Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE GROTTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE GROTTO ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011525-23.2019.4.03.6105 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de agravo interno interposto pela CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - em face de decisão que negou provimento à apelação interposta pela parte autora e deu parcial provimento à apelação interposta pela CEF, pleiteando que a verba honorária incida sobre o valor do proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa. Recebo o agravo interno como embargos de declaração para correção de erro material. Com razão a CEF. O C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, mesmo quando a condenação dependa de liquidação, esta pode e deve ser utilizada como parâmetro para a fixação dos honorários sucumbenciais. Ainda que o valor seja posteriormente apurado em sede de liquidação de sentença, a base de cálculo para os honorários será o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC: Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES APTAS A AFASTAR O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento alcançado pela origem não está ajustado à jurisprudência deste Tribunal, porquanto, atentando-se à ordem de preferência estabelecida em precedente da Segunda Seção do STJ, a verba honorária deve ser fixada com base no valor da condenação, inexistindo particularidades a ensejarem a adoção de outra base de cálculo. 2. Registre-se, ainda, que esta Casa já decidiu que, sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Assim, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento), correspondentes à sucumbência recursal, incidentes sobre a mesma base de cálculo.
Ante o exposto, conheço do agravo interno como embargos de declaração os acolho, na forma da fundamentação. São Paulo, data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal