Publicação06/05/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CLAUDINEIA RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A Advogados do(a)
REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027, EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 30 de abril de 2026.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011325-16.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CLAUDINEIA RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A Advogados do(a)
REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027, EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 30 de abril de 2026.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011325-16.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas05/05/2026, 00:00
Expedida/certificada04/05/2026, 14:18
Mero expediente30/04/2026, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDINEIA RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADO do(a)
REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 ADVOGADO do(a)
REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011325-16.2019.4.03.6105
Vistos. 1. Nos autos foi deferida prova técnica simplificada e o Juízo formulou quesitos do ponto controvertido da demanda, os quais foram respondidos pelo perito judicial, desta feita e nos termos do artigo 464, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil indefiro os quesitos e/ou pedido de intimação do perito para esclarecimentos. 2. Desta feita, promova a CPE, independentemente do decurso do prazo recursal, a expedição de ofício de transferência, observando os valores e dados abaixo indicados: Conta de depósito judicial: 2554.005.86416291-9 TRANSFERÊNCIA DE VALORES Valor: R$ 400,00 Banco NU Pagamentos S.A (0260) Agência: 0001 Conta corrente: 43608782-7 Titularidade: Ulisses Fernando Fahl CPF: 120.347.438-57 3. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 5 de março de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDINEIA RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADO do(a)
REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 ADVOGADO do(a)
REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011325-16.2019.4.03.6105
Vistos. 1. Nos autos foi deferida prova técnica simplificada e o Juízo formulou quesitos do ponto controvertido da demanda, os quais foram respondidos pelo perito judicial, desta feita e nos termos do artigo 464, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil indefiro os quesitos e/ou pedido de intimação do perito para esclarecimentos. 2. Desta feita, promova a CPE, independentemente do decurso do prazo recursal, a expedição de ofício de transferência, observando os valores e dados abaixo indicados: Conta de depósito judicial: 2554.005.86416291-9 TRANSFERÊNCIA DE VALORES Valor: R$ 400,00 Banco NU Pagamentos S.A (0260) Agência: 0001 Conta corrente: 43608782-7 Titularidade: Ulisses Fernando Fahl CPF: 120.347.438-57 3. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 5 de março de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada10/03/2026, 18:38
Mero expediente10/03/2026, 18:38
Conclusão (para despacho)20/10/2025, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDINEIA RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 Advogados do(a)
REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027, EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011325-16.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos. ID 411747055: Dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 28 de agosto de 2025.05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDINEIA RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 Advogados do(a)
REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027, EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011325-16.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos. ID 411747055: Dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 28 de agosto de 2025.05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada04/09/2025, 16:04
Mero expediente29/08/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)02/06/2025, 17:41
Publicação06/05/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLAUDINEIA RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 Advogado do(a)
REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE VISTORIA 17/07/2025 às 10h00min - ULISSES FERNANDO FAHL - Engenharia “Por meio deste ato ordinatório ficam as partes cientes do agendamento no dia 17/07/2025 às 10h00min - ULISSES FERNANDO FAHL - Engenharia, para realização da vistoria no imóvel, sito à Rua Carlos Roberto Rocha (antiga Rua Dois), nº 250 Condomínio Águas de São Pedro, Jardim das Águas, Sumaré-SP, CEP 13177-907 no apartamento 21 no bloco K. O Sr. Perito solicita (ID 360561624): Envio antecipado ao Sr. Perito, pela parte competente, dos seguintes documentos: - Projeto técnico das Instalações Elétricas com devida aprovação - Projeto técnico das Instalações Hidráulicas com devida aprovação - Planta baixa e Projeto técnico da unidade autônoma - Manual do Proprietário 1. Manutenção 2. Garantias - Habite-se do Condomínio - Relatório de Inspeção de entrega das chaves.” Reitero que o não fornecimento de alguns documentos listados acima, irá prejudicar o andamento da vistoria e a elaboração do Laudo Técnico.
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011325-16.2019.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas01/05/2025, 00:00
Expedida/certificada30/04/2025, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CLAUDINEIA RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 Advogado do(a)
REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011325-16.2019.4.03.6105
Vistos. 1. Diante da reiterada ausência de manifestação destituo o especialista nomeado nos autos. 2. Em substituição, nomeio o Sr. Ulisses Fernando Fahl, engenheiro civil, CREA 50.606.699-48. 3. Nos termos do despacho anterior
trata-se de prova técnica simplificada. Foi arbitrado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários do especialista 4. O especialista deverá fazer a visita ao imóvel, com comunicação prévia às partes, e apresentar parecer conclusivo, de forma simplificada e objetiva. Deverá fotografar os defeitos do imóvel, especialmente os reclamados pela parte na petição inicial, legendar as fotografias, para melhor compreensão, e responder às seguintes questões: 4.1. Há vícios no imóvel? Em caso positivo, são de construção ou de conservação? Especifique quais são e em qual espécie de enquadram, relacionando-os por espécie (de construção ou de conservação). Em havendo vícios de construção: 4.2. É possível apontar data aproximada de quando se tornaram aparentes? Se sim, quando? 4.3. Quais os serviços/obras necessários à reparação dos danos de construção, relacionando-os. 4.4. A visita ao imóvel foi acompanhada pelas partes ou seus representantes? Em caso positivo, indicar seus nomes. 5. No caso de impossibilidade de realização da prova técnica simplificada deverá o especialista informar as razões dessa impossibilidade. 6. O parecer simplificado deverá ser anexado aos autos pelo especialista no prazo de 60 dias. 7. Não será objeto de aferição, nesta fase processual, os valores dos eventuais serviços/obras necessários à reparação do imóvel, tendo em vista a necessidade de definição da natureza e extensão da obrigação eventualmente imposta aos réus, além de que essa aferição restaria defasada, em razão do tempo decorrido entre esse ato e as medidas executórias, não se mostrando razoável a simples atualização dos valores, face ao risco de disparidade entre os índices oficiais de inflação e aqueles específicos dos serviços e materiais para construção civil. 8. A prova técnica simplificada, por sua natureza, não admite a indicação de assistentes técnicos e nem formulação de quesitos. Não obstante, no momento de realização da prova as partes poderão estar acompanhadas de profissionais especialistas em engenharia civil, mas sem possibilidade de interferência no trabalho do especialista designado. A apresentação de manifestação das partes sobre a prova será oportunizada nos autos na fase processual adequada, ou seja, quando da vista do parecer do especialista do juízo. 9. O parecer simplificado deverá ser anexado aos autos pelo especialista no prazo de 60 dias. Intimem-se. Campinas/SP, nesta data
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CLAUDINEIA RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 Advogado do(a)
REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011325-16.2019.4.03.6105
Vistos. 1. Diante da reiterada ausência de manifestação destituo o especialista nomeado nos autos. 2. Em substituição, nomeio o Sr. Ulisses Fernando Fahl, engenheiro civil, CREA 50.606.699-48. 3. Nos termos do despacho anterior
trata-se de prova técnica simplificada. Foi arbitrado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários do especialista 4. O especialista deverá fazer a visita ao imóvel, com comunicação prévia às partes, e apresentar parecer conclusivo, de forma simplificada e objetiva. Deverá fotografar os defeitos do imóvel, especialmente os reclamados pela parte na petição inicial, legendar as fotografias, para melhor compreensão, e responder às seguintes questões: 4.1. Há vícios no imóvel? Em caso positivo, são de construção ou de conservação? Especifique quais são e em qual espécie de enquadram, relacionando-os por espécie (de construção ou de conservação). Em havendo vícios de construção: 4.2. É possível apontar data aproximada de quando se tornaram aparentes? Se sim, quando? 4.3. Quais os serviços/obras necessários à reparação dos danos de construção, relacionando-os. 4.4. A visita ao imóvel foi acompanhada pelas partes ou seus representantes? Em caso positivo, indicar seus nomes. 5. No caso de impossibilidade de realização da prova técnica simplificada deverá o especialista informar as razões dessa impossibilidade. 6. O parecer simplificado deverá ser anexado aos autos pelo especialista no prazo de 60 dias. 7. Não será objeto de aferição, nesta fase processual, os valores dos eventuais serviços/obras necessários à reparação do imóvel, tendo em vista a necessidade de definição da natureza e extensão da obrigação eventualmente imposta aos réus, além de que essa aferição restaria defasada, em razão do tempo decorrido entre esse ato e as medidas executórias, não se mostrando razoável a simples atualização dos valores, face ao risco de disparidade entre os índices oficiais de inflação e aqueles específicos dos serviços e materiais para construção civil. 8. A prova técnica simplificada, por sua natureza, não admite a indicação de assistentes técnicos e nem formulação de quesitos. Não obstante, no momento de realização da prova as partes poderão estar acompanhadas de profissionais especialistas em engenharia civil, mas sem possibilidade de interferência no trabalho do especialista designado. A apresentação de manifestação das partes sobre a prova será oportunizada nos autos na fase processual adequada, ou seja, quando da vista do parecer do especialista do juízo. 9. O parecer simplificado deverá ser anexado aos autos pelo especialista no prazo de 60 dias. Intimem-se. Campinas/SP, nesta data
Expedida/certificada28/03/2025, 14:00
Expedida/certificada28/03/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)18/11/2024, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDINEIA RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 Advogados do(a)
REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011325-16.2019.4.03.6105
Vistos. 1. Em face do tempo já decorrido desde a data designada para a vistoria do imóvel, reitere-se a comunicação eletrônica ao perito Luiz Fernando Simões Coelho, para entrega do laudo em 10 (dez) dias. 2. Nova omissão ensejará a aplicação das sanções de que trata o artigo 468, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 468. O perito pode ser substituído quando: II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo." 3. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 18 de setembro de 2024.23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDINEIA RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 Advogados do(a)
REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011325-16.2019.4.03.6105
Vistos. 1. Em face do tempo já decorrido desde a data designada para a vistoria do imóvel, reitere-se a comunicação eletrônica ao perito Luiz Fernando Simões Coelho, para entrega do laudo em 10 (dez) dias. 2. Nova omissão ensejará a aplicação das sanções de que trata o artigo 468, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 468. O perito pode ser substituído quando: II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo." 3. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 18 de setembro de 2024.23/09/2024, 00:00
Expedida/certificada20/09/2024, 17:17
Mero expediente19/09/2024, 19:29
Conclusão (para despacho)13/08/2024, 10:08
Publicação04/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLAUDINEIA RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 Advogados do(a)
REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE PERÌCIA 11/04/2024 às 10h30min - LUIZ FERNANDO SIMOES COELHO - Engenheiro Civil “Ciência às partes do agendamento no dia 11/04/2024 às 10h30min - LUIZ FERNANDO SIMOES COELHO - Engenheiro Civil, para realização da perícia no imóvel, sito na Rua Dois, 250, Jardim das Águas, do Condomínio Residencial Águas de São Pedro, na Cidade de Sumaré/SP, CEP 13.177-907 (ID 319769074).”
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011325-16.2019.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas03/04/2024, 00:00
Expedida/certificada02/04/2024, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDINEIA RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A Advogado do(a)
REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011325-16.2019.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de ressarcimento de valores necessários a sanar supostos vícios de construção no imóvel em que reside a parte autora, adquirido por meio de financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida. Além disso, pretende também a condenação da ré em danos morais. Foram apresentadas contestações e réplicas. Houve requerimento de prova pericial, com o fito de comprovar a existência de vícios construtivos, como apontados na inicial e contestação. Decido. 1. Defiro a realização de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, § 2º, do CPC e da Recomendação nº 16 do Conselho de Justiça Federal. 2. Considerando a presumida hipossuficiência da parte autora (MCMV Faixa 01) e nos termos autorizados pelo parágrafo 1° do artigo 373 do CPC, fica arbitrado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários do especialista, sendo ônus da parte ré (Caixa Econômica Federal) antecipar o montante por meio de depósito nos autos no prazo de 15 dias, assumindo os ônus processuais no caso de omissão, inclusive o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3. O especialista deverá fazer a visita ao imóvel, com comunicação prévia às partes, e apresentar parecer conclusivo, de forma simplificada e objetiva. Deverá fotografar os defeitos do imóvel, especialmente os reclamados pela parte na petição inicial, legendar as fotografias, para melhor compreensão, e responder às seguintes questões: 3.1. Há vícios no imóvel? Em caso positivo, são de construção ou de conservação? Especifique quais são e em qual espécie de enquadram, relacionando-os por espécie (de construção ou de conservação). Em havendo vícios de construção: 3.2. É possível apontar data aproximada de quando se tornaram aparentes? Se sim, quando? 3.3. Quais os serviços/obras necessários à reparação dos danos de construção, relacionando-os. 3.4. A visita ao imóvel foi acompanhada pelas partes ou seus representantes? Em caso positivo, indicar seus nomes. 4. O parecer simplificado deverá ser anexado aos autos pelo especialista no prazo de 60 dias. 5. Não será objeto de aferição, nesta fase processual, os valores dos eventuais serviços/obras necessários à reparação do imóvel, tendo em vista a necessidade de definição da natureza e extensão da obrigação eventualmente imposta aos réus, além de que essa aferição restaria defasada, em razão do tempo decorrido entre esse ato e as medidas executórias, não se mostrando razoável a simples atualização dos valores, face ao risco de disparidade entre os índices oficiais de inflação e aqueles específicos dos serviços e materiais para construção civil. 6. A prova técnica simplificada, por sua natureza, não admite a indicação de assistentes técnicos e nem formulação de quesitos. Não obstante, no momento de realização da prova as partes poderão estar acompanhadas de profissionais especialistas em engenharia civil, mas sem possibilidade de interferência no trabalho do especialista designado. A apresentação de manifestação das partes sobre a prova será oportunizada nos autos na fase processual adequada, ou seja, quando da vista do parecer do especialista do juízo. 7. O parecer simplificado deverá ser anexado aos autos pelo especialista no prazo de 60 dias. 8. Providencie a Central de Processamento Eletrônico o necessário para a realização da prova técnica simplificada (PTS) ora designada, nomeando-se especialista de confiança do Juízo com formação em engenharia civil. Por medida de celeridade e racionalidade dos trabalhos, e em linha com a natureza da prova, a nomeação deverá recair, sempre que possível, sobre um mesmo especialista para o conjunto de processos que tenha por objeto unidades de um mesmo condomínio. A designação do especialista e a intimação das partes quanto à data e horário da diligência no imóvel deverão se dar por ato ordinatório, após a comprovação pela CEF do depósito do valor dos honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 7 de julho de 2023.
Expedida/certificada18/07/2023, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDINEIA RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A Advogado do(a)
REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011325-16.2019.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de ressarcimento de valores necessários a sanar supostos vícios de construção no imóvel em que reside a parte autora, adquirido por meio de financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida. Além disso, pretende também a condenação da ré em danos morais. Foram apresentadas contestações e réplicas. Houve requerimento de prova pericial, com o fito de comprovar a existência de vícios construtivos, como apontados na inicial e contestação. Decido. 1. Defiro a realização de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, § 2º, do CPC e da Recomendação nº 16 do Conselho de Justiça Federal. 2. Considerando a presumida hipossuficiência da parte autora (MCMV Faixa 01) e nos termos autorizados pelo parágrafo 1° do artigo 373 do CPC, fica arbitrado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários do especialista, sendo ônus da parte ré (Caixa Econômica Federal) antecipar o montante por meio de depósito nos autos no prazo de 15 dias, assumindo os ônus processuais no caso de omissão, inclusive o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3. O especialista deverá fazer a visita ao imóvel, com comunicação prévia às partes, e apresentar parecer conclusivo, de forma simplificada e objetiva. Deverá fotografar os defeitos do imóvel, especialmente os reclamados pela parte na petição inicial, legendar as fotografias, para melhor compreensão, e responder às seguintes questões: 3.1. Há vícios no imóvel? Em caso positivo, são de construção ou de conservação? Especifique quais são e em qual espécie de enquadram, relacionando-os por espécie (de construção ou de conservação). Em havendo vícios de construção: 3.2. É possível apontar data aproximada de quando se tornaram aparentes? Se sim, quando? 3.3. Quais os serviços/obras necessários à reparação dos danos de construção, relacionando-os. 3.4. A visita ao imóvel foi acompanhada pelas partes ou seus representantes? Em caso positivo, indicar seus nomes. 4. O parecer simplificado deverá ser anexado aos autos pelo especialista no prazo de 60 dias. 5. Não será objeto de aferição, nesta fase processual, os valores dos eventuais serviços/obras necessários à reparação do imóvel, tendo em vista a necessidade de definição da natureza e extensão da obrigação eventualmente imposta aos réus, além de que essa aferição restaria defasada, em razão do tempo decorrido entre esse ato e as medidas executórias, não se mostrando razoável a simples atualização dos valores, face ao risco de disparidade entre os índices oficiais de inflação e aqueles específicos dos serviços e materiais para construção civil. 6. A prova técnica simplificada, por sua natureza, não admite a indicação de assistentes técnicos e nem formulação de quesitos. Não obstante, no momento de realização da prova as partes poderão estar acompanhadas de profissionais especialistas em engenharia civil, mas sem possibilidade de interferência no trabalho do especialista designado. A apresentação de manifestação das partes sobre a prova será oportunizada nos autos na fase processual adequada, ou seja, quando da vista do parecer do especialista do juízo. 7. O parecer simplificado deverá ser anexado aos autos pelo especialista no prazo de 60 dias. 8. Providencie a Central de Processamento Eletrônico o necessário para a realização da prova técnica simplificada (PTS) ora designada, nomeando-se especialista de confiança do Juízo com formação em engenharia civil. Por medida de celeridade e racionalidade dos trabalhos, e em linha com a natureza da prova, a nomeação deverá recair, sempre que possível, sobre um mesmo especialista para o conjunto de processos que tenha por objeto unidades de um mesmo condomínio. A designação do especialista e a intimação das partes quanto à data e horário da diligência no imóvel deverão se dar por ato ordinatório, após a comprovação pela CEF do depósito do valor dos honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 7 de julho de 2023.
Mero expediente07/07/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)07/07/2023, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDINEIA RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A Advogado do(a)
REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 DESPACHO Há expressivo volume de processos em tramitação nesta unidade veiculando pedido de indenização por danos decorrentes de supostos vícios de construção em imóvel vinculado ao programa Minha Casa Minha Vida. Tais processos, em sua maioria na fase de instrução e com movimentação diversa entre si, reclamam, na medida do possível e respeitas as singularidades de cada caso, um andamento parelho e em bloco. Dessa forma, considerando a conveniência da tramitação dos processos em bloco, inclusive para a análise dos pedidos relativos à produção de prova pericial, os feitos serão movimentados individualmente até que estejam aptos à análise do pedido de prova pericial em conjunto. Aguarde-se, por ora, pelo prazo de 30 dias. Intimem-se. Campinas, 01 de fevereiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011325-16.2019.4.03.610506/02/2023, 00:00
Expedida/certificada03/02/2023, 12:42
Mero expediente03/02/2023, 12:42
Conclusão (para despacho)24/01/2023, 15:30
Publicação09/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLAUDINEIA RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A Advogado do(a)
REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC): 1. Comunico que os autos encontram-se com VISTA à parte AUTORA para MANIFESTAÇÃO sobre a contestação, nos limites objetivos e prazo dispostos no artigo 351 do CPC. 2. Dentro do mesmo prazo deverá a parte autora ESPECIFICAR AS PROVAS que pretende produzir, indicando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito. Prazo: 15 dias. Campinas, 7 de dezembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011325-16.2019.4.03.610508/12/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDINEIA RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011325-16.2019.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de ressarcimento de valores necessários a sanar supostos vícios de construção no imóvel em que reside a parte autora, adquirido por meio de financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida. Além disso, pretende também a condenação da ré em danos morais e a produção antecipada de prova pericial, ao argumento de que os danos encontrados são progressivos e de urgente reparação. Foi proferida sentença de indeferimento da inicial, a qual, contudo, foi anulada em sede de julgamento de recurso de apelação. Com o retorno dos autos da superior instância, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação e arguiu preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, requereu a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial-FAR e apresentou denunciação à lide em face da construtora do imóvel. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. DECIDO. Rejeito as preliminares arguidas pela ré, em sua contestação. Inépcia da inicial e falta de interesse de agir O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a sentença que havia indeferido a petição inicial, determinando o regular prosseguimento do feito. Assim, em face do princípio da economia processual, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Ilegitimidade de parte da CEF e inclusão FAR No que tange a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e reconhecimento da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, razão não há para o seu deferimento. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal em relação a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, se divide em duas situações, uma quando opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, e neste caso a Caixa Econômica Federal é parte legítima e pode responder por eventuais vícios de construção e os danos deles decorrentes; e outra situação quando atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, sendo que nesse caso a instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel, ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a Caixa Econômica Federal atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO. CIVIL SFH. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da CEF pelo sinistro constatado no imóvel da parte autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o exaurimento da via administrativa não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, firmou entendimento no sentido de que "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.". 4. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a efetiva responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados no imóvel de propriedade da autora, diante de sua atuação construção do imóvel, na condição de agente operador do programa Minha Casa Minha Vida. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no terreno da responsabilidade civil, já exarou entendimento, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 6. O interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. 7. No caso, a presente demanda se demonstra útil, adequada e necessária à Autora, sendo que a comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos. 8. Uma vez demonstrado que a Autora não detém de cópia do contrato de financiamento, incumbe à CEF na qualidade de agente mutuante, apresentar referida documentação nos autos, que inclusive, se mostra imprescindível para análise de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 9. A documentação acostada aos autos consiste em indício de prova suficiente a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, que não pode ser ignorada pelo Judiciário. 10. Em havendo a afirmação da existência da relação jurídica subjacente (contrato de financiamento imobiliário popular em favor da parte postulante) e da alegação de vícios (construtivos) decorrentes da execução desse mesmo ajuste de vontades, e estando ambas as partes em condições (processuais) de apresentar o documento que fundamenta o pedido, não se mostra ajustado, antes mesmo da apresentação de resposta da parte contrária, impor ônus processual a um só dos litigantes. 11. O julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância, fase esta necessária para formação do convencimento do magistrado para analisar a pretensão da autora frente aos vícios construtivos apontados na exordial, sob pena de cerceamento de sua defesa. 12. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos. (TRF-3ª Região, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, ApCiv 5016039-19.2019.4.03.6105, julgado em 24/06/2021, DJEN 30/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA SEGURADORA NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Precedentes. - Restou demonstrado que a CEF atuou na elaboração do projeto e fiscalização da obra, uma vez que financia um imóvel em construção, cujas parcelas são liberadas à medida em que as obras vão avançando, com supervisão do setor de engenharia da instituição financeira. - A CEF é parte legítima e pode ser responsabilizada (à evidência, dependendo do restar apurado no curso do processo), não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto. A seguradora também é parte legítima para integrar o polo passivo da lide, visto que é responsável pela cobertura securitária. - Reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação subjacente, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. - Agravo de instrumento provido. (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, ApCiv 5025289-58.2019.4.03.6105, julgado em 05/07/2021, DJEN 12/07/2021) Outrossim, nos termos da Lei n. 10.188/2001, a Caixa Econômica Federal tem a competência de representar o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR nos empreendimentos derivados do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Desta feita, indefiro o pedido de inclusão do FAR e exclusão da CEF, por ilegitimidade passiva da lide. Do litisconsórcio e denunciação da lide Considerando que a construtora não participou do negócio jurídico travado entre CEF e a parte autora, não é caso de litisconsórcio passivo necessário. Contudo, no que se refere à denunciação da lide, ela deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, salvo quando implicar a discussão de fundamento novo, isto é, quando a pretensão em face do denunciado exigir a análise de matéria fática não constante da lide originária. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. ART. 125, II DO CPC. PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto ao pedido de litisconsórcio passivo necessário, não merece ser conhecido, visto que se trata de hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 2. No que se refere a denunciação da lide, esta deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, salvo quando implicar a discussão de fundamento novo, isto é, quando a pretensão em face do denunciado exigir a análise de matéria fática não constante da lide originária. 3. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. A construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento, conforme se verifica nas cláusulas 5ª e 7ª do contrato. 4. Assim, considerando que no feito de origem se discute a ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, tenho que o caso trazido à análise se amolda à hipótese de que trata o inciso II do artigo 125 do CPC. 5. Agravo de instrumento provido para autorizar a denunciação da lide. (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, AI 5005019-42.2021.4.03.0000, julgado em 15/07/2021, DJEN 19/07/2021 Desta feita, considerando os pedidos e decisões já proferidas em casos análogos à presente lide, objetivando a padronização dos feitos correlatos, aplicando-se o princípio da economia processual e que o objeto da lide é a discussão da ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, defiro a denunciação da lide da construtora, nos termos do inciso II do artigo 125 do CPC. Demais providências: 1- Providencie a secretaria a inclusão de SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, CNPJ 68.976.224/001-77 no polo passivo da ação e cite-se. 2- Com a manifestação da construtora, dê-se vista às demais partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, venham os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 15 de junho de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDINEIA RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011325-16.2019.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de ressarcimento de valores necessários a sanar supostos vícios de construção no imóvel em que reside a parte autora, adquirido por meio de financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida. Além disso, pretende também a condenação da ré em danos morais e a produção antecipada de prova pericial, ao argumento de que os danos encontrados são progressivos e de urgente reparação. Foi proferida sentença de indeferimento da inicial, a qual, contudo, foi anulada em sede de julgamento de recurso de apelação. Com o retorno dos autos da superior instância, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação e arguiu preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, requereu a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial-FAR e apresentou denunciação à lide em face da construtora do imóvel. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. DECIDO. Rejeito as preliminares arguidas pela ré, em sua contestação. Inépcia da inicial e falta de interesse de agir O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a sentença que havia indeferido a petição inicial, determinando o regular prosseguimento do feito. Assim, em face do princípio da economia processual, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Ilegitimidade de parte da CEF e inclusão FAR No que tange a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e reconhecimento da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, razão não há para o seu deferimento. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal em relação a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, se divide em duas situações, uma quando opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, e neste caso a Caixa Econômica Federal é parte legítima e pode responder por eventuais vícios de construção e os danos deles decorrentes; e outra situação quando atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, sendo que nesse caso a instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel, ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a Caixa Econômica Federal atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO. CIVIL SFH. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da CEF pelo sinistro constatado no imóvel da parte autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o exaurimento da via administrativa não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, firmou entendimento no sentido de que "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.". 4. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a efetiva responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados no imóvel de propriedade da autora, diante de sua atuação construção do imóvel, na condição de agente operador do programa Minha Casa Minha Vida. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no terreno da responsabilidade civil, já exarou entendimento, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 6. O interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. 7. No caso, a presente demanda se demonstra útil, adequada e necessária à Autora, sendo que a comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos. 8. Uma vez demonstrado que a Autora não detém de cópia do contrato de financiamento, incumbe à CEF na qualidade de agente mutuante, apresentar referida documentação nos autos, que inclusive, se mostra imprescindível para análise de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 9. A documentação acostada aos autos consiste em indício de prova suficiente a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, que não pode ser ignorada pelo Judiciário. 10. Em havendo a afirmação da existência da relação jurídica subjacente (contrato de financiamento imobiliário popular em favor da parte postulante) e da alegação de vícios (construtivos) decorrentes da execução desse mesmo ajuste de vontades, e estando ambas as partes em condições (processuais) de apresentar o documento que fundamenta o pedido, não se mostra ajustado, antes mesmo da apresentação de resposta da parte contrária, impor ônus processual a um só dos litigantes. 11. O julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância, fase esta necessária para formação do convencimento do magistrado para analisar a pretensão da autora frente aos vícios construtivos apontados na exordial, sob pena de cerceamento de sua defesa. 12. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos. (TRF-3ª Região, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, ApCiv 5016039-19.2019.4.03.6105, julgado em 24/06/2021, DJEN 30/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA SEGURADORA NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Precedentes. - Restou demonstrado que a CEF atuou na elaboração do projeto e fiscalização da obra, uma vez que financia um imóvel em construção, cujas parcelas são liberadas à medida em que as obras vão avançando, com supervisão do setor de engenharia da instituição financeira. - A CEF é parte legítima e pode ser responsabilizada (à evidência, dependendo do restar apurado no curso do processo), não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto. A seguradora também é parte legítima para integrar o polo passivo da lide, visto que é responsável pela cobertura securitária. - Reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação subjacente, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. - Agravo de instrumento provido. (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, ApCiv 5025289-58.2019.4.03.6105, julgado em 05/07/2021, DJEN 12/07/2021) Outrossim, nos termos da Lei n. 10.188/2001, a Caixa Econômica Federal tem a competência de representar o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR nos empreendimentos derivados do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Desta feita, indefiro o pedido de inclusão do FAR e exclusão da CEF, por ilegitimidade passiva da lide. Do litisconsórcio e denunciação da lide Considerando que a construtora não participou do negócio jurídico travado entre CEF e a parte autora, não é caso de litisconsórcio passivo necessário. Contudo, no que se refere à denunciação da lide, ela deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, salvo quando implicar a discussão de fundamento novo, isto é, quando a pretensão em face do denunciado exigir a análise de matéria fática não constante da lide originária. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. ART. 125, II DO CPC. PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto ao pedido de litisconsórcio passivo necessário, não merece ser conhecido, visto que se trata de hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 2. No que se refere a denunciação da lide, esta deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, salvo quando implicar a discussão de fundamento novo, isto é, quando a pretensão em face do denunciado exigir a análise de matéria fática não constante da lide originária. 3. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. A construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento, conforme se verifica nas cláusulas 5ª e 7ª do contrato. 4. Assim, considerando que no feito de origem se discute a ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, tenho que o caso trazido à análise se amolda à hipótese de que trata o inciso II do artigo 125 do CPC. 5. Agravo de instrumento provido para autorizar a denunciação da lide. (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, AI 5005019-42.2021.4.03.0000, julgado em 15/07/2021, DJEN 19/07/2021 Desta feita, considerando os pedidos e decisões já proferidas em casos análogos à presente lide, objetivando a padronização dos feitos correlatos, aplicando-se o princípio da economia processual e que o objeto da lide é a discussão da ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, defiro a denunciação da lide da construtora, nos termos do inciso II do artigo 125 do CPC. Demais providências: 1- Providencie a secretaria a inclusão de SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, CNPJ 68.976.224/001-77 no polo passivo da ação e cite-se. 2- Com a manifestação da construtora, dê-se vista às demais partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, venham os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 15 de junho de 2022.
Expedida/certificada22/06/2022, 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDINEIA RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011325-16.2019.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de ressarcimento de valores necessários a sanar supostos vícios de construção no imóvel em que reside a parte autora, adquirido por meio de financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida. Além disso, pretende também a condenação da ré em danos morais e a produção antecipada de prova pericial, ao argumento de que os danos encontrados são progressivos e de urgente reparação. Foi proferida sentença de indeferimento da inicial, a qual, contudo, foi anulada em sede de julgamento de recurso de apelação. Com o retorno dos autos da superior instância, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação e arguiu preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, requereu a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial-FAR e apresentou denunciação à lide em face da construtora do imóvel. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. DECIDO. Rejeito as preliminares arguidas pela ré, em sua contestação. Inépcia da inicial e falta de interesse de agir O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a sentença que havia indeferido a petição inicial, determinando o regular prosseguimento do feito. Assim, em face do princípio da economia processual, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Ilegitimidade de parte da CEF e inclusão FAR No que tange a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e reconhecimento da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, razão não há para o seu deferimento. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal em relação a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, se divide em duas situações, uma quando opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, e neste caso a Caixa Econômica Federal é parte legítima e pode responder por eventuais vícios de construção e os danos deles decorrentes; e outra situação quando atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, sendo que nesse caso a instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel, ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a Caixa Econômica Federal atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO. CIVIL SFH. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da CEF pelo sinistro constatado no imóvel da parte autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o exaurimento da via administrativa não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, firmou entendimento no sentido de que "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.". 4. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a efetiva responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados no imóvel de propriedade da autora, diante de sua atuação construção do imóvel, na condição de agente operador do programa Minha Casa Minha Vida. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no terreno da responsabilidade civil, já exarou entendimento, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 6. O interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. 7. No caso, a presente demanda se demonstra útil, adequada e necessária à Autora, sendo que a comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos. 8. Uma vez demonstrado que a Autora não detém de cópia do contrato de financiamento, incumbe à CEF na qualidade de agente mutuante, apresentar referida documentação nos autos, que inclusive, se mostra imprescindível para análise de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 9. A documentação acostada aos autos consiste em indício de prova suficiente a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, que não pode ser ignorada pelo Judiciário. 10. Em havendo a afirmação da existência da relação jurídica subjacente (contrato de financiamento imobiliário popular em favor da parte postulante) e da alegação de vícios (construtivos) decorrentes da execução desse mesmo ajuste de vontades, e estando ambas as partes em condições (processuais) de apresentar o documento que fundamenta o pedido, não se mostra ajustado, antes mesmo da apresentação de resposta da parte contrária, impor ônus processual a um só dos litigantes. 11. O julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância, fase esta necessária para formação do convencimento do magistrado para analisar a pretensão da autora frente aos vícios construtivos apontados na exordial, sob pena de cerceamento de sua defesa. 12. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos. (TRF-3ª Região, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, ApCiv 5016039-19.2019.4.03.6105, julgado em 24/06/2021, DJEN 30/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA SEGURADORA NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Precedentes. - Restou demonstrado que a CEF atuou na elaboração do projeto e fiscalização da obra, uma vez que financia um imóvel em construção, cujas parcelas são liberadas à medida em que as obras vão avançando, com supervisão do setor de engenharia da instituição financeira. - A CEF é parte legítima e pode ser responsabilizada (à evidência, dependendo do restar apurado no curso do processo), não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto. A seguradora também é parte legítima para integrar o polo passivo da lide, visto que é responsável pela cobertura securitária. - Reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação subjacente, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. - Agravo de instrumento provido. (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, ApCiv 5025289-58.2019.4.03.6105, julgado em 05/07/2021, DJEN 12/07/2021) Outrossim, nos termos da Lei n. 10.188/2001, a Caixa Econômica Federal tem a competência de representar o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR nos empreendimentos derivados do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Desta feita, indefiro o pedido de inclusão do FAR e exclusão da CEF, por ilegitimidade passiva da lide. Do litisconsórcio e denunciação da lide Considerando que a construtora não participou do negócio jurídico travado entre CEF e a parte autora, não é caso de litisconsórcio passivo necessário. Contudo, no que se refere à denunciação da lide, ela deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, salvo quando implicar a discussão de fundamento novo, isto é, quando a pretensão em face do denunciado exigir a análise de matéria fática não constante da lide originária. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. ART. 125, II DO CPC. PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto ao pedido de litisconsórcio passivo necessário, não merece ser conhecido, visto que se trata de hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 2. No que se refere a denunciação da lide, esta deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, salvo quando implicar a discussão de fundamento novo, isto é, quando a pretensão em face do denunciado exigir a análise de matéria fática não constante da lide originária. 3. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. A construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento, conforme se verifica nas cláusulas 5ª e 7ª do contrato. 4. Assim, considerando que no feito de origem se discute a ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, tenho que o caso trazido à análise se amolda à hipótese de que trata o inciso II do artigo 125 do CPC. 5. Agravo de instrumento provido para autorizar a denunciação da lide. (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, AI 5005019-42.2021.4.03.0000, julgado em 15/07/2021, DJEN 19/07/2021 Desta feita, considerando os pedidos e decisões já proferidas em casos análogos à presente lide, objetivando a padronização dos feitos correlatos, aplicando-se o princípio da economia processual e que o objeto da lide é a discussão da ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, defiro a denunciação da lide da construtora, nos termos do inciso II do artigo 125 do CPC. Demais providências: 1- Providencie a secretaria a inclusão de SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, CNPJ 68.976.224/001-77 no polo passivo da ação e cite-se. 2- Com a manifestação da construtora, dê-se vista às demais partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, venham os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 15 de junho de 2022.
Mero expediente17/06/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)15/06/2022, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDINEIA RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO A ré comparece aos autos de forma espontânea, inclusive com apresentação de contestação. Nos termos do art. 239, parágrafo 1º do CPC, “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação...”. Tendo o réu o conhecimento inequívoco do processo, entendo suprida a falta da citação. Previamente a análise das preliminares arguidas em contestação,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011325-16.2019.4.03.6105 intime-se a Caixa Econômica Federal a juntar cópia do contrato celebrado com a parte autora, bem como esclarecer se o contrato firmado ainda se encontra ativo e adimplido, no prazo de 20 (vinte) dias. Cumprido, dê-se vista a parte autora para que se manifeste no prazo de 15(quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Campinas, 16 de fevereiro de 2022.17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada16/03/2022, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDINEIA RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO A ré comparece aos autos de forma espontânea, inclusive com apresentação de contestação. Nos termos do art. 239, parágrafo 1º do CPC, “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação...”. Tendo o réu o conhecimento inequívoco do processo, entendo suprida a falta da citação. Previamente a análise das preliminares arguidas em contestação,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011325-16.2019.4.03.6105 intime-se a Caixa Econômica Federal a juntar cópia do contrato celebrado com a parte autora, bem como esclarecer se o contrato firmado ainda se encontra ativo e adimplido, no prazo de 20 (vinte) dias. Cumprido, dê-se vista a parte autora para que se manifeste no prazo de 15(quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Campinas, 16 de fevereiro de 2022.21/02/2022, 00:00
Mero expediente18/02/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)13/10/2021, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDINEIA RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO 1. Ciência a parte autora do retorno dos autos da superior instância. 2. O pedido de realização de perícia será apreciado após a vinda da contestação. 3.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011325-16.2019.4.03.6105 Cite-se a Caixa Econômica Federal, para que, querendo, responda à presente demanda. No mesmo prazo da defesa deverá juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a autora, bem como esclarecer se o contrato firmado ainda se encontra ativo e adimplido. 4. Informe a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, seu e-mail e seu número de telefone celular, que deverão estar sempre atualizados. 5. Intimem-se. Campinas, 16 de setembro de 2021.17/09/2021, 00:00
Expedida/certificada16/09/2021, 18:52
Mero expediente16/09/2021, 18:52
Conclusão (para despacho)15/09/2021, 20:34
Recebimento28/05/2021, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDINEIA RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011325-16.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CLAUDINEIA RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CLAUDINEIA RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Deliberou o juiz de primeiro grau extinguir o processo sem exame do mérito ao fundamento de exigibilidade da juntada do contrato de financiamento Merece reforma a sentença proferida. Com efeito, no caso dos autos, verifica-se que a autora logrou comprovar a propriedade do imóvel e a existência de relação jurídica de financiamento imobiliário estabelecida com a CEF, tendo em vista que instruiu a inicial com comprovante de residência e boleto de cobrança emitido pela instituição financeira, no qual constam seus dados cadastrais, número do contrato e informações referentes às condições do financiamento. Além disso, também restou demonstrada prévia comunicação de existência de vícios construtivos com requerimento de indenização e pleito de entrega do contrato formulados em solicitação enviada à CEF com aviso de recebimento, entregue em 01.08.2019 (ID 141126234), sendo que o fato de incluir diversos mutuários não tem o condão de invalidar referido documento. Assim, ainda tendo em consideração o princípio da instrumentalidade do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, que abrange escopo não apenas jurídico, mas também político e social, mostra-se descabida a extinção do processo antes da citação da CEF e da fase instrutória, na qual poderá ser determinada à instituição financeira a apresentação dos documentos pertinentes. A propósito, cito precedentes desta Corte: APELAÇÃO. CIVIL SFH. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INTERESSE DE AGIR, INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da CEF pelo sinistro constatado no imóvel da autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. Aplica-se os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, principalmente no que diz respeito à facilitação de seu direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII), sendo que a inversão do ônus da prova deve ter respaldo na ausência de verossimilhança das alegações ventiladas pela Apelante, requisitos estes presentes dos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de estar caracteriza perfeitamente uma relação de consumo, eis que o objeto do contrato é a prestação de um serviço bancário consistente no financiamento de bem imóvel. 4. Havendo nos autos elementos suficientes à comprovação da existência de relação jurídica subjacente(contrato de aquisição de moradia popular) celebrada com a instituição financeira fomentadora desse tipo de habitação, suficientes para que o Juízo se posicione no sentido permitir o julgamento do mérito da pretensão, deve ser intimada a instituição financeira para que o traga aos autos, por força da cooperação que deve existir entre as partes para a solução adequada da lide (CPC, art. 6º), vez que compete a todos os sujeitos do processo - dentre eles o Estado-Juiz - "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." 5. Uma vez demonstrado pela Autora que não detém de cópia do contrato de financiamento, incumbe à CEF na qualidade de agente mutuante, apresentar referida documentação nos autos, que inclusive, se mostra imprescindível para análise de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 6. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e diante da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o pleito administrativo não pode ser tido como condição sinequanon para o socorro ao Poder Judiciário. Precedentes. 7. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a condenação da Caixa Econômica Federal, com base em responsabilidade civil, se apurado na instrução dos autos que a instituição financeira atuou como financiadora do empreendimento ou participou da construção do imóvel, por figurar como agente operador do programa Minha Casa Minha Vida. 8. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL, 5011381-49.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHYFILHO, julgado em 23/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020); PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. - O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. - Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. - Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte-autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, além de ter demonstrado que foram enviados requerimentos à CEF solicitando o respectivo contrato, bem como ter comunicado a existência de vícios de construção. - É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a CEF detém capacidade operacional e administrativa para apresentação de eventuais outros documentos que se fizerem necessários no curso de fase probatória. - Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL, 5010038-18.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020); PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNÇÃO INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARADIGMA DA ETICIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que a Constituição da República, em seu o art. 5º, inc. XXXV, consagrou o princípio da jurisdição universal, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. 2. Não se faz necessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via de administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. 3. Por tratar-se de contrato submetido às normas da legislação consumerista, bem como por força dos deveres anexos impostos aos sujeitos da relação contratual em virtude da função integrativa da boa-fé objetiva, a obrigação de exibir documentação comum às partes decorre de imposição do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma que a exigência de prévio requerimento administrativo, de pagamento de tarifas administrativas, ou ainda, de recusa documentada da instituição financeira, implicaria em violação ao princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. 4. De rigor a reforma da sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando incabível, porém, a aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda não reúne condições para o imediato julgamento, sobretudo porquanto não angularizada a relação processual. 5. Apelação provida para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento nos ulteriores termos do processo, observado o dever da Instituição Financeira Ré de proceder à exibição do respectivo contrato de financiamento habitacional. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL, 5010275-52.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020). Ressalto, por fim, não ser caso de aplicação do §3º do artigo 1.013 do CPC, no quadro que ora ao Tribunal se apresenta não se revelando a causa em condições para imediato julgamento.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011325-16.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação em que postula a parte autora a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de aduzidos vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. A r. sentença (ID141126240) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do CPC/2015. Apela a parte autora alegando, em síntese, óbice ao acesso à justiça, não recebimento de cópia do contrato de financiamento mesmo após requerimento à CEF, inversão do ônus da prova diante de aplicabilidade do CDC e validade e eficácia do requerimento efetuado. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011325-16.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reforma da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. I - Hipótese em que a parte autora logrou comprovar a propriedade do imóvel e a existência de relação jurídica de financiamento imobiliário estabelecida com a CEF, instruindo a inicial com comprovante de residência e boleto de cobrança emitido pela instituição financeira, além de prévia comunicação de existência de vícios construtivos com requerimento de indenização e pleito de entrega do contrato formulados em solicitação enviada à instituição financeira com aviso de recebimento, mostrando-se descabida a extinção do processo sem resolução do mérito antes da citação da CEF e da fase instrutória, na qual poderá ser determinada ao agente bancário a apresentação dos documentos complementares pertinentes. II - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reforma da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Remessa (em grau de recurso)04/09/2020, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2020, 07:00
Mero expediente03/04/2020, 15:01
Conclusão (para despacho)26/03/2020, 15:35
Petição (Apelação)05/03/2020, 08:54
Publicação10/02/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2020, 07:00
Ausência das condições da ação05/02/2020, 18:24
Conclusão (para julgamento)05/02/2020, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/09/2019, 07:00
Mero expediente05/09/2019, 09:56
Conclusão (para despacho)04/09/2019, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/08/2019, 07:00
Mero expediente23/08/2019, 14:14
Conclusão (para despacho)23/08/2019, 14:12
Remessa (outros motivos)21/08/2019, 11:23
Distribuição (sorteio)21/08/2019, 10:19