Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CALMENA ENTREGA RAPIDA LTDA, CARLOS RODRIGO DE MORAES SALLES, ALBERTO DE MORAES SALLES NETO ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: DANIEL MARCELINO - SP149354
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5016664-97.2021.4.03.6100
Trata-se de embargos à execução opostos por CALMENA ENTREGA RAPIDA LTDA, CARLOS RODRIGO DE MORAES SALLES e ALBERTO DE MORAES SALLES NETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por dependência à execução de título extrajudicial nº 5009266-41.2017.4.03.6100. Na ação executiva, a CEF pretende a cobrança da quantia de R$ 1.316.050,04, fundada em operações bancárias representadas, segundo a inicial da execução, por cédulas de crédito bancário/contratos de empréstimo vinculados aos contratos nº 1211.003.00001391-3 e nº 25.1211.606.0000119-43. A exequente afirma que a pessoa jurídica executada emitiu os títulos em seu favor e que os coexecutados CARLOS RODRIGO DE MORAES SALLES e ALBERTO DE MORAES SALLES NETO figuraram como avalistas/coobrigados, respondendo solidariamente pelo pagamento do principal e dos encargos. Sustenta, ainda, que houve inadimplemento das obrigações assumidas, razão pela qual ajuizou a execução. Os embargantes alegam, inicialmente, que teria sido celebrado acordo em 06/2019 abrangendo, entre outros, o contrato nº 1211.003.00001391-3. Afirmam que houve pagamento do boleto correspondente e, por isso, requerem a homologação do acordo e a extinção da execução quanto a esse contrato, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a intimação da CEF para manifestação expressa sobre a questão. Em preliminar, sustentam carência da ação por falta de interesse de agir e inexistência de título executivo. Argumentam que os instrumentos executados seriam contratos de empréstimo “camuflados” como cédulas de crédito bancário, razão pela qual não poderiam ser enquadrados como títulos executivos extrajudiciais com fundamento no art. 784, XII, do Código de Processo Civil. Defendem que, tratando-se de documentos particulares, seria indispensável a assinatura de duas testemunhas, o que, segundo alegam, não teria ocorrido na via entregue aos executados. Alegam, ainda, ausência de liquidez e inexequibilidade dos títulos, sob o fundamento de que os demonstrativos e extratos juntados pela CEF seriam confusos e insuficientes para demonstrar, de forma clara, precisa e compreensível, a evolução da dívida, os encargos aplicados, os critérios de cálculo e o valor efetivamente exigível. No mérito, invocam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requerem a inversão do ônus da prova. Sustentam a existência de cláusulas abusivas, especialmente no tocante aos encargos, taxas de juros, comissão de permanência, reajuste das parcelas, forma de pagamento e amortização do saldo devedor. Afirmam que os contratos não permitiriam adequada compreensão das taxas e critérios de remuneração adotados pela instituição financeira. Os embargantes também impugnam os cálculos apresentados pela CEF, afirmando que não seria possível verificar os índices e encargos utilizados na atualização do débito, nem comparar o que foi contratado com o que está sendo cobrado. Alegam possível cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos, bem como prática de anatocismo, e requerem a produção de prova pericial contábil. Requereram, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o argumento de que haveria probabilidade de procedência da defesa e risco de dano grave decorrente do prosseguimento da execução. Ao final, pediram a homologação do acordo quanto ao contrato nº 1211.003.00001391-3, a procedência dos embargos para anular a execução, o reconhecimento da inadequação da via eleita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a declaração de inexigibilidade dos valores até a realização de perícia contábil, a concessão de efeito suspensivo e a condenação da CEF ao pagamento dos ônus de sucumbência. Para instruir os embargos, foram juntados, entre outros documentos, contrato social, procurações, boleto e comprovante de pagamento, relação de operações envolvidas no compromisso de pagamento e documento contratual da CEF. Consta dos autos que os embargos foram encaminhados à Central de Conciliação, tendo restado infrutífera a tentativa de acordo (ID 184684216). Posteriormente, os embargantes requereram o prosseguimento do feito e a apreciação do pedido de efeito suspensivo. Foi determinada a emenda da inicial, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, para juntada da cópia integral da execução de título extrajudicial vinculada a estes embargos. Os embargantes cumpriram a determinação, juntando cópia da execução principal. Decisão de ID 330824869, recebeu os embargos à execução, sem atribuição de efeito suspensivo ao feito executivo, ao fundamento de inexistência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes e ausência, naquele momento, de probabilidade do direito. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da CEF para impugnação e a especificação de provas pelas partes. A CEF apresentou impugnação aos embargos (ID 335464997). Sustentou, em síntese, que os documentos apresentados, juntamente com os extratos, conferem certeza ao crédito reclamado. Defendeu a liquidez do título, afirmando que o contrato que embasa a execução foi juntado aos autos principais devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, e que a inicial executiva foi acompanhada de planilha atualizada, contendo os elementos necessários à compreensão da dívida. Quanto ao alegado excesso de cobrança, a CEF afirmou que os embargantes não apresentaram os cálculos que entendem corretos, nem demonstraram objetivamente a prática de anatocismo ou a cobrança indevida de encargos. Sustentou, ainda, que, mesmo em se tratando de contrato bancário, a capitalização mensal de juros é admitida pela legislação aplicável às instituições financeiras. A CEF também defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sob o argumento de que os embargantes não teriam demonstrado a condição de destinatários finais do produto ou serviço. Subsidiariamente, sustentou que eventual aplicação do CDC não implicaria nulidade automática do contrato, nem autorizaria a inversão do ônus da prova diante da ausência de impugnação específica. Por fim, a CEF informou não pretender produzir outras provas além daquelas já constantes dos autos e requereu a rejeição dos embargos à execução. Os embargantes especificaram provas, reiterando o pedido de produção de prova pericial contábil Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado e da desnecessidade de prova pericial O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia está suficientemente delimitada pelos documentos juntados aos autos, especialmente pela inicial executiva, pelos títulos que instruem a execução, pelos demonstrativos de débito, pelo compromisso de pagamento apresentado pelos embargantes e pela impugnação da CEF. A produção de prova pericial contábil não se mostra necessária. A principal questão controvertida, relativa ao contrato nº 1211.003.00001391-3, é documental, pois diz respeito à existência e ao cumprimento de transação extrajudicial celebrada entre as partes. Quanto às demais alegações, relativas à abusividade de encargos, excesso de execução, comissão de permanência, capitalização de juros e irregularidade dos cálculos, os embargantes não apresentaram memória de cálculo substitutiva, não indicaram o valor que entendem devido e não apontaram, de forma objetiva, quais rubricas do saldo remanescente estariam incorretas. O pedido de perícia, formulado de modo genérico para apuração de eventuais abusividades, assume caráter meramente exploratório. Não cabe transferir ao perito a função de localizar eventual excesso não minimamente identificado pela parte, sobretudo quando a instituição financeira apresentou instrumentos contratuais e demonstrativos de evolução da dívida. O juiz é o destinatário da prova e deve indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Definido o critério jurídico aplicável, eventual adequação aritmética do débito poderá ser realizada nos autos da execução, mediante apresentação de planilha atualizada pela exequente e, se necessário, remessa à contadoria judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, julgado em 14/03/2023, DJe 19/04/2023). Assim, indefiro a produção de prova pericial contábil e passo ao julgamento antecipado do mérito. 2. DAS PRELIMINARES 2.1 Do acordo extrajudicial e do efetivo pagamento quanto ao contrato nº 1211.003.00001391-3 Os embargantes sustentam que, após o ajuizamento da execução, as partes celebraram acordo abrangendo, entre outros, o contrato nº 1211.003.00001391-3, razão pela qual requerem a homologação da transação e a extinção da obrigação relativa a essa avença, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A alegação procede. A execução foi proposta pela CEF para cobrança de débito decorrente, segundo a inicial executiva, dos contratos nº 1211.003.00001391-3 e nº 25.1211.606.0000119-43. A prova documental produzida pelos embargantes é suficiente para demonstrar a existência do acordo e o seu cumprimento quanto ao contrato nº 1211.003.00001391-3. O Termo/Extrato do Compromisso de Pagamento, emitido em nome de SHOCK LOGISTICS LTDA, identifica expressamente a operação 197, agência 1211, contrato nº 1211003000013913, correspondente ao contrato nº 1211.003.00001391-3, indicando o saldo devedor atualizado, o abatimento concedido e o valor acordado para essa operação. O mesmo documento vincula o ajuste ao boleto nº 140493362000000627, no valor total de R$ 25.939,90, com vencimento em 19/06/2019, destinado à liquidação do compromisso. Além disso, o boleto emitido pela própria CEF indica que o pagamento representaria a liquidação à vista dos contratos nele discriminados, entre eles o contrato nº 1211.003.00001391-3. O respectivo comprovante de pagamento foi juntado à fl. 02 do ID 56143627 e demonstra que a obrigação foi cumprida em 19/06/2019, dentro do prazo ajustado. A conjugação desses documentos demonstra que: a) as partes celebraram acordo extrajudicial em 06/2019 abrangendo o contrato nº 1211.003.00001391-3; b) o valor acordado foi pago na data de vencimento estipulada; c) a CEF recebeu o pagamento nas condições constantes dos documentos emitidos ou vinculados à própria instituição financeira. Acrescente-se que, em sua impugnação, a CEF não enfrentou especificamente a alegação de acordo e pagamento relativa ao contrato nº 1211.003.00001391-3. Limitou-se a sustentar, de modo geral, a liquidez do título, a validade da contratação, a ausência de abusividade e a inexistência de excesso de execução, sem impugnar a autenticidade do boleto, do compromisso de pagamento ou do comprovante apresentado pelos embargantes. Esse silêncio, diante de documentos emitidos pela própria instituição financeira ou a ela diretamente vinculados, reforça a força probatória da documentação apresentada pelos embargantes. Nos termos do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas. Ainda, conforme art. 843 do mesmo diploma, a transação interpreta-se restritivamente. Por sua vez, o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil prevê resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. No caso, não se trata de mera alegação de acordo pendente de confirmação. Há prova documental da celebração da transação e do pagamento do boleto correspondente, o que impõe o reconhecimento da extinção da dívida relativa ao contrato nº 1211.003.00001391-3. É inadmissível o prosseguimento da execução por dívida já paga. A manutenção da cobrança integral, após a comprovação da quitação do acordo, configura excesso de execução, na medida em que inclui no saldo exequendo obrigação já extinta, além de contrariar a boa-fé objetiva que deve orientar a conduta das partes também na fase executiva. Ressalte-se, contudo, que a transação deve ser interpretada restritivamente. O próprio extrato do pagamento informa que o compromisso contempla tão somente as operações discriminadas naquele documento. Assim, a transação quitada comprova a extinção da obrigação relativa ao contrato nº 1211.003.00001391-3, mas não autoriza, por si só, a extinção da execução quanto ao contrato nº 25.1211.606.0000119-43, que não consta do compromisso de pagamento. Diante disso, acolho a alegação dos embargantes para reconhecer que a execução deve ser extinta parcialmente quanto ao contrato nº 1211.003.00001391-3, reconhecendo-se a quitação da dívida a ele relativa por força do acordo extrajudicial celebrado e cumprido em junho de 2019. 2.2. Da alegação de inexistência de título executivo e inadequação da via eleita Os embargantes sustentam que os contratos executados seriam meros contratos de empréstimo, indevidamente denominados como cédulas de crédito bancário, e que não conteriam os requisitos necessários à execução. A alegação não procede quanto ao saldo remanescente. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos. No caso, a execução foi instruída com os instrumentos contratuais e demonstrativos correspondentes, os quais permitem identificar a relação jurídica, os devedores, os avalistas/coobrigados, os valores contratados, os encargos pactuados e a evolução do débito. A Cédula de Crédito Bancário nº 25.1211.606.0000119-43 refere-se a empréstimo a pessoa jurídica, firmado em 29/06/2015, no valor de R$ 788.000,00, contendo identificação das partes, valor líquido, prazo, taxa de juros, forma de pagamento, vencimento da operação, garantias, avalistas e cláusulas referentes ao inadimplemento. A mera alegação de que os documentos seriam contratos de empréstimo “camuflados” como cédulas de crédito bancário não é suficiente para afastar a executividade do título, especialmente quando há instrumento formal de cédula de crédito bancário e demonstrativo de débito. Também não procede a tese de que seria indispensável a assinatura de duas testemunhas para a executividade do título. A exigência do art. 784, III, do CPC refere-se aos documentos particulares em geral. A Cédula de Crédito Bancário possui força executiva própria, conferida por lei específica, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, inclusive quando utilizada para documentar operações de abertura de crédito, desde que acompanhada de demonstrativo claro do débito: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 10.931/2004. (...) A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, na forma do art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004. (STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). A procedência dos embargos deve ficar restrita à exclusão do débito já quitado pelo acordo, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente não abrangido pela transação. 3. MÉRITO 3.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Os embargantes invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requerem a inversão do ônus da prova. É pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, isso não significa que toda operação bancária contratada por pessoa jurídica no exercício de sua atividade econômica esteja automaticamente sujeita ao regime consumerista em toda a sua extensão. No caso concreto, a operação remanescente refere-se a empréstimo contratado por pessoa jurídica, no contexto de sua atividade empresarial, com aval dos corréus pessoas físicas. Não há demonstração de que a pessoa jurídica tenha atuado como destinatária final econômica do crédito, tampouco de vulnerabilidade concreta apta a justificar a incidência plena das normas consumeristas ou a inversão do ônus da prova. De todo modo, ainda que se admitisse a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos discutidos, a conclusão não seria diversa. A incidência da legislação consumerista não implica revisão automática do contrato, nem dispensa a parte embargante de demonstrar, ainda que minimamente, a abusividade alegada. Nos contratos bancários, a revisão judicial deve observar os limites da impugnação deduzida, sendo vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas contratuais, conforme Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Como regra, os contratos devem ser cumpridos conforme pactuados. A intervenção judicial em contratos bancários é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada abusividade concreta, onerosidade excessiva ou violação a normas legais aplicáveis. No caso, os embargantes formularam alegações genéricas de abusividade, invocando irregularidade de encargos, comissão de permanência, taxa de juros e capitalização, sem apontar, de modo individualizado, quais lançamentos do saldo remanescente seriam indevidos, quais encargos teriam sido efetivamente cobrados em desconformidade com o contrato ou qual seria o valor correto da dívida após a exclusão da operação quitada. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática. Depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência técnica, a ser aferida no caso concreto, e não pode ser utilizada para suprir a ausência de impugnação minimamente específica. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, julgado em 29/09/2023, DJEN 03/10/2023). Assim, afasto o pedido de inversão do ônus da prova e rejeito a pretensão de revisão ampla e abstrata das contratações. 3.2. Da comissão de permanência, da alegada cumulação de encargos e da capitalização de juros Os embargantes sustentam a existência de cobrança abusiva de encargos, especialmente em razão de possível cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. A comissão de permanência é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que observados determinados limites. Nos termos da Súmula 30 do STJ, a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. A Súmula 294 do STJ dispõe que não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. A Súmula 296 do STJ estabelece que os juros remuneratórios não são cumuláveis com a comissão de permanência. Por sua vez, a Súmula 472 do STJ dispõe que a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No presente caso, contudo, não há demonstração concreta de cobrança cumulada indevida no saldo que deverá remanescer após a exclusão do contrato nº 1211.003.00001391-3. A planilha relativa ao contrato nº 25.1211.606.0000119-43 expressamente informa que os cálculos excluíram a comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. O demonstrativo também indica ausência de correção monetária, juros remuneratórios de 1,65% ao mês, multa contratual de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, estes sem capitalização. Portanto, não se verifica, a partir dos documentos juntados, cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Quanto à capitalização de juros, a alegação também não procede. Tratando-se de contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida quando expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, os embargantes não demonstraram, de forma objetiva, capitalização indevida, tampouco indicaram qual parcela, rubrica ou período refletiria cobrança abusiva. Limitaram-se a impugnação genérica, desacompanhada de cálculo substitutivo. Em hipótese análoga, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que, embora prevista contratualmente a comissão de permanência, não há ilegalidade quando o demonstrativo revela que esse encargo não foi cobrado, tendo sido utilizados encargos individualizados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGANTE CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. DISPENSA DE PREPARO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GIROCAIXA FÁCIL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVISÃO CONTRATUAL DOS ENCARGOS COBRADOS. (...) De acordo com os Demonstrativos de Débitos verifica-se que a comissão de permanência, apesar de prevista no contrato, não foi cobrada, que os juros remuneratórios cobrados são os previstos no contrato, que os juros moratórios são de 1% ao mês, sem capitalização, e a multa contratual de 2% sobre o valor da dívida, ou seja, a CEF aplicou os índices que foram previstos no contrato e que são comumente utilizados neste tipo de avença. Portanto, tal alegação não pode ser acolhida. (...) Analisando a Cédula de Crédito Bancário verifica-se que é prevista a incidência de comissão de permanência nos casos de inadimplemento, e, examinando os demonstrativos de débito correspondentes conclui-se que a atualização da dívida se deu por outros índices individualizados e não cumulados com atualização monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, excluindo-se a comissão de permanência pactuada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5015059-58.2017.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, julgado em 07/03/2024, intimação via sistema em 13/03/2024). Assim, excluído o débito relativo ao contrato já quitado, não há elementos suficientes para reconhecer excesso de execução ou abusividade concreta quanto ao saldo remanescente. 3.3. Da manutenção da execução quanto ao contrato nº 25.1211.606.0000119-43 e da adequação do valor exequendo Reconhecida a quitação do contrato nº 1211.003.00001391-3, a execução deve ser adequada, com a exclusão integral dos valores a ele vinculados, inclusive encargos, juros, multa e demais acréscimos. Essa conclusão, contudo, não alcança o contrato nº 25.1211.606.0000119-43. O Termo/Extrato do Compromisso de Pagamento contemplou apenas as operações expressamente discriminadas no documento, entre elas os contratos nº 1211.003.00001391-3, nº 25.1211.606.0000091-08 e nº 25.1211.734.0000276-80. Assim, o contrato nº 25.1211.606.0000119-43, indicado na inicial da execução, não se confunde com o contrato nº 25.1211.606.0000091-08, constante do acordo, nem foi por ele abrangido. Dessa forma, a transação extrajudicial quitada extinguiu apenas as obrigações expressamente incluídas no compromisso de pagamento, devendo a execução prosseguir quanto ao contrato nº 25.1211.606.0000119-43, mediante apresentação, pela CEF, de planilha atualizada do saldo remanescente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e III, “b”, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a transação extrajudicial celebrada entre as partes em 06/2019, objeto do compromisso de pagamento nº 140493362000000627 (ID 56143627), referente ao contrato nº 1211.003.00001391-3 (Cheque Empresa CAIXA; b) DECLARAR EXTINTA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, a execução quanto ao contrato de Cheque Empresa Caixa (CROT PJ) nº 1211.003.00001391-3, em razão da comprovação do efetivo pagamento do valor acordado de R$ 25.939,90 em 19/06/2019 (ID 56143627, fl. 02), em plena consonância com as condições do Termo de Compromisso de Pagamento celebrado entre as partes; c) Reconhecer o excesso de execução correspondente à manutenção, no saldo exequendo, de valores vinculados ao contrato nº 1211.003.00001391-3; d) Determinar que a execução de título extrajudicial nº 5009266-41.2017.4.03.6100 prossiga apenas quanto ao contrato nº 25.1211.606.0000119-43 (Crédito Especial Parcelado), não abrangido pelo acordo extrajudicial de 06/2019, e) Rejeitar os demais pedidos formulados nos embargos notadamente: (i) a declaração de inexequibilidade dos títulos executivos; (ii) a declaração de abusividade e nulidade dos encargos contratuais; (iii) a necessidade de produção de prova pericial contábil; (iv) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; f) Em razão da procedência parcial dos embargos, há sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, fixo os honorários advocatícios em 10% (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC), distribuídos da seguinte forma: i. condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos embargantes, fixados em 10% sobre R$ 126.649,08 para 30/05/2017, correspondente ao valor executado em relação ao contrato nº 1211.003.00001391-3, cuja obrigação foi extinta (ID 310620474, fl. 8). ii. condeno, por sua vez, os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da CEF, fixados em 10% sobre R$ 1.189.400,96 para 30/05/2017, correspondente ao valor executado em relação ao contrato nº 25.1211.606.0000119-43, cuja exigibilidade foi mantida (ID 310620474, fl. 13) As verbas honorárias deverão ser atualizadas até a data do pagamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. g) Sem condenação ao pagamento de custas processuais nestes embargos, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução de título extrajudicial nº 5009266-41.2017.4.03.6100. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido nestes autos, arquivem-se, observadas as formalidades legais. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal