Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS MARCONDES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADIMILSON CANDIDO MARCONDES - SP296349
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA ADVOGADO do(a)
REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B ADVOGADO do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
REU: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011552-06.2019.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de ressarcimento de valores necessários a sanar supostos vícios de construção no imóvel em que reside a parte autora, adquirido por meio de financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida. Além disso, pretende também a condenação da ré em danos morais e a produção antecipada de prova pericial, ao argumento de que os danos encontrados são progressivos e de urgente reparação. Juntou documentos. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Houve prolação de sentença sem resolução de mérito (ID 27968698), a qual foi anulada nos termos do acórdão proferido nos autos (IDs 56173029-56173024), tendo este Juízo determinado o processamento feito. Foram apresentadas as contestações e réplicas, bem como deferido o pedido de prova pericial (ID 293790964), a qual restou prejudicada em razão da ausência do autor (ID 293790964). Intimadas as partes, a parte requereu desistência do feito, do que foi dado vista às partes, contudo restou superado o pedido em razão do pedido de habilitação de sucessora. A parte autora informou o óbito do autor ocorrido em 04/08/2024 (ID 358644826) e requereu a habilitação da irmã do falecido. Juntou procuração e documentos, do que foi dado vista às requeridas (ID 293790964), as quais apresentaram manifestações. Intimada a regularizar sua habilitação (ID 414328516), não juntou documentos, apenas petição requerendo a intimação da nova patrona constituída nos autos, ocasião em que este Juízo determinou novamente a intimação da parte autora para regularizar sua habilitação (ID 560876112). Regularmente intimada para cumprimento da determinação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, a parte autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Sentencio nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil. Consoante relatado, em vista dos pedidos formulados nos autos e as determinações já proferidas nos autos, verifico que a parte autora foi intimada várias vezes para regularizar o feito, promovendo a regularização de sua habilitação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. No despacho de ID 560876112, foi concedida nova oportunidade para regularização: “(...) Diante da ausência de manifestação, intime-se novamente Solange Marcondes Pereira Rodrigues por meio de seu advogado Adimilson C Marcondes, para informar e comprovar a propositura de inventário decorrente do falecimento de Marcos Marcondes Pereira dos Santos. Na mesma oportunidade deverá esclarecer se o bem discutido nos autos foi objeto do formal de partilha e em caso positivo juntar matrícula atualizada do imóvel objeto dos autos, deverá, ainda, manifestar-se conforme determinado no despacho id 339148964, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Prazo 05 (cinco) dias.” Em que pese ter sido regularmente intimada para a devida regularização, a parte autora não cumpriu o determinado por este Juízo, o que inviabiliza o prosseguimento do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Assim, sua recalcitrância em cumprir as diligências determinadas pelo Juízo inviabiliza o prosseguimento regular do feito, impondo-se, pois, sua extinção sem resolução de mérito.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 313, parágrafo 2º, II, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios às rés, arbitrando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa em vista da gratuidade concedida nos autos. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Decorridos os prazos e não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dos honorários periciais e providências a cargo da CPE: A perícia não foi realizada por não ser permitida a entrada do perito no imóvel a ser periciado, assim, considerando que houve o comprometimento do perito com agendamento de data, reserva de horário para realização da perícia e o deslocamento do perito até o imóvel objeto da perícia, determino o pagamento ao perito do montante de R$ 200,00 (duzentos reais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado para a realização de perícia simplificada. Desta feita, promova a CPE, independentemente do decurso do prazo recursal, a expedição de um único ofício de transferência/apropriação de valores, observando os valores e dados abaixo indicados: Conta de depósito judicial: 2554.005.86416505-5 (extrato anexo) A) TRANSFERÊNCIA DE VALORES Valor: R$ 200,00 Banco: Banco de Brasil (001) Agência: 2037-0 Conta corrente: 15754-6 Titularidade: Danilo Alves Flausino CPF: 105.559.086-23 B) APROPRIAÇÃO DE VALORES Valor: SALDO REMANESCENTE Ultimadas as providências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Campinas, 15 de maio de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal