJ). Oficie-se para cumprimento. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. SãO PAULO, 17 de outubro de 2022.