Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA, VAINER & VILLELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LAURA MARSON LOPES MORELLI - SP496829
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5026987-35.2019.4.03.6100
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANTONIO CARLOS DA SILVA, CPF 636.266.758-15, em face da UNIÃO em que foi determinada a entrega do medicamento “EVOCOLUMABE” (REPATHA) – 140mg/ml, com prescrição de aplicação de uma seringa via subcutânea a cada 14 dias, a ser entregue no endereço da parte autora, sito na Av. Dr. Altino Arantes, 370, ap. 72 – São Paulo – CEP 04042-002, no prazo de 5 (cinco) dias. A União noticiou a realização de depósito judicial, no valor de R$ 12.992,64, para a aquisição do fármaco. (id 564809456 e id 590178271) Pelo despacho id 574350011, este Juízo deu início ao procedimento de aquisição intermediada, em estrita observância ao fluxo estabelecido na Nota Técnica do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo (CLISP). Foi recebida comunicação eletrônica, informando que em razão de parceria comercial vigente em todo território nacional, todas as tratativas relacionadas ao medicamento Repatha (Evocolumabe 140mg/ml) são de responsabilidade da empresa Biolab Farmacêutica Ltda (id 574677228). No id 575121747, foi certificado o envio de correio eletrônico para a empresa Biolab Farmacêutica Ltda que, por sua vez, apresentou relação dos Distribuidores de Medicamentos habilitados a fornecer o medicamento Repatha (id 575124460). Foi solicitado orçamento para aquisição do medicamento às empresas indicadas pela Biolab, tendo sido recebida apenas uma cotação, da empresa Promefarma Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda, conforme correio eletrônico anexado no id 577525376. As demais empresas não se manifestaram. Após a identificação do distribuidor, foi proferido despacho que ordenou à empresa Promefarma Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda. a entrega de 12 (doze) seringas do medicamento no domicílio da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. (id 578289114) Diante da inércia da empresa e do descumprimento da ordem, o Juízo reiterou a determinação por meio do despacho id 588586610. A respectiva intimação foi devidamente enviada por meio eletrônico, conforme certificado no id 588657704. No id 589485957, peticionou a parte autora, informando que também comunicou a empresa Promefarma da determinação do juízo, via correio eletrônico. O sistema Pje certificou o decurso do prazo para entrega do medicamento, em 20 de junho de 2026. É o relatório. Decido. Não obstante as múltiplas e sucessivas diligências deste Juízo, constata-se que, até a presente data, não houve qualquer manifestação da empresa fornecedora, tampouco comprovação da entrega do medicamento, permanecendo a parte autora com o tratamento de saúde interrompido. Conforme demonstrado nos autos, a Secretaria envidou todos os esforços para realizar a aquisição intermediada, contatando diretamente o fornecedor, o que representa a via preferencial para o cumprimento dessas obrigações, de acordo com as diretrizes da Nota Técnica CLISP. Contudo, o procedimento de aquisição intermediada restou frustrado pela inexplicável inércia da empresa Promefarma, que ignorou as ordens judiciais para fornecimento do fármaco. A Nota Técnica CLISP e o próprio STF, no julgamento do Tema 1234, são claros ao desaconselhar a entrega de dinheiro diretamente à parte autora, por ser medida que encerra riscos ao erário e dificulta o controle sobre a correta aplicação dos recursos. A regra é que a aquisição seja operacionalizada pela serventia judicial junto ao fornecedor. A situação dos autos, todavia, tornou-se excepcionalíssima. A falha não reside na atuação do Judiciário ou dos entes públicos, mas na recusa de um agente privado em cumprir uma determinação judicial, mesmo com a garantia de pagamento. O art. 139, IV, do CPC, autoriza a adoção de todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Diante do esgotamento da via de aquisição intermediada e da urgência que o caso requer, a transferência do valor depositado à parte autora, ainda que medida excepcional, afigura-se como alternativa para garantir o resultado prático equivalente ao da obrigação.
Ante o exposto, determino: AUTORIZAR, em caráter excepcionalíssimo, a transferência do valor total depositado pela União na conta judicial nº 0265.005.86461739-1 (id 564809464) para a parte autora, ANTONIO CARLOS DA SILVA. INTIMAR a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos seus dados bancários (banco, agência e conta corrente/poupança de sua titularidade) para viabilizar a transferência. A parte autora fica ciente de que o montante levantado deverá ser utilizado exclusiva e integralmente para a aquisição do medicamento "EVOLOCUMABE 140 mg/ml (REPATHA)". DETERMINAR que a parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias após o crédito do valor em sua conta, comprove nos autos a aquisição do medicamento, juntando a respectiva nota fiscal em seu nome. O descumprimento desta determinação implicará na obrigação de restituir integralmente o valor, devidamente corrigido, sem prejuízo da apuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC). Após a juntada dos dados bancários, expeça a Secretaria o competente ofício de transferência ou alvará de levantamento. Comunique-se a presente decisão à empresa Promefarma Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda. e ao CLISP. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto