Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AZEMIR BERTINI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001095-95.2018.4.03.6121 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação apresentada pelo AZEMIR BERTINI ao cumprimento da sentença de Num. 31431231 que julgou PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para reconhecer como especial o período laborado pelo autor de 01/05/2002 a 31/12/2013, e condenar o INSS a proceder à respectiva averbação em seus registros e conceder o benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (14/01/2014). O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação interposta pelo INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais. Em atenção ao despacho Num. 253804467, o INSS apresentou o cálculo da liquidação, e requereu a intimação do exequente para informar expressamente sua concordância (Num. 411733897). Pela petição Num. 303404285 o credor optou pela manutenção do benefício concedido administrativamente em 01/05/2019, que lhe é mais vantajoso. Pela despacho de Num. 335335726 foram fixados os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação. O exequente impugnou o valor apurado pelo INSS e apresentou cálculos que entende devidos no valor R$ 424.638,98 de principal atrasados e honorários de R$ 50.956,70, totalizando assim o valor de R$475.595,68 (Num. 411847601) O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo haver excesso de execução, trazendo planilha de cálculos, apresentando o montante de R$ 389.648,73, atualizados em 08/2025. (Num. 466823493). O exequente manifestou-se concordando com os cálculos apresentados pelo executado (Num. 468248140). É o relatório. Fundamento e decido. 1. A parte exequente ofertou cálculos de liquidação, que foram impugnados pelo INSS. O INSS apresentou a conta em petição no Num. 466823493, apurando o valor de R$ 347.900,66 a título de principal e o montante de R$ 41.748,07 a título de honorários advocatícios, atualizados até 08/2025, com a qual concordou a parte exequente (Num. 468248140). Dessa maneira, por reconhecimento jurídico, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e determino que seja(m) expedido(s) ofício(s) precatório(s), com base nos valores constantes Num. 468248140, observando-se as formalidades legais. Deverá a Secretaria considerar, para os fins do artigo 8º, inciso XXI, alínea “a” da Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF nº 983/2026, o número de competências indicado na planilha Num. 468248140; e para os fins da alínea “b” do mesmo dispositivo, nenhum valor para as deduções da base de cálculo, na ausência de outra indicação pelo credor. Sucumbente a parte exequente nesta fase, na forma do art. 85, §1º do CPC, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre o montante por ela indicado (Num. 411847603) e o montante acolhido. A cobrança, todavia, deverá permanecer suspensa ante a gratuidade de justiça deferida (Num. 9541579). Não é possível dispensar o autor do pagamento, uma vez que mesmo o reconhecimento jurídico do pedido enseja a condenação na sucumbência (art. 90 do CPC). Registro, ainda, que é inviável condenar o INSS na sucumbência com base nos cálculos apresentados por ocasião da execução invertida (Num. 411733898), pois não consubstanciam efetiva pretensão resistida, como exige o art. 85, §1º do CPC. Expedido o requisitório, intimem-se as partes do seu teor, nos termos do artigo 13 da Resolução CJF 983/2026. Transmitido o requisitório ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, no aguardo da comunicação de pagamento. Com a vinda desta, intimem-se as partes para manifestação. 2. Quanto ao pedido de expedição de certidão, é desnecessário. A decisão judicial transitada em julgado determinou a averbação da informação nos sistemas administrativos, sendo que com o título judicial o autor pode solicitar a revisão da renda mensal do seu benefício perante a autarquia. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura NATALIA ARPINI LIEVORE Juíza Federal Substituta