Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSA DE OLIVEIRA MALTA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 Advogados do(a)
REU: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009, EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A S E N T E N Ç A (TIPO B)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011371-05.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora pleiteia a percepção de indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos vícios construtivos constatados em imóvel por ela adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1). Determinada a emenda da petição inicial, a parte autora peticionou. Na sequência, foi preferida sentença de extinção, sem resolução do mérito. Interposta apelação, foi dado provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação judicial. Citada, a CEF apresentou contestação, arguindo preliminares, denunciando à lide a construtora do imóvel. No mérito, requereu a improcedência do pedido (Id 123560319). O contrato relativo ao imóvel objeto da lide foi juntado pela ré (Id 250098251). As preliminares foram afastadas e deferido o pedido de denunciação à lide da construtora (Id 254037410). Citada, a corré construtora apresentou contestação, arguindo preliminares e prejudicial de mérito. No mérito, defende a improcedência do pedido (Id 266286845). A parte autora apresentou réplicas. Foi deferida a realização de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, § 2º, do CPC e da Recomendação nº 16 do Conselho de Justiça Federal (Id 293785759). O laudo pericial foi juntado aos autos, conforme Id 340980789. No documento, o Sr. Perito consignou: “Ninguém estava no imóvel no dia da vistoria pericial previamente agendada.“. Intimadas, as rés requereram a improcedência do pedido, conforme Ids 347423267 e 348700480. A parte autora, por sua vez, requereu a desistência do processo, conforme Id 346982717. É a síntese do necessário, decido. I – DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. Primeiramente, é essencial verificar qual a natureza jurídica do vínculo firmado entre as partes, pois, tal premissa irá delinear quais são os princípios e as normas aplicáveis ao caso concreto. Em pormenor, cumpre definir se a hipótese deve ser alcançada pelas normas do Direito do Consumidor. Em se tratando de imóvel envolvido na chamada “faixa 1” do programa, entendo que não têm vez os típicos rigores do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, esse âmbito do programa direciona-se a famílias com renda mensal bruta absolutamente humilde, a evidenciar que, em verdade, a operação mais se assemelha benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel. Em verdade, na referida Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de "alienante" do imóvel. A seleção dos beneficiários, por sua vez, é realizada pelo Poder Público ou por "entidades organizadoras" previamente habilitadas pelo Ministério das Cidades. Dignas de nota a subvenção econômica nessa faixa e ainda a circunstância de que não incidem juros na “negociação” — tudo a revelar que não se cuida, em absoluto, de típico financiamento imobiliário. Assim, forçoso concluir que, na Faixa 1, não há venda direta das construtoras aos beneficiários do programa, mas seleção por meio de critérios sociais, sem que exista campo para a intermediação imobiliária que justificaria a incidência do CDC. Nesse sentido, colho manifestação do voto condutor do precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que formulado o Tema nº 960 do STJ --- Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. É o que se retira das razões de decidir do relator, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO: “[...na faixa 1...] não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa”. Naquela mesa assentada, outra não foi a compreensão do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, ao registrar que (grifo nosso): “ [...] a faixa 1 do PMCMV compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 ou, excepcionalmente, R$ 3.600,00, quando enquadradas em situação específica de hipervulnerabilidade social. Nesse segmento do programa, não se verifica propriamente uma relação de consumo entre o beneficiário e a construtora, haja vista a ausência de comercialização direta das unidades habitacionais e a alocação de recursos públicos pela União para construção desses imóveis, os quais são sorteados entre as famílias previamente cadastradas no Programa, o que, por óbvio, afasta a intermediação imobiliária geradora da comissão da corretagem. Por isso, seguindo a ratio que deu base ao julgamento da tese vinculante, é caso mesmo de entender inaplicável o CDC em casos como o presente, no qual envolvida a Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida. Domesticamente, cabe fazer eco a precedente da PRIMEIRA TURMA: "Os contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, quando financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), possuem natureza assistencial e não se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015429-57.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 28/03/2025). Por essas razões, assento desde logo a inaplicabilidade do CDC ao caso em análise. II – DAS QUESTÕES PRELIMINARES. II.1. Das preliminares. A sentença inicialmente proferida, extinguindo o feito sem resolução do mérito, foi anulada em grau de recurso, tendo sido determinado pela superior instância o prosseguimento da ação judicial. Dessa forma, diante desse comando, entendo que resta prejudicada a possibilidade de conhecimento e eventual acolhimento das preliminares, nada impedindo que a parte eventualmente sucumbente as reproduza em grau de recurso. II.2. Da prática de Litigância Abusiva. Embora não tenha sido apresentado nestes autos pedido expresso de reconhecimento da prática da litigância abusiva, entendo que presentes provas de sua ocorrência. Apesar de se tratar de demandas individuais, esse Juízo, sempre que possível, tem adotado um tratamento estruturante a esses litígios, antecipando-se às Recomendações nº 16/2023 e 24/2024 do Conselho da Justiça Federal. Desse modo, mesmo sem assim denominar, este Juízo identificou, desde o princípio, condutas processuais potencialmente abusivas, listadas no Anexo A da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça: “(...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; (...)” De igual modo, como já narrado acima, este Juízo, em centenas de processos, adotou algumas medidas judiciais que foram recomendadas pelo CNJ no Anexo B do citado documento: “1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; (...) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; (...)” Descrevo aqui algumas das condutas praticadas pelos patronos da parte autora nessas ações, caracterizadoras da litigância abusiva: distribuição massiva de ações pelo mesmo advogado contra o banco réu, petição inicial padronizada, fotos e descrição dos vícios idênticos para todas as unidades, a alegação, no curso das ações, por algumas das partes autoras, de desconhecimento quanto à existência do processo, inclusive com negativa de acesso ao imóvel pelo perito, dentre outros fatos. E nesse caso em específico o Sr. Perito foi impedido de ingressar no imóvel para a realização da prova, justamente sob o argumento da parte autora de que desconhecia o processo, conforme transcrito retro. Não é o caso de intimar a parte autora para esclarecer se outorgou procuração ao advogado, tendo em vista que já se manifestou no sentido de que não reconhecia o processo ajuizado em seu nome. Ademais, em casos semelhantes em curso neste Juízo foi diligenciado pelo Sr. Oficial de Justiça para esclarecimento dos fatos, tendo sido declarado pelas partes autoras, naqueles casos, que teriam assinado documentos para um terceiro, sob a alegação de que seria requerido à construtora o reparo de defeitos. Em nenhum momento foram informados sobre o ajuizamento de ações contra a CEF, como também disseram que não conheciam o advogado que patrocina essas ações. Os autores daquelas ações são pessoas hipossuficientes, normalmente com pouco grau de instrução, o que torna verossímil o relato. Diante desses fatos, os quais evidenciam a prática da litigância abusiva, além de indícios de infração disciplinar, dentre elas a captação irregular de clientes (art. 34, inciso IV, da Lei n 8.906/94), entendo que pertinente a expedição de ofício ao Conselho Seccional da OAB, para conhecimento e eventuais providências em relação ao advogado responsável pelo ajuizamento da ação. III – DAS QUESTÕES RELATIVAS MÉRITO. III.1. Da prejudicial de mérito: prescrição. Em matéria de vícios construtivos, segundo a jurisprudência do STJ, a dinâmica de prazos envolvidos é esta: aplica-se o prazo mínimo de garantia do art. 618 do Código Civil — CC (prazo de 5 anos). Se o vício aparecer nesse prazo, abre-se ao adquirente novo prazo prescricional durante o qual é possível buscar a condenação do construtor/agente fiscalizador. Dito prazo é o geral do CC: de dez anos (vigência do CC/02) ou de vinte anos (vigência do CC/16). Deveras, é essa a compreensão de ambas as Turmas da Corte Superior devotadas ao direito privado. Da QUARTA TURMA, colhe-se: “Nos termos da jurisprudência desta Corte: ‘O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020)” — STJ. AgInt no AREsp 2304871/DF. QUARTA TURMA. Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. em 9/12/2024. Da TERCEIRA TURMA, observe-se: “Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora por vícios construtivos, deve apresentar-se dentro dos 5 anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 anos, conforme dispõe o art. 205 do CC/2002” (STJ. AgInt no AREsp 2263559/RJ. TERCEIRA TURMA. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. em 21/10/2024). Dita compreensão, no âmbito do STJ, não parece alterar-se em razão de os vícios estarem envolvidos em edificações realizadas no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida (STJ. AgInt no AREsp 2088400/CE. QUARTA TURMA. Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 13/5/2024, grifo nosso): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constatado vício construtivo, o prazo é de 5 anos para responsabilizar a construtora ou o agente fiscalizador, nos termos do art. 618 do CC. 2. Na hipótese de constatação de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002. Do mesmo modo, o entendimento mantém-se inalterado quando se cuida de bens de raiz construídos no âmbito da Faixa 1 do referido programa. Deveras, “[...o...] prazo prescricional a ser observado é decenal nos casos em que o adquirente de imóvel no âmbito do PMCMV-Faixa I, com participação de recursos do FAR, busca indenização por danos decorrentes de vícios construtivos” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008508-53.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 03/12/2024, grifo nosso). Considerando que (i) a existência de vício construtivo é pressuposto para a aferição da consumação ou não prescrição, e (ii) no caso em exame, não foi realizada a prova pelo Sr. Perito, entendo prejudicada a aferição da prescrição in casu. III.2. Dos fatos: vícios construtivos. Conforme já mencionado,
trata-se de aquisição de imóvel por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida (Faixa I) em que o Governo Federal oferece um subsídio. Houve a juntada do contrato, no qual a parte autora se obriga ao pagamento de 120 (cento e vinte) parcelas fixas, com valor dentro dos limites acima identificados; sendo que até que ocorra o pagamento integral da dívida o imóvel será mantido sob a propriedade fiduciária da CAIXA. Neste contexto, evidente que a obra realizada pelo Governo Federal é de baixo custo, mas, ainda assim, claramente deve ser executada adequadamente e em conformidade com as normas construtivas. De acordo com as normas técnicas, o vício construtivo consiste em (i) erro na elaboração do projeto; (ii) de sua execução ou, ainda, (iii) da informação defeituosa sobre a sua utilização ou manutenção (item 3.75 da Norma ABNT, NBR 13752). Não há nos autos qualquer elemento a indicar que tenha havido falha na elaboração do projeto, e sequer que tenha havido informação errônea sobre a sua utilização/manutenção. Neste ponto, a CEF entregou ao devedor fiduciante o Manual do Usuário e, ao condomínio, o Manual do Síndico, tendo o perito constatado que as normas de manutenção não têm sido cumpridas pela parte autora ou pelo condomínio. Para verificar a existência de vício construtivo houve a realização, por Engenheiro Civil nomeado pelo juízo, de prova técnica simplificada. A prova técnica não foi produzida, pois o Sr. Perito foi impedido de ingressar no imóvel para sua realização, conforme consignado no Id 340980789. Não é o caso de acolhimento do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora. A fase de instrução foi realizada e a prova não foi produzida por sua culpa, conforme exposto acima. Ademais, era seu o ônus da produção da prova, nos termos do disposto no Art. 373, inciso I, do CPC. Dessa forma, a não comprovação dos fatos narrados na inicial implica em improcedência do pedido. III.3. Do pedido de indenização por danos morais. Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização, fixou a tese de que: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022) No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel. Não foram especificadas violações concretas a direitos da personalidade. Ademais, não foi produzida prova acerca suposta existência de vícios construtivos. Não resta caracterizada, assim, a ofensa aos direitos da personalidade. IV - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se a ação com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em favor dos patronos de cada corré, em rateio e em partes iguais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes, para manifestação em termos de prosseguimento do feito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem os autos, com as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 14 de agosto de 2025.