Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUGUSTO JOSE DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: MARLENE RODRIGUES ALVES - SP353366
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DROGA LESTE LTDA - EPP Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ARRUDA CAMARGO DA CUNHA - SP306483 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005822-24.2022.4.03.6100 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal e Rede Droga Leste objetivando a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alega que, no dia 04/01/2022, se dirigiu até a farmácia para efetuar um saque no caixa eletrônico lá situado, quando foi abordado por um terceiro dizendo que havia saído um papel do caixa e sem perceber, seu cartão foi trocado. Afirma que os golpistas fizeram uso de seu cartão, realizando saques e compras. Requer, a título de danos materiais, o pagamento dos valores relativos àqueles que foram movimentados através do cartão, bem como indenização por danos morais. Devidamente citada, as rés formularam contestação, afirmando que o acontecido foi fato exclusivo de terceiro, não havendo nexo causal entre o ocorrido e a sua prestação de serviços. A corré Rede Droga Leste, em preliminar, ainda arguiu sua ilegitimidade passiva. É o breve relatório. Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade passiva da corré Rede Droga Leste confunde-se com o mérito e como tal será apreciada a questão. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar. Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. No caso dos autos, a parte autora pleiteia o estorno de valores referentes a transações efetuadas com seu cartão bancário mediante golpe do qual foi vítima ao utilizar-se de caixa eletrônico. A parte autora trouxe aos autos cópia do boletim de ocorrência lavrado em virtude dos fatos narrados (fls. 8 do id 245581903), extrato de saques efetuados com seu cartão (fl. 5 do id 245581903) e comprovante de contestação dos saques, acompanhado da correspondente decisão da requerida (fl. 7 do id 245581903). Entendo que, por mais que a parte autora tenha sido vítima do crime de estelionato/furto do qual resultaram movimentações com o uso de cartão administrado pela Caixa Econômica Federal, há quebra de nexo causal a impedir a configuração do dever de indenizar. Isso porque o ilícito não ocorreu no interior da agência, local onde são exercidas as atividades bancárias, com todas as imposições daí decorrentes (incluindo-se o dever de adoção de medidas de segurança). E ainda que se alegue a responsabilidade do estabelecimento comercial corréu onde situado o caixa eletrônico, também está rompido o nexo causal já que, pela própria narrativa dos fatos pela parte autora, percebe-se que esta concorreu para o golpe do qual foi vítima, ao permitir a troca dos cartões e, principalmente, ao digitar sequência numérica que, muito provavelmente, viabilizou o golpe. Em resumo, não há nexo de causalidade com ato imputável aos corréus. Ressalto que não há que se confundir a segurança a ser fornecida pela parte ré com a segurança pública, atribuição do Estado. Veja-se o entendimento da jurisprudência em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. ROUBO FORA DA AGÊNCIA. 1. A preliminar levantada pela CEF em contrarrazões deve ser rejeitada, porquanto o pedido deduzido, embora de forma simples, encontra-se devidamente delimitado, não se podendo falar em inépcia. 2. Os requisitos da responsabilidade extracontratual não se encontram presentes. 3. O roubo ocorreu fora da agência bancária, isto é, fora do âmbito da administração da ré, onde não há como responsabilizá-la pela segurança da autora. 4. Não há prova nos autos de que o assalto teria se iniciado dentro da agência. 5. Preliminar levantada em contrarrazões rejeitada. Apelação desprovida (TRF3; AC 00038406120024036100; DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO; DÉCIMA PRIMEIRA TURMA; e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2016 – destacou-se) ADMINISTRATIVO - CIVIL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ROUBO OCORRIDO FORA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – LEI Nº 7.102/83 – IMPOSIÇÃO DE GARANTIA DA SEGURANÇA DOS CLIENTES, QUE CINGE-SE, TÃO SOMENTE, AO ÂMBITO DE SUAS DEPENDÊNCIAS – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE. I – Não é a Caixa Econômica Federal responsável pelo dano ocorrido fora de suas dependências, após o cliente se retirar da agência bancária; a imposição legal é de aplicação restrita as suas dependências. II – A ausência da configuração da prática de ação ou omissão de agente da CEF, que não contribuiu para o evento danoso, importa na quebra do nexo causal entre o ato e a lesão e afasta a obrigação de indenizar. III – Apelação improvida. (AC 200102010042969, Desembargador Federal FRANCA NETO, TRF2 - QUINTA TURMA, DJU - Data::01/07/2004 - Página::127 – destacou-se) Estão ausentes, portanto, os requisitos exigidos para a configuração do dever de indenizar (especificamente o nexo de causalidade), sendo de rigor a improcedência.
Diante do exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da justiça gratuita. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura. HELENA FURTADO DA FONSECA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA